Os contribuintes que entregaram a declaração de IRS entre 01 e 26 de julho e que foram multados por este atraso podem beneficiar de dispensa de coima, devendo, para tal, apresentar defesa no processo de contraordenação.

Este entendimento consta de um ofício circulado da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), esta sexta-feira publicado no Portal das Finanças, dando resposta à situação dos contribuintes que entregaram a declaração anual do IRS naquele prazo.

Em causa estão as dúvidas suscitadas, nomeadamente pela Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), sobre a aplicação de multas a estes contribuintes tendo em conta o disposto na Lei Geral Tributária que obriga à “disponibilização no Portal das Finanças dos formulários digitais, em formato que possibilite o seu preenchimento e submissão […] com uma antecedência mínima de 120 dias em relação à data limite do cumprimento da obrigação declarativa”.

O ofício circulado agora divulgado, que remete para um despacho do secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, considera que as declarações de IRS entregues após o prazo previsto na lei (30 de junho) “no período entre 01 de julho de 2021 e 26 de julho de 2021 (incluindo estes dias), consideram-se como entregues fora do prazo, porquanto a AT observou a obrigação imposta pela alínea o), do artigo 59.º, da Lei Geral Tributária (LGT) com a disponibilização a 01 de março de 2021 no Portal das Finanças, dos formulários digitais da Modelo 3 do IRS do ano de 2020, suscetível de preenchimento pelo contribuinte, bem como o ficheiro em formato XML”.

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Neste contexto, refere a interpretação do fisco, a entrega da declaração anual do IRS relativo a 2020 entre 01 e 26 de julho “consubstancia infração punível com coima”.

Contudo, acrescenta a AT, considerando que a interpretação norma da LGT que estabelece a antecedência com que os formulários devem ser disponibilizados – em vigor desde o final de fevereiro – “não é de leitura imediata, exigindo antes conhecimento do sistema tributário em vigor e exegese interpretativa com domínio do conhecimento jurídico, não acessível/exigível ao cidadão comum”, tal pode “ter criado a expectativa de que teria havido, relativamente ao prazo de entrega da Modelo 3, do ano de 2020, uma prorrogação nos termos daquela norma”.

Desta forma, e tendo em conta que a LGT prevê a dispensa de coima nos casos em que a prática da infração não resulte prejuízo efetivo para a receita tributária e em que a falta cometida se encontre regularizada e revele um diminuto grau de culta, o despacho determina que os serviços devem proceder à dispensa de coima.

Considerando que “no presente caso estes requisitos se verificam, nas situações em que seja apresentada defesa nos processos de contraordenação, cuja infração seja a entrega fora do prazo da declaração Modelo 3 do IRS do ano de 2020 e o prazo de cumprimento da obrigação tenha ocorrido entre o dia 01 de julho de 2021 e 26 de julho de 2021 (incluindo estes dias), é aplicável o citado artigo 32.º e, consequentemente devem os serviços proceder à dispensa de coima”, refere o diploma.

O prazo legal para a entrega da declaração anual do IRS decorre de 01 de abril a 30 de junho.