O parlamento timorense aprovou na generalidade uma proposta de lei anticorrupção, com novos crimes, incluindo no setor privado e a penalização, entre outras, de fraudes na construção, falta de declaração de bens ou riqueza não justificada.

O texto da lei — apresentado pela oposição e que substitui uma proposta que esteve durante vários anos na ‘gaveta’ — foi aprovado com 47 votos a favor e sem votos contra e vai baixar agora à comissão que vai conduzir audições públicas antes do debate na especialidade.

A lei altera, amplia e sistematiza uma dezena de artigos do código penal, ampliando os detalhes de vários crimes e introduzindo novas categorias de atos ilícitos punidos.

Entre os ‘novos’ crimes contam-se de peculato e corrupção ativa e passiva de quem exerce funções no setor privado e ainda “fraude na construção”, a “obstrução ou afastamento de concorrente de aprovisionamento ou venda pública” a não declaração de “bens, rendimentos e interesses” a “posse de riqueza não justificada” e o branqueamento.

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A lei prevê penas de até 2 anos de prisão ou multa para “atentados ao direito de participação e à igualdade dos candidatos em concurso de aprovisionamento, venda ou concessão”.

Devem ser declarados eventuais conflitos de interesses de funcionários “com interesses privados direto ou indireto”, seus ou de familiares ou associados próximos, prevendo penas de prisão de entre 2 e 8 anos para quem “não se abster-se de tomar partes em qualquer procedimento ou decisão em caso de emprego, contrato ou negócio”.

A lei passa a incluir igualmente crimes de corrupção “praticados no exercício de funções privadas, incluindo suborno, com penas que vão de dois a 10 anos.

A pena de peculato no setor privado pode ser punida com pena de prisão de até dois anos ou multa.

A lei prevê ainda penas de entre dois e oito anos para o crime de “obstrução de produção de prova”, penas de dois a seis anos para que ameaçar ou intimidar um magistrado ou funcionário que esteja a investigar os crimes referidos na nova lei.

Essas penas aumentam até 10 anos se o responsável for funcionário público e até 12 se em consequência da ameaça ou intimidação o agente da justiça violar a lei de forma a que isso cause prejuízos a terceiros.

Casos de fraude na construção passam a ser punidos com penas de prisão de entre dois e seis anos, abrangendo “o vendedor de materiais de construção ou o construtor de uma obra de infraestrutura, pública ou privada, que não fornecer ou não utilizar na obra a quantidade ou a qualidade dos materiais” ou os métodos e procedimentos técnicos a que estava obrigado.

As penas aplicam-se também ao dono da obra, supervisor ou encarregado de receber os materiais que intencionalmente permita esta conduta.

Penas de até dois anos de prisão ou multa estão previstas para que obstruir ou afastar um concorrente de aprovisionamento ou venda pública.

A lei prevê pena de até dois anos para quem estiver a exercer um cargo público e não fizer declaração de bens, rendimentos e interesses ou para quem omitir informação nessas declarações.

O enriquecimento ilícito de funcionário público — que obtenha um património “manifestante desproporcional ao seu rendimento” durante os cinco anos depois de cessar funções – é punido com pena de prisão de até cinco anos.

A mudança aprovada prevê que os prazos de prescrição aumentem em um terço faces aos determinados no Código Penal, sendo fixado em 10 anos em casos de pessoas coletivas.

Em caso de pessoas coletivas, a lei prevê multas fixadas em dias — entre 50 e 100 — com uma quantia de entre mil e 10 mil dólares por dia, podendo ser aplicadas ainda penas acessórias como proibição de atividades, de contratar com a Administração Pública ou de acesso a subsídios, subvenções ou apoios.

O texto aprovado prevê o congelamento e apreensão de bens, a proteção de testemunhas e denunciantes, e circunstâncias de “atenuação” a quem colabore com a justiça, bem com a indemnização por perdas e danos.

A lei revoga vários artigos do Código Penal timorense, incluindo o referende a suborno  e praticamente todos os relativos a crimes “praticados no exercício de funções públicas”, como corrupção ativa e passiva, peculato, abuso de poder, emprego abusivo da força pública e participação económica em negócio.

Outro dos aspetos que muda é a definição de “funcionário” que passa a incluir “os agentes da Administração Pública central e do Poder Local” e dos “serviços personalizados do Estado, de empresas públicas, e de outras pessoas coletivas públicas”.

Passa a incluir ainda “os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público”, o Presidente da República, os deputados e os membros do governo e “os detentores de cargo eletivo do Poder Local”.

A lei clarifica ainda a questão de funcionários no caso de estrangeiros, passando a ser considerados como tal todos os “agentes” públicos estrangeiros.