885kWh poupados com a
i

A opção Dark Mode permite-lhe poupar até 30% de bateria.

Reduza a sua pegada ecológica.
Saiba mais

Agora com 62 anos, Alice vai esta quinta-feira começar a ser julgada no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria
i

Agora com 62 anos, Alice vai esta quinta-feira começar a ser julgada no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria

Getty Images/iStockphoto

Agora com 62 anos, Alice vai esta quinta-feira começar a ser julgada no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria

Getty Images/iStockphoto

Alice viveu com o cadáver do pai durante meses, mas pode não saber que cometeu um crime

Tudo apontava para um homicídio: durante meses, Alice viveu com o cadáver do pai. A doença que tem pode, porém, torná-la inimputável — e a ideia de que isso é vantajoso não passa de um mito.

    Índice

    Índice

O carro do avô estava estacionado num parque nas Caldas da Rainha há bastante tempo — não se sabia bem há quanto —, sem que ninguém aparecesse para o ir buscar. Estaria ali há, pelo menos, tempo suficiente para já se notarem os sinais de abandono. E os pagamentos fixos, que venciam todos os meses, também não estavam em dia. Por tudo isto — aliado ao facto de já não ver o avô há cerca de um ano e meio — Cátia (nome fictício) decidiu ligar para a polícia, no dia 16 de junho de 2016, explicaria mais tarde, quando foi ouvida pelas autoridades e quando já sabia o que tinha acontecido a António (nome fictício).

A chamada para a polícia acabou por motivar uma ida ao apartamento onde o avô vivia com a filha, tia de Cátia. Ali, no chão da cozinha, coberto por um pó de cor castanha (que, perceber-se-ia mais tarde, era café e chocolate em pó), estava o cadáver de António em avançado estado de decomposição, como se lê na participação da PSP. Para os agentes que estiveram na casa e para os que viriam a investigar caso, não havia grandes dúvidas: poderiam estar perante factos “suscetíveis de consubstanciar um crime de homicídio”. E a principal suspeita era Alice (nome fictício), a filha de 59 anos com quem a vítima vivia.

Desde logo porque não havia sinais de arrombamento na casa nem indícios de intervenção de outras pessoas no crime — o que levou a polícia a afastar essa hipótese. Mas principalmente porque, mesmo depois da morte, a reforma de António continuou a ser depositada na sua conta bancária — precisamente porque o óbito não tinha sido declarado. No total, mais de 24 mil euros, que a filha terá usado “em seu proveito” para compras e outros pagamentos.

A PSP encontrou o corpo de António no dia 16 de junho de 2016 (JOÃO PORFÍRIO/OBSERVADOR)

JOÃO PORFÍRIO/OBSERVADOR

Terá Alice matado o pai e escondido o corpo para continuar beneficiar da sua reforma? Terá António morrido de causas naturais e a filha, já prevendo apoderar-se do seu dinheiro, não contou a ninguém? Ou não foi nada disto? E se Alice, que sofre de psicose esquizofrénica paranóide crónica, não se apercebeu de que o que fez é proibido e punido por lei? E se os seus atos foram uma consequência direta do mundo psicótico onde vive? E se, por isso, não lhe puder vir a ser aplicada uma pena, como aconteceria com qualquer outro condenado?

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR

Agora com 62 anos, Alice começou a ser julgada esta quinta-feira no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria. Na primeira sessão foram ouvidas todas as testemunhas e feitas as alegações finais. Agora, os juízes irão decidir se a arguida é imputável — e, por isso, se lhe aplicam uma pena como a qualquer outra pessoa — ou inimputável — aplicando-lhe, em vez disso, uma medida de segurança — como propôs o Ministério Público nas alegações. Se assim for, Alice junta-se aos mais de 300 inimputáveis que existem em Portugal atualmente. De acordo com os dados fornecidos ao Observador pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a 1 de fevereiro de 2020 existiam 142 inimputáveis internados em instituições psiquiátricas prisionais e 163 inimputáveis internados em instituições psiquiátricas não prisionais, todos a cumprir medidas de segurança privativas de liberdade — de internamento compulsivo.

