A proposta de regulamento europeu Chat Control que obriga as donas do WhatsApp, por exemplo, a rastrear conteúdos de abuso sexual a menores tem períodos longos de acesso às mesmas, diz à Lusa o advogado João Leitão Figueiredo.
O Chat Control “constitui uma proposta por parte da Comissão Europeia que já não é recente, já estamos a falar de algo apresentado em 2022, portanto tem, essencialmente, três anos”, salienta, em entrevista à Lusa, o advogado da CMS Portugal.
Esta proposta de regulamento, explica, “visa permitir às autoridades obrigarem as empresas detentoras de ferramentas que prestam serviços de comunicação, como sejam WhatsApp, Messenger, Gmail, a usar sistemas de rastreio automático para conseguirem identificar material que contenha ou evidências de abuso sexual de crianças ou tentativas de aliciamento online”.
Historicamente, “temos vivido uma lógica de maior liberalidade na utilização destas ferramentas e a Comissão Europeia, perante o aumento exponencial de situações de abuso, nomeadamente relativas a crianças, considerou pertinente lançar esta iniciativa e permitir às autoridades fazer um rastreio daquilo que são as comunicações privadas”, enquadra o jurista.
Desta forma, se uma ordem for emitida para fazer o rastreio, “estes serviços têm de analisar as mensagens, fotografias, vídeos, links, tudo aquilo que seja o conteúdo das comunicações dos utilizadores, mesmo no contexto de comunicações privadas”.
Ou seja, “se nós podemos até considerar com alguma bondade esta averiguação em contexto de redes sociais e publicações, ou de natureza mais pública, se assim podemos dizer, também estamos a falar de outro tipo de comunicações, como sejam os chats privados ou a utilização do WhatsApp através de mensagens que não sejam de grupo e a identificação deste tipo de conteúdos”, exemplifica.
A proposta europeia prevê que essas ordens “só possam ser emitidas quando as autoridades entendam existir o risco significativo”, o que, neste momento, e no parecer do jurista, é “relativamente vago”.
Isto porque é preciso densificar o conceito de risco significativo, “em que momento destas investigações podemos estar perante um risco significativo de se estar a utilizar estes serviços para a prática de crimes”, prossegue.
O jurista elenca ainda alguns pontos que permitem identificar algumas baias de atuação.
“Uma delas é quando o serviço foi utilizado de forma relevante nos últimos 12 meses, quando existam provas vindas de serviços equivalentes ou quando, apesar das medidas de mitigação, continua a verificar-se o uso expressivo para fins de abuso”, diz.
Ou seja, “em que momento efetivo nós podemos ou as autoridades podem emitir esta ordem com base no risco significativo é algo que me parece ainda um pouco dúbio e constituindo esta possibilidade do chat control uma possibilidade de invasão de comunicações privadas — e aqui estamos sempre a falar de algo constitucionalmente que sempre foi defendido — o que é que será o bastante para realmente as entidades ou autoridades emitirem ou estas medidas possam ser autorizadas pelas autoridades”, destaca.
Um dos pormenores desta proposta é que, “depois de emitidas estas ordens, elas vão estar válidas por períodos de 24 meses no caso da difusão de material ou até 12 meses no caso de aliciamento”.
Perante isto, “poderemos ter situações que perduram durante dois anos no caso da difusão de material e de um ano nas situações de mero aliciamento”, ou seja, “estamos a falar de períodos altamente longos de acessos, controlo, verificação de mensagens e de comunicações de parte dos privados”.
Outra questão considerada relevante pelo jurista “é o alcance destas medidas, porque ele é vasto”, porque “não se limita” a questões de redes sociais e fóruns públicos. “Inclui igualmente, e isto parece-me altamente perigoso, serviços de mensagens privadas, inclusivamente aqueles que estão protegidos por encriptação ponta a ponta”, sublinha João Leitão Figueiredo.
No fundo, “tudo aquilo que são as medidas técnicas que se incentivaram estas entidades a implementar para garantir a segurança das comunicações, estamos agora, por muito que o objetivo último seja positivo, a dizer, mas há aqui uma exceção”.
Ou seja, “que se houver um risco significativo, a ordem pode ser emitida e nós vamos poder averiguar durante 24 meses ou 12 meses, consoante o crime que aqui possa estar em causa, todas as comunicações, inclusive aquelas que estão privadas e cujos mecanismos de proteção, nomeadamente a encriptação, eram obrigatórios para proteger o sigilo das comunicações privadas”, remata.
O advogado João Leitão Figueiredo defende que é preciso ponderar sobre os valores que estão em confronto na proposta, como o direito à privacidade, considerando que poderá ter uma natureza excessiva.
Questionado sobre de que forma a proposta colide com o direito à privacidade, o jurista da CMS Portugal disse ter “muitas dúvidas” quanto a isso.
