A deputada Joacine Katar Moreira quer eliminar do Código de Processo Penal a possibilidade de prisão preventiva para um cidadão que esteja irregularmente em território nacional, salvaguardando a aplicação de outras medidas.

Joacine Katar Moreira defende que esta alteração é necessária para a preservação do “princípio da igualdade”.

Em causa está a revogação da alínea f) do artigo 202º do Código de Processo Penal, que estabelece que um juiz pode, “após proceder a este juízo de inadequação e insuficiência das demais medidas de coação”, impor ao arguido prisão preventiva se “se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão”.

A deputada não inscrita (ex-Livre) argumenta que existe uma “desconformidade” entre a alínea em causa e a Lei nº23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

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Nessa lei, no artigo referente às medidas de coação, pode ler-se que, no âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coação enumeradas no Código de Processo Penal, “com exceção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga” determinar outras medidas, tais como a apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), prisão domiciliária ou a “colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei”.

Joacine Katar Moreira argumenta que na norma em causa se verifica uma “inequívoca intenção do legislador de vedar a aplicação da medida de coação de prisão preventiva no âmbito de processo de expulsão”, uma vez que, “nesse contexto, o estrangeiro não é arguido num processo penal, visto não lhe ser imputado qualquer crime — a única infração que cometeu será permanecer irregularmente no nosso país, conduta que não consubstancia infração criminal”.

Assim, e porque esta medida de coação foi pensada para ser aplicada no âmbito do processo penal e subjacente à mesma está a prática de um crime, inexistente neste caso, seria manifestamente desproporcional e inadequado permitir a decretação de prisão preventiva a determinado cidadão, no âmbito de processo de expulsão”, sustenta.

Na exposição de motivos ao projeto de lei, Katar Moreira regressa ao Código de Processo Penal para apontar que a aplicação desta medida de coação a pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, com fundamento na alínea f) do artigo 202º, que pretende revogar, “não está dependente do limite máximo da pena aplicável ao crime imputado ao arguido, contrariamente às demais alíneas que exigem uma pena de prisão superior a três ou mesmo a cinco anos”.

Ou seja, é a única alínea que não está dependente da prática de um crime, podendo um indivíduo ser preso preventivamente apenas por estar em situação irregular no país, mesmo não tendo cometido qualquer infração criminosa. No entanto, Joacine ressalva que a eliminação da alínea em causa do CPP “não eliminaria a possibilidade de aplicação da medida de coação de prisão preventiva a pessoa que tiver cometido determinada infração criminal e que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional”.

“Pelo contrário, esta medida de coação poderá ser decretada caso se verifique qualquer um dos requisitos gerais alternativos constantes do artigo 204º do Código de Processo Penal”, sustenta.

Esses requisitos são “fuga ou perigo de fuga”, “perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova” ou “perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas”.

A deputada conclui que, através desta iniciativa legislativa, “visa-se preservar o conteúdo útil do princípio da igualdade”, consagrado na Constituição da República Portuguesa, “garantindo um tratamento de paridade entre cidadãs e cidadãos nacionais e cidadãs e cidadãos estrangeiros, titulares de um direito constitucionalmente consagrado à liberdade e segurança, direito este que apenas pode ser restringido na medida do absolutamente necessário e indispensável para a concretização do interesse público a uma justiça penal efetiva e eficiente”.