É comum ouvir que são pessoas que cometeram crimes e que foram punidas de forma mais vantajosa, mas essa ideia está, por princípio, errada — até pelo tempo que essa medida pode durar: os inimputáveis podem estar sujeitos a uma medida de segurança a vida toda (privativa da liberdade ou não), ao contrário do que acontece com uma pena, que tem uma duração definida e estende-se, no máximo, aos 25 anos de prisão. “A verdade é que a inimputablidade pode não ter esse efeito benéfico que as pessoas acham que tem”, explica ao Observador o juiz Maximiano Vale.

Alice, que se encontra com Termo de Identidade e Residência, está acusada pelo Ministério Público (MP) de um crime de profanação de cadáver, um crime de burla tributária e um crime de burla informática. Mas não por homicídio: o MP arquivou o inquérito nessa parte. O cadáver de António estava num estado de decomposição de tal forma avançado que os médicos legistas não conseguiram detetar “lesões traumáticas que possam ter sido a causa da morte”, segundo se lê na acusação a que o Observador teve acesso. E a autópsia também não permitiu determinar nem a causa nem o dia da morte — os médicos legistas estimam que terá ocorrido mais de seis meses antes da data em que foi encontrado: ou seja, sempre antes do final do ano de 2015. Com base noutros elementos, como depoimentos de vizinhos e familiares da vítima, o MP estima que António tenha morrido “entre finais de 2014 e início de janeiro de 2015”.

"A verdade é que a inimputablidade pode não ter esse efeito benéfico que as pessoas acham que tem"
Maximiano Vale, juiz

Além de todas as dúvidas que giram à volta da causa e do dia da morte de António, também não foram recolhidos elementos que permitam afirmar que houve intervenção de outras pessoas. Foi por essas razões que o MP considerou não haver “prova bastante de ter ocorrido crime de homicídio”. “Não é possível determinar se a morte de António tem causa natural ou se, por outro lado, foi causada por alguém”, lê-se ainda na acusação.

E se uma voz disse a Alice para não contar nada a ninguém? Ou olhou para o corpo e não sentiu nada? O que é a inimputabilidade penal

É o próprio MP a pedir que seja aplicada uma medida de segurança a Alice — neste caso de internamento — e não uma pena. Logo na acusação, é defendido que os factos relacionados com a morte de António “foram consequência direta dos sintomas da doença e do conturbado mundo psicótico habitado pela arguida“. E, por isso, Alice “não se conseguia aperceber” que o facto de não comunicar a morte do pai era uma conduta “proibida e punida por lei”.

A psicose esquizofrénica paranóide crónica é “uma doença grave”. O psiquiatra Luiz Gamito arrisca mesmo dizer que “é considerada, se não a mais grave, das mais graves da psiquiatria”. Delírios e alucinações são dois dos sintomas que podem explicar os factos praticados por Alice, uma vez que “a pessoa foge do sentido comum da realidade”, diz o médico em conversa com o Observador. “Os delírios transportam o doente para outras vivências estranhas, bizarras até“, diz. Por exemplo, Alice poderia ter tido um delírio que a fez acreditar que o seu pai era o Diabo ou até uma pessoa estranha que lhe apareceu em casa e que, por isso, o matou — isto se fosse considerada responsável pelo homicídio, algo que o MP não apurou.

Por outro lado, existem as alucinações que podem ser visuais, “em que o doente vê alguma coisa que não existe”, detalha o psiquiatra, ou auditivas — sendo estas últimas as mais habituais, explica Luiz Gamito, acrescentando: “O mais frequente é a pessoa ouvir vozes que lhe dizem que isto ou aquilo deve processar-se assim, que avisam a pessoa para algum perigo, num tom agressivo e persecutório e, por vezes, ameaçador. Ou que falam mal da própria pessoa. São vozes que o doente pode interpretar como pertencendo a uma determinada figura ou personagem ou não. Não sabem de onde vêm, mas interpretam como verdadeiras”. De ter visto um outro objeto no lugar do corpo do pai a ter ouvido uma voz que a obrigou a não contar a ninguém da morte do pai, os exemplos possíveis são vários.

