O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto declarou “extinta” a ação do caso Tecmaia, que podia levar à perda de mandato do presidente da Câmara da Maia, por concordar que a sentença não teria aplicabilidade prática.
Em sentença datada de 22 de março, a que a Lusa teve acesso esta sexta-feira, o juiz Marcelo da Silva Mendonça declarou aquela ação “extinta por inutilidade superveniente da lide [ação ficou desprovida de utilidade]”, tendo em conta “o posicionamento coincidente das partes”, depois de a defesa e o Ministério Público (MP) terem concordado com aquela inutilidade.
O caso Tecmaia relaciona-se com a assunção por aquela autarquia do distrito do Porto de uma dívida de 1,4 milhões de euros, que o Fisco imputara ao presidente da câmara, ao seu antecessor e atual presidente da Assembleia Municipal, Bragança Fernandes, bem como ao vereador Mário Neves, enquanto ex-administradores daquela empresa municipal, entretanto extinta.
Em declarações à Lusa, o presidente da autarquia, António Silva Tiago, salientou “nunca” ter esperado “outro desfecho que não fosse este”.
Câmara da Maia reage com “enorme perplexidade” ao “regresso” do caso Tecmaia
“A extinção desta ação, se na verdade deixa clara a transparência e a seriedade dos meus atos, também é, a meu ver, muito importante para a credibilidade do Ministério Público e do sistema judicial português”, apontou.
Em janeiro, o mesmo juiz do TAF determinou um segundo julgamento do processo Tecmaia, depois de o MP ter intentado uma segunda ação sobre o caso, tendo a primeira sido desencadeada pelo partido Juntos pelo Povo e terminada em 2020, com a decisão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de revogar perdas de mandato que foram determinadas noutras instâncias.
Autarcas da Maia julgados de novo no caso Tecmaia. Ministério Público pede perda de mandatos
No recurso da decisão de janeiro, negando haver justificação para ela, os réus pediram a extinção da instância por “inutilidade superveniente da lide”, apontando que a decisão de perda de mandato não teria já aplicabilidade.
“Ora, o n.º 3 do artigo 8.º da LTA [lei da Tutela Administrativa] só permite a perda de mandato em consequência da ‘verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por ação ou omissão, em mandato imediatamente anterior’, de algum dos factos elencados como fundamento para esta sanção tutelar”, lê-se na sentença.
Acontece que, como apontam os réus, os órgãos autárquicos tomaram posse em 12 de outubro para um terceiro mandato frente à Câmara Municipal da Maia, “porém, os factos imputados pelo Ministério Público ao recorrido dizem respeito exclusivamente a um mandato que terminou em 18 de dezembro de 2017“.
Pelo que, conclui, “entre o mandato ao qual são assacadas supostas ilegalidades e o mandato atual já decorreu outro mandato, entre 18 de dezembro de 2017 e 12 de outubro de 2021”.
Chamado a prenunciar-se sobre a inutilidade superveniente da lide, “por requerimento de 21 de fevereiro de 2022 o MP prenunciou-se no sentido de ser julgada finda a instância” por aquele motivo.