O benefício fiscal que garantia que os rendimentos com direitos de autor beneficiassem de uma tributação mais favorável terminou em dezembro do ano passado e ainda não há renovação à vista.

Há dois benefícios fiscais que caducaram no final de dezembro. Um relacionado com a Zona Franca da Madeira que aliás já foi noticiado e que o PS já disse ter uma proposta para renovar o benefício fiscal.

Agora no âmbito da discussão do Orçamento do Estado para 2022 não há qualquer proposta para estender o benefício que permite que os direitos de autor de quem, por exemplo, escreve um livro só seja tributado em parte do rendimento.

Questionado pelo Observador, o Ministério das Finanças diz que  “o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determinou em 2021 à Autoridade Tributária e Aduaneira que procedesse à avaliação ex-post dos benefícios fiscais cuja caducidade ocorresse até 31 de dezembro desse ano – nos quais se inclui o benefício fiscal referido”. Ora, acrescenta fonte oficial, “essa avaliação encontra-se neste momento em fase de conclusão”. O que significa que, em caso de prorrogação do benefício, “a sua aplicação ao IRS de 2022 será assegurada no momento da liquidação” ou seja em 2023.

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E não é necessária essa alteração em sede de orçamento, garante o Ministério tutelado por Fernando Medina. “A avaliação dos benefícios fiscais tem sido feita de forma autónoma ao Orçamento do Estado”, dando como exemplo as alterações consagradas na Lei 21/2021 no ano passado. E garante ao observador: “este ano seguirá a mesma regra”.

Portanto o Ministério abre a porta ao prolongamento do benefício fiscal, mas sem haver essa prorrogação é uma medida que cairá.

O que está em causa é o artigo dos estatutos dos benefícios fiscais que determina que “os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo os provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por titulares de direitos de autor ou conexos residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos do IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios.”