“Essa pergunta é excelente e deve-nos fazer, acima de tudo, pensar e ponderar nos valores que aqui estão em confronto, obviamente que estamos a falar de crimes de natureza sexual, que são crimes hediondos” e “estamos a falar de um grupo particularmente vulnerável quando estamos a falar de menores, de crianças”, prossegue.
Mas também “não nos podemos em momento algum esquecer que surgem questões relativas à privacidade e à proteção de direitos fundamentais e a questão da inviabilidade das comunicações”, pelo que “ao permitir uma monitorização preventiva das mensagens privadas estamos a permitir que alguém entre e esteja a assistir àquilo que é a troca de mensagens privadas e o seu conteúdo entre dois particulares”, enquadra o jurista. Ou seja, “estamos a falar de monitorização preventiva”, prossegue, referindo que o fim último do regulamento é relevante.
Contudo, “não podemos deixar de considerar que isto implica uma destruição inalterável da confiança do sigilo das comunicações”, aponta o jurista.
Até porque “basta haver esta suspeita para haver uma verificação preventiva e seja emitida uma ordem para verificação preventiva” e “a minha vida pode ser toda exposta para destes mecanismos de controlo”, diz, questionando-se até que ponto se está perante um “mecanismo necessário e proporcional”.
João Leitão Figueiredo sublinha que o Chat Control tem uma natureza generalizada e preventiva. Desta forma, “uma vez emitida a ordem de deteção, todas as comunicações num serviço podem ser analisadas ainda que nada tenham a ver com o objeto da averiguação, independentemente de existir uma suspeita concreta dirigida a utilizadores específicos”.
Em suma, “temos aqui uma amplitude que gera, pelo menos na minha visão sobre esta matéria, fundadas suspeitas sobre a sua proporcionalidade”, acrescenta, reiterando considerar relevante que se tente identificar formas de combater o abuso sexual de menores.
Agora, “até que ponto é que estamos a quebrar uma das barreiras essenciais da nossa sociedade, que é a possibilidade de comunicarmos em privado e é um princípio fundamental, não apenas no nosso ordenamento jurídico desde logo a Constituição, mas também na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”, pergunta o jurista.
Questionado sobre se este regulamento tem “pernas para andar”, admite que: “Atendendo ao estado tão polarizado da nossa sociedade e às pressões para que se combatam um determinado tipo de situações, a pressão também para a adoção de medidas de levar-nos a cometer algumas precipitações”.
Aliás, tal como ocorreu com o AI Act (regulamento europeu de inteligência artificial], “parece-me também que este Chat Control poderá ter uma natureza excessiva, ou pelo menos da visão que eu tenho sobre o que está a ser discutido atualmente parece-nos claramente uma abertura a uma atuação por parte das autoridades, que deverá ser analisada com maior cautela e cuidado”.
Até porque “temos inclusivamente legislação europeia, desde logo o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, que vem impor um conjunto de salvaguardas para a proteção, em particular, de informação de natureza sensível”, diz.
“Podemos estar a garantir, mediante este tipo de averiguação, acesso não apenas aos factos, elementos que poderão ser essenciais para uma averiguação criminal, que aí até poderia ser justificada, mas um acesso indiscriminado a toda a informação, poderemos ter acesso a informação empresarial, comunicações profissionais, tudo aquilo que são as nossas obrigações, desde os advogados, aos médicos, aos jornalistas”, refere.
Perante isto, é preciso ter a capacidade de sopesar os dois valores: “a proteção dos menores, com certeza que é um valor relevante, e também, no fundo, a proteção dos direitos constitucionais que nós temos, e verificar se a compressão de um direito constitucionalmente consagrado é adequada para a salvaguarda”, defende.
O jurista questiona se não haverá outras formas menos intrusivas de educar os menores a usar as ferramentas online de forma adequada.
“Mais uma vez me parece que esta tutela jurídica poderá ajudar a diminuir a importância daquilo que são obrigações, não apenas dos pais, dos tutores, mas das escolas, desde logo uma educação, uma consciencialização adequada e a capacitação dos menores, das vítimas, para evitar colocar-se em situações de risco”, diz.
Nesse sentido, “será que não devíamos disciplinar e continuar a trabalhar mais, impor regras para que crianças muito jovens, sem capacidade ainda de compreender plenamente o que significa a utilização destas ferramentas, não as utilizem até a uma idade em que tenham, do ponto de vista intelectual, a maturidade suficiente para perceber os riscos, as condutas que devem reportar aos seus pais, aos seus professores, a forma como se devem proteger”, questiona.
João Leitão Figueiredo considera que há vários caminhos “talvez menos intrusivos” e “menos conflituantes” entre direitos fundamentais e a proteção de menores que poderiam ser explorados de forma mais adequada.
“Teremos seguramente, caso seja este o caminho a adotar na União Europeia, de regular muito seriamente todas as situações que possam consistir num abuso porque a utilização destes meios vai seguramente ter um impacto na nossa sociedade”, conclui.