A utilização de uma parte da habitação própria e permanente impede que, na venda dessa casa, haja lugar à isenção da tributação de mais-valias, mesmo que o valor seja aplicado na compra de nova habitação, considera a AT.

Este entendimento consta na resposta da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a contribuintes diferentes mas com a mesma dúvida fiscal, pelo facto de terem partes da casa que lhes servia de habitação própria e permanente dedicada ao alojamento local.

A todos a AT responde que, estando uma parte da casa (o rés do chão num dos casos e um quarto no outro) a ser utilizada “para atividade de alojamento local, verifica-se que o mesmo não estará exclusivamente afeto à sua habitação própria e permanente”.

“Assim, não se verificando um dos pressupostos legais que lhe permite usufruir da exclusão tributária, prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, o requerente perde esse direito, ficando o ganho obtido com a alienação do referido imóvel sujeito às regras gerais de tributação em sede de IRS”, conclui a administração fiscal.

Na origem deste entendimento está um contribuinte que tem o rés-do-chão da sua casa de habitação própria e permanente afeto ao alojamento local, desde 1 de janeiro de 2020 e o de uma outra contribuinte que, em 2022, alterou um dos quartos da casa para o regime de alojamento local, não tendo afetado o imóvel à atividade, “uma vez que a modalidade registada é ‘quarto'”.

Em ambas as situações, os contribuintes questionaram a AT para saberem se poderiam beneficiar do regime que permite isentar da tributação as mais-valias geradas com a venda de habitação quando o valor é usado para comprar uma nova habitação própria e permanente, dentro dos prazos previstos na lei.

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR