O decreto-lei que estabelece o regime excecional e temporário de revisão de preços dos contratos públicos, nomeadamente nas empreitadas de obras públicas, foi esta sexta-feira publicado em Diário da República e vigora até ao final deste ano.

Nos termos do decreto-lei n.º 36/2022 — cuja redação final foi aprovada no passado dia 12, em Conselho de Ministros –, o empreiteiro pode apresentar um pedido de revisão extraordinária de preços “desde que um determinado material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos 3% do preço contratual e a taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20%”.

Este pedido deve ser apresentado ao dono da obra até à receção provisória da obra e “identificar, de forma devidamente fundamentada”, a forma de revisão extraordinária de preços (de entre os métodos previstos no artigo 5.º do decreto-lei n.º 6/2004, de 06 de janeiro, na sua redação atual), que melhor se adeque à empreitada em execução.

O dono da obra tem depois 20 dias para se pronunciar, sob pena de aceitação tácita, sobre a forma de revisão extraordinária de preços proposta.

Em caso de não aceitação, o dono de obra pode optar por: Apresentar uma contraproposta “devidamente fundamentada”; realizar a revisão de preços segundo a forma contratualmente estabelecida (sendo, para os casos de revisão por fórmula, os coeficientes de atualização (Ct) resultantes dos respetivos cálculos multiplicados por um fator de compensação de 1,1); ou incluir determinados materiais e mão de obra com revisão calculada pelo método de garantia de custos, aplicando-se aos restantes a fórmula constante do contrato, sem qualquer majoração.

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Se não houver acordo sobre a forma de revisão extraordinária em causa, o diploma estabelece que os preços são revistos com base na contraproposta do dono da obra, ou, se esta não existir, nos termos das duas outras opções permitidas.

Segundo se lê no decreto-lei, a forma de revisão extraordinária de preços “aplica-se a todos os materiais, tipos de mão de obra ou equipamentos de apoio existentes na obra”, sendo a revisão extraordinária de preços aplicada a todo o período de execução da empreitada e efetuada no mês seguinte à determinação da forma de revisão de preços.

Adicionalmente, esta revisão extraordinária de preços “afasta a aplicação da revisão ordinária prevista nas cláusulas específicas constantes do contrato ao abrigo do decreto-lei n.º 6/2004, de 06 de janeiro, na sua redação atual”.

Ainda prevista no diploma está uma prorrogação de prazos da empreitada nos casos em que se verifique a “impossibilidade de o empreiteiro obter materiais necessários para a execução da obra, por motivos que comprovadamente não lhe sejam imputáveis”.

Nestas situações, “o dono de obra pode aceitar, no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido, sob pena de aceitação tácita, prorrogar o prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização e sem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro”.

Nestes casos, cabe ao empreiteiro submeter à aprovação do dono da obra “um novo plano de pagamentos reajustado, que serve de base ao cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar”.

Durante a vigência deste regime excecional, é ainda permitido às entidades adjudicantes proceder a adjudicação excecional acima do preço base, “ainda que essa possibilidade não se encontre prevista no programa do procedimento”.

No que se refere ao financiamento da revisão de preços nas entidades da administração central realizada ao abrigo deste regime temporário, será “suportada por verbas inscritas no programa orçamental da respetiva área setorial, dentro da dotação inicial aprovada pelo Orçamento do Estado de 2022”, admitindo-se “eventuais reforços a realizar nos termos gerais aplicáveis”.

As regras previstas neste regime temporário aplicam-se “aos contratos públicos de aquisição de bens e, nos casos de aquisições de serviços, às categorias de contratos determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade”, sendo ainda aplicáveis “aos contratos que, independentemente da natureza jurídica do dono da obra, estejam sujeitos a regras de contratação pública”.

Pelo contrário, o disposto no decreto-lei “não é aplicável aos setores cujos cocontratantes tenham sido abrangidos por medidas específicas de apoio, sempre que a revisão extraordinária de preços seja destinada a compensar os efeitos do aumento dos custos das mesmas matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio já apoiados por medidas específicas”.

Promulgado na passada terça-feira pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, e em vigor a partir de sábado, o regime previsto no diploma publicado esta sexta-feira é aplicável a todos os pedidos efetuados até 31 de dezembro de 2022.

O Governo justifica este regime excecional e temporário de revisão de preços dos contratos públicos com os “aumentos abruptos dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão de obra, com especial relevo no setor da construção”, registados na sequência da “situação excecional nas cadeias de abastecimento”, das “circunstâncias migratórias resultantes da pandemia”, da “crise global na energia” e dos “efeitos resultantes da guerra na Ucrânia”.

Como exemplos, aponta as subidas, entre dezembro de 2020 e dezembro de 2021, de 41,7% do aço em varão e perfilados; de 44% da chapa de aço macio; de 38,5% do fio de cobre revestido; de 61,2% dos betumes a granel; de 65,2% dos derivados de madeira; de 28,1% do vidro; e de 71,3% do tubo de PVC.

Por sua vez, a mão de obra registou um aumento médio de 6,7%.

Apesar do “recurso generalizado às fórmulas tipo de revisão de preços nos contratos públicos”, o executivo entende que estas, “pela sua natureza, não são suscetíveis de traduzir suficientemente os impactos […] de variações anormalmente intensas e rápidas dos preços dos diversos fatores”.

Neste sentido, considera “necessário estabelecer medidas excecionais e temporárias de revisão de preços”, salientando que o regime agora criado concilia “a celeridade procedimental exigida com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos”.