O juiz de instrução criminal Ivo Rosa concedeu a 94 lesados do Banco Espírito Santo (BES) o estatuto legal de vítimas, noticia esta quarta-feira o jornal Público. Com esta decisão, as pessoas que perderam dinheiro com a queda do banco na altura dirigido por Ricardo Salgado poderão pedir de forma mais imediata o reembolso das despesas já efetuadas, sendo-lhes reduzido o pagamento de custas judiciais de forma substancial.

O advogado de grande parte das vítimas, Nuno Vieira, explicou ao diário que, em caso de condenação em primeira instância, os lesados poderão ser logo aí ressarcidos dos prejuízos que sofreram, mesmo que os arguidos decidam recorrer.

Normalmente utilizado em crimes violentos, o Ministério Público opôs-se a esta decisão, salientando que o Código de Processo Penal não permite que este estatuto seja aplicado em delitos do âmbito económico-financeiro.

Contudo, Ivo Rosa decidiu lembrar uma diretiva europeia de 2012, que prevê a proteção de vítimas que tenham sido atingidas por qualquer tipo de crime, argumentando também que a lei 130/2015 não nega esta possibilidade. No despacho a que o Público teve acesso, o juiz assinala que “excluir certos crimes do âmbito de aplicação do estatuto da vítima seria permitir ao aplicador da lei a possibilidade de considerar um pensamento legislativo que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal”.

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Adicionalmente, o juiz menciona que, “perante a clareza da letra da lei em falar em ‘vítimas de criminalidade’ ou ‘no âmbito da prática de um crime’, não é possível concluir que o legislador teve apenas em mente a criminalidade violenta, a criminalidade contra as mulheres, o tráfico de seres humanos, etc”.

Porém, a atribuição deste estatuto pode revertida, se Ricardo Salgado recorrer do despacho de Ivo Rosa e os tribunais superiores decidam a favor do ex-banqueiro.

Recorde-se que Ivo Rosa decidiu ainda que o arrestos a Ricardo Salgado não podem servir para ressarcir os lesados do BES. De acordo com o juiz de instrução criminal, o “MP carece de legitimidade para requerer o arresto preventivo de bens do arguido com vista a assegurar eventuais pagamentos de pedidos de indemnização ou ouras obrigações cíveis tituladas por privados”.

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