O Tribunal da Relação de Lisboa anulou a sentença do Tribunal da Concorrência que condenou Ricardo Salgado por violar normas de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, regressando o processo à primeira instância a meses da prescrição.
No acórdão do passado dia 12, a que a Lusa teve acesso sexta-feira, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) julgou parcialmente procedente o recurso apresentado por Ricardo Salgado da sentença proferida em 07 de setembro de 2020 pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), em Santarém, na qual foi condenado ao pagamento de 290.000 euros (baixando a coima de 350.000 euros aplicada em 2017 pelo Banco de Portugal).
O coletivo de juízes da secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do TRL julgou improcedente o recurso interposto pelo outro arguido no processo, o ex-administrador financeiro do BES Amílcar Morais Pires, a quem o TCRS reduziu a coima de 150.000 euros do regulador para 100.000 euros.
O Tribunal não dá razão a Ricardo Salgado quanto à prescrição do procedimento contraordenacional, confirmando o entendimento do TCRS de que a conduta de não reportar ao Banco de Portugal (BdP) as limitações no acesso à informação do Banco Espírito Santo Angola (BESA) em setembro de 2012 permaneceu no reporte de junho de 2013, pelo que o prazo de oito anos (contando interrupções e suspensões) terminará em 27 de junho de 2021 e não em 27 de setembro de 2020, como era pretendido.
Já sobre as nulidades invocadas, a decisão, que teve como relatora a juíza Eleanora Viegas e contou com uma declaração de voto do presidente Eurico Reis especificando “divergências”, começa por apontar a “errada leitura” feita pelo juiz Sérgio Sousa ao acórdão proferido pelo TRL em 09 de abril de 2019.
Em causa está o facto de a sentença proferida pelo TCRS em setembro de 2020 considerar que o acórdão da Relação que deu razão aos recursos do Ministério Público e do BdP, anulando a decisão anterior da primeira instância, resolvia todas as restantes nulidades invocadas. Os juízes da Relação sublinham que aquele acórdão “apreciou e decidiu, apenas”, sobre “a nulidade por falta de especificação da prova na acusação (…), não se tendo pronunciado sobre as outras invalidades e nulidades processuais da fase administrativa invocadas no recurso de impugnação, sobre que a própria sentença não se tinha pronunciado e não constituía objeto dos recursos”.
Para o TRL, teria de ser “a sentença que substituiria a sentença revogada a julgar (apreciar e decidir) as questões prévias”. Ao não o fazer o TCRS incorreu “numa errada leitura do acórdão (…) ao concluir que estavam resolvidas todas as restantes nulidades”.
Assim, o TRL conclui pela omissão de pronúncia, ferindo de nulidade a sentença, por o TCRS não ter apreciado as questões suscitadas pelo recorrente quanto ao direito de defesa na fase administrativa em matérias como agendamento de inquirições sem a devida antecedência, indeferimento da prorrogação do prazo do recurso e alteração não substancial dos factos na decisão final.
A Relação conclui igualmente por omissão de pronúncia quanto à questão de inconstitucionalidade levantada pelo recorrente, que alegou a “falta de competência” do BdP para proferir a decisão administrativa, por ser a mesma entidade que aplica a resolução de uma instituição de crédito e que decide os processos de contraordenação.
O acórdão dá ainda razão a Ricardo Salgado ao considerar ter existido uma alteração não substancial dos factos quando o TCRS passou as duas infrações sobre o não reporte das limitações no acesso à informação do BESA (em 2012 e em 2013) para apenas uma infração continuada, o que alterou o prazo de prescrição.
Para o TRL, esta alteração deveria ter sido comunicada antes da decisão, com concessão de prazo para defesa ao requerente.
O acórdão considerou improcedentes as outras questões suscitadas no recurso de Ricardo Salgado, tendo Eurico Reis manifestado, na sua declaração de voto, divergência quanto ao entendimento de não ser relevante a retirada da sentença dos pontos relativos à composição do Conselho de Administração e da Comissão Executiva do BES.
Para Eurico Reis, “não é irrelevante para a aferição dos reais contornos e da amplitude da responsabilidade do recorrente saber que outras pessoas podiam e deviam ter agido em conformidade com o que era ética e socialmente exigível e legalmente exigido a alguém que ocupasse esses cargos”.
“A ética da responsabilidade é algo que não pode nem deve ser facilmente descartado ou desconsiderado”, salienta na sua declaração de voto de vencido, na qual afirma que, tirando as divergências que aponta, concorda “inteiramente com a posição que fez vencimento no acórdão”.
Entre as divergências conta-se ainda o entendimento de que a alteração de factos feita na sentença do TCRS “é mesmo substancial” por considerar que a conduta infratora foi praticada de forma consciente e intencional e com dolo eventual, sublinhando que esta interpretação não colide com a conclusão de existência da nulidade invocada no recurso.
O processo, que teve início em 2014 em sede administrativa, culminando com a aplicação das coimas pelo BdP em 2017, passou por uma primeira decisão no TCRS em dezembro de 2017, com o juiz Sérgio Sousa a acolher os recursos dos arguidos, reconhecendo não ter sido respeitado o direito de defesa, e determinando a devolução da acusação ao supervisor para, querendo, lavrar nova decisão “isenta dos vícios” que considerou afetarem a sua validade.
A Relação veio a anular esta decisão em abril de 2019, dando razão aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo BdP, determinando o prosseguimento dos autos e a realização de julgamento.
Este veio a acontecer entre outubro de 2019 e setembro de 2020, altura em que Sérgio Sousa proferiu a sentença agora anulada, regressando o processo ao TCRS a escassos meses da sua prescrição.