Foi um volte-face no processo relativo à cedência de um autocarro, por parte da Câmara Municipal de Vila Viçosa, para 19 funcionários participarem numa manifestação da CGTP. Depois de dois anos em que o processo deu várias voltas na Justiça — com o Ministério Público e o Tribunal de Instrução a considerarem não haver indícios de crime por parte da autarquia –, aconteceu um último avanço: na resposta a um recurso dos queixosos, o Tribunal da Relação de Évora ordenou que os quatro arguidos fossem pronunciados pela prática dos crimes de peculato e abuso de poder, levando-os a julgamento.

O caso remonta a novembro de 2015. A CGTP convocou uma concentração, em frente à Assembleia da República, para demonstrar o repúdio pela constituição do governo PSD/CDS, de Pedro Passos Coelho e Paulo Portas — que viria a cair com os votos dos partidos que formariam a aliança parlamentar de esquerda. Entre os manifestantes, estavam 19 funcionários da Câmara Municipal de Vila Viçosa, que chegaram ao Parlamento num autocarro cedido (e pago) pela autarquia.

A cedência do veículo foi requerida pela Direção Regional de Évora do Sindicato Nacional Trabalhadores Administração Local (STAL), tendo sido objeto de discussão numa reunião camarária a 5 de novembro de 2015 — e, portanto, cinco dias antes da manifestação. Mas não houve consenso: nem todos os vereadores concordaram com o facto de a Câmara se predispor a aceder, de forma gratuita, ao pedido da estrutura sindical. Foi o caso de Inácio Esperança, que terá pedido alguma contenção no uso dos recursos autárquicos, sobretudo num momento de restrições orçamentais. A cedência dos veículos acabou, ainda assim, por ser aprovada pela maioria dos vereadores e também pelo presidente, Manuel Condenado, e pelo vice-presidente, Luís Nascimento.

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O caso gerou polémica, levando mesmo o PSD a falar em falta de “ética” e de “vergonha” mas, mais do que isso, adquiriu contornos judiciais quando um grupo de cidadãos, liderado pela sociedade de advogados Barros Sales & Associados, fez uma denúncia ao Ministério Público. Fonte desse grupo de cidadãos expressou ao Observador, na altura em que rebentou a polémica, a perplexidade perante o caso. Referiu um dos autores da queixa, em 2016, que “as manifestações são completamente legítimas, mas os bens públicos não podem estar ao serviço de interesses partidários” ou ao “serviço de uma quase rebelião”. Depois de muitas voltas judiciais e de dois anos de espera, os queixosos viram, por fim, as suas pretensões atendidas.

Primeira decisão: o Ministério Público arquiva o processo

O caso foi analisado, numa primeira instância, pelo Ministério Público, que não encontrou evidências da prática de crime de peculato e abuso de poder por parte dos quatro arguidos: as vereadoras Tânia Courela e Ana Cristina Rocha, o vice-presidente Luís Nascimento e o presidente Manuel Condenado. Como tal, decidiu, em fevereiro de 2017, arquivar o caso, não dando sequência ao pedido dos queixosos.

Como viria a recordar depois, na sequência do posterior recurso ao Tribunal da Relação, o Ministério Público considerou “não só não estar suficientemente indiciado que o procedimento adotado fosse contrário à lei, como que os arguidos tivessem disso conhecimento“. Foi ainda considerado não haver indícios de que tenha havido abuso de poder ou violação dos deveres inerentes às funções dos quatro arguidos, sendo que o Ministério Público defendeu ainda que, mesmo que houvesse alguma ilegalidade numa decisão administrativa, isso “não determina, necessariamente, responsabilidade criminal para os seus autores”.

Segunda decisão: o Tribunal de Instrução concorda com o Ministério Público

Inconformados com a decisão do Ministério Público, os queixosos avançaram com o pedido de abertura de Instrução, alegando que os arguidos tinham violado três princípios, segundo consta do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora. O primeiro é o da legalidade, ao permitirem que “a viatura fosse utilizada sem curar da compatibilidade entre o fim da deslocação e as atribuições do município” e ao terem dispensado os utilizadores do veículo “do pagamento da taxa devida nos termos do regulamento municipal” — sendo que essa isenção, segundo os queixosos, não poderia ser atribuída por ser ilegal a própria cedência.

O segundo princípio violado pelos arguidos, segundo os queixosos, é o da prossecução do interesse público, na medida em que os deveres e atribuições da autarquia passavam pela garantia do interesse público “e não no patrocínio de posições de apoio ou oposição às orientações adotadas pelas diversas forças políticas nele representadas”. Por fim, acreditam que ficou também ferido o princípio da imparcialidade, visto que havia, na manifestação, duas posições contrárias em relação à constituição do governo e que “não foram fornecidos autocarros aos apoiantes da fação política contrária”, pode ler-se no Acórdão.

Durante o debate instrutório, foram ouvidos os quatro arguidos, que garantem ter votado de acordo com os regulamentos camarários — ou seja, convictos da legalidade do ato. E no final, o Tribunal de Instrução alinhou pela mesma batuta do Ministério Público: considerou que não era possível provar que os arguidos tinham agido com conhecimento do fim a que se destinava o veículo e de que estariam a infringir a lei.