Numa primeira análise, a PSP entendeu que os factos eram “suscetíveis de consubstanciar um crime de homicídio”

JOÃO PORFÍRIO/OBSERVADOR

Além disso, a perda de, praticamente, todos os afetos — que caracteriza a esquizofrenia — também pode explicar muito do que aconteceu. A doença caracteriza-se por um desaparecimento da parte afetiva que pode ter feito com que Alice tivesse olhado para o corpo do pai e não tivesse sentido nada: o pai, para ela, não era ninguém.

Independentemente do que possa ter acontecido com aquela arguida, certo é que pode vir a ser declarada inimputável. “Para uma pessoa ser condenada por um crime, é necessário um conjunto de pressupostos: ação voluntária, estar tipificada na lei, ilícita e culposa. O problema aqui centra-se na culpa“, explica ao Observador o juiz Maximiano Vale, justificando: “O inimputável é, por definição, alguém que é insuscetível de sobre ele formular um juízo de culpa, porque está numa situação em que não é capaz de compreender sequer o alcance do ordenamento jurídico ou das normas aplicadas a determinados casos. Todos estes elementos ficam preenchidos, mas o juízo de culpa que podemos fazer sobre a pessoa não existe”.

O que diz o Código Penal?

Mostrar Esconder

A inimputabilidade em razão de anomalia psíquica está prevista no artigo 20.º do Código Penal:

1 – É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

2 – Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.

3 – A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior.

4 – A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.

Código Penal

Uma pessoa pode ser inimputável por duas razões: por ter menos de 16 anos ou devido a uma anomalia psíquica. Há pessoas que só têm inimputabilidade para crimes relacionados com o vício do jogo. Por outro lado, um pirómano não terá, à partida, inimputabilidade para um crime de homicídio — a não ser que tenha sido uma morte causada por um incêndio que provocou. “A anomalia psíquica está circunscrita àquela situação. Mas também há anomalias psíquicas tão graves que as pessoas não se conseguem determinar relativamente a qualquer norma. Em situações mais ligeiras, é perfeitamente possível que uma pessoa seja inimputável para um crime e já não seja para outro”, resume o juiz, que é também secretário da direção da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP). A anomalia psíquica tem é de estar “comprovada devidamente”.

Até porque, defende o psiquiatra Luiz Gamito, é possível que uma pessoa com uma doença deste tipo seja condenada. Isto porque, à data da prática do crime, o doente podia estar “em condições de ajuizar sobre as diferenças entre o bem e o mal e se autodeterminar em função desse juízo”. “O facto de estarem invadidos por delírios e alucinações não quer dizer que não tenham alguns intervalos livres em que esta capacidade de decisão não esteja a funcionar mais ou menos normalmente”, explica o especialista, acrescentando: “Se fazem a medicação e se estão compensados, a sua doença pode estar mais ausente e terem a capacidade de saber o que estão a fazer, o que está mal e o que está bem. Em função disso, podem ter comportamentos que são ilícitos e ser punidos por isso”.

“Não queremos saber se foi verdade ou não, mas como a pessoa narra os factos”. Como são feitas as perícias para determinar a inimputabilidade

Sabe por que razão está aqui? O que é que aconteceu naquela tarde? Por que é que o fez? Estas são algumas das perguntas que um psiquiatra faz a um doente para avaliar se percebeu que cometeu um crime — além daquelas relacionadas com o seu quadro clínico e o tipo de alucinações ou delírios que possa ter. E nunca: “É verdade que matou o seu pai?”. As perguntas são abertas e nada inocentes: “Há uma arte ao fazê-las”. E os psiquiatras vão diretos ao assunto.

“Temos que confrontar o doente com o que sucedeu. Não fazemos contraditório: não queