O pedido de António Costa para a realização de um congresso extraordinário, antecedido de eleições diretas para o cargo de secretário-geral, foi recusado pela Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ) do Partido Socialista, por ir contra os estatutos do partido, segundo os quais não pode ocorrer a eleição de um novo presidente do partido sem que haja vacatura dos cargos – lê-se no parecer, a que o Observador teve acesso.

Tal como o Observador já tinha noticiado, aquele órgão não concordou com os argumentos invocados. No texto, a CNJ recorre ao artigo 54.º dos Estatutos para explicar que é o congresso que elege “o presidente do partido, a comissão nacional, a comissão nacional de jurisdição (…) tendo as respetivas conclusões valor vinculativo para todos os órgãos do partido”. No congresso ordinário realizado dias dias 26, 27 e 28 de abril de 2013 “foram aprovadas um conjunto de deliberações que se mantêm ainda em vigor” e foram eleitos “os titulares dos órgãos referidos para o respetivo mandato em curso”.

O documento refere que, “estando em pleno exercício do seu mandato todos os órgãos do partido eleitos em congresso ordinário (…) não faz sentido a convocação de um congresso extraordinário para nova eleição de titulares destes mesmos órgãos, sem que, previamente, ocorresse a demissão dos seus titulares ou vacatura dos cargos”.

A CNJ também negou a realização de eleições diretas para o cargo de secretário-geral, alegando que o pedido “ofende” as regras da democracia dos partidos, tal como explica o acórdão nº 361/2002 do Tribunal Constitucional (TC):

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“A Constituição, que reconhece aos partidos políticos certos direitos (…), fixou, como “princípios” relativos ao seu funcionamento, os da “transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros”. Pode dizer‑se que tais princípios são vistos como correlato necessário do papel constitucional dos partidos políticos na formação, organização e expressão da vontade política dos cidadãos: uma democracia em grande medida de partidos não pode prescindir, como sua condição funcional, de exigências de democracia também nos partidos”.

Além de citar o acórdão do TC, a CNJ refere ainda três artigos dos estatutos socialistas que justificam a decisão sobre as eleições diretas: o artigo 5.º, referente ao princípio democrático, o artigo 29.º, referente ao princípio da renovação, e o artigo 31.º, que se refere à destituição de titulares de órgãos partidários. “Ora, nenhum órgão do partido foi destituído” e o “Partido Socialista, como qualquer outro, rege-se pelos princípios da organização da gestão democrática”, acrescenta a CNJ, que conclui o seu parecer da seguinte forma:

“Tudo isto, para facilmente se poder concluir que, caso o funcionamento do Congresso Extraordinário, cuja ordem de trabalhos fosse o de eleger os órgãos do partido e definir a sua linha política, encontrando-se, como se encontram, os titulares dos respetivos órgãos em pleno e legítimo exercício do seu mandato, isso ofenderia os aludidos princípios da organização e gestão democrática supra referidos entre outros, donde decorreria serem puramente emulativas as deliberações que, em tal congresso extraordinário, eventualmente, fossem tomadas caso ele viesse a ser convocado”.

A proposta de Costa consta da ordem de trabalhos da reunião da comissão política marcada para domingo em Ermesinde e, perante este parecer, que foi pedido pela presidente do partido, não é certo que Maria de Belém Roseira aceite sequer colocar a votação este ponto.