O Tribunal afirmou ainda que não houve “qualquer atropelo”, por parte dos arguidos, ao regulamento de cedência de viaturas municipais — que dizia, no seu artigo 15.º que, “nas condições que entender adequadas (…), a Câmara Municipal reserva-se o direito de reduzir ou de isentar outras instituições, entidades e associações do pagamento dos montantes referidos no artigo 14.º“, ou seja, do pagamento pela utilização dos veículos.

Finalmente, o juiz de Instrução concluiu que não há violação dos princípios de ilegalidade (porque estaria tudo de acordo com os regulamentos), de imparcialidade (porque “não está demonstrado” ter havido “uma dualidade de critérios”, designadamente na sequência de uma qualquer solicitação formulada por apoiantes da fação política contrária”) e de prossecução do interesse público (já que os arguidos terão, com os seus votos, permitido “que fosse disponibilizado um meio de transporte gratuito” aos trabalhadores “que pretendiam participar na aludida concentração e aí exercerem direitos constitucionalmente consagrados”). Como tal, o magistrado decidiu, a 8 de junho de 2017, não pronunciar os quatro arguidos dos crimes de peculato e abuso de poder por titular de cargo político. Ou seja, não avançar para julgamento, deixando cair o processo.

A mudança: Tribunal da Relação decide levar caso a julgamento

Mais uma vez, os queixosos não se conformaram com a decisão, contrária às suas pretensões, apresentando um recurso ao Tribunal da Relação de Évora. E foi aqui que aconteceu o volte-face. Desta vez, os juízes desembargadores consideraram haver indícios criminais, desde logo porque, ao contrário do que tinha sido defendido pelo Ministério Público e pelo juiz de instrução, a Relação acredita que os arguidos conheciam a finalidade dos seus atos. E escuda-se num excerto da ata da reunião camarária onde tudo ficou decidido, no qual é “extremamente claro” que se se estava a deliberar para “satisfazer a solicitação do STAL de dispensa dos trabalhadores da autarquia e cedência de transporte aos mesmos para que pudessem participar na concentração que teria lugar no dia 10 de novembro de 2015″. Defende a Relação que o próprio pedido feito pela estrutura sindical já explicava o propósito do veículo.

O Tribunal garante ainda que, ao contrário do que foi defendido pelos arguidos — e corroborado pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Instrução –, houve atropelos ao regulamento de cedência de veículos camarários. Desde logo porque esse código decretava que o empréstimo das viaturas apenas se destinasse a “fins educacionais, humanitários e de assistência, culturais, sociais, desportivos e recreativos (ocupação de tempos livres e turismo)” — algo que a Relação não enquadra no caso da manifestação de 2015. Por outro lado, o artigo 6.º, ao definir o critério de prioridades para o empréstimo dos veículos, deixava expresso que o serviço apenas se aplicava a “coletividades, associações desportivas, culturais e recreativas, instituições de caráter público e privado e demais entidades pertencentes ao concelho de Vila Viçosa” — sendo certo que, para o Tribunal, “a Direção Regional de Évora do STAL não é um organismo ou estrutura representativa dos trabalhadores do Município de Vila Viçosa, como o reconhecem os arguidos nas declarações que prestaram”.

A Relação coloca também objeções regulamentares à isenção de pagamento da STAL — tanto o combustível, como as portagens e o próprio motorista foram pagos pelo Município. “A dispensa do pagamento dos encargos de utilização do veículo cedido também não respeitou o disposto no mesmo regulamento, desde logo por que, não preenchendo o pedido de cedência de viatura os requisitos previstos no mesmo regulamento para ser deferido, naturalmente que não lhe poderia ser deferida a isenção de pagamento“, lê-se no Acórdão.

O Tribunal considera, também — e à semelhança dos queixosos no processo — que foram feridos alguns princípios: desde logo o de ilegalidade, ao permitir “a afetação de uma viatura municipal a finalidades estranhas às atribuições da autarquia e em prejuízo desta, já que suportou os encargos recorrentes de tal ilícita afetação”; de imparcialidade, já que foi “adotada uma solução que afeta a isenção administrativa e a confiança nessa isenção, colocando os bens municipais ao serviço de interesses político-partidários que não cabem dentro das suas atribuições”; e de prossecução do interesse público, na medida em que “o interesse público residia no livre e normal funcionamento das forças políticas que sustentavam as diferentes opções perante o problema discutido na Assembleia da República e não no apoio, pela autarquia, de uma ou de algumas dessas forças políticas“.

A Relação não tem dúvidas de que o ato da Câmara de Vila Viçosa “constitui, sem dúvida, um apoio da autarquia a essas forças políticas, contra todas as que eram visadas/repudiadas em tal concentração/manifestação, apoio que se traduziu ainda e necessariamente em prejuízo para a autarquia” — não só pelo dia de trabalho dos 19 funcionários, que foi pago mesmo na sua ausência, como “pelos encargos que a autarquia suportou correspondentes à utilização da viatura cedida”.

Assim sendo, e pela primeira vez em três anos, a decisão final mudou de rumo: o Tribunal da Relação de Évora considerou que há indícios de abuso de poder e peculato e, como tal revogou a decisão do juiz de instrução, ordenando-lhe que pronunciasse os arguidos — o que já foi cumprido. O caso vai mesmo ser levado ao Tribunal de Vila Viçosa. Os arguidos vão aguardar julgamento com termo de identidade e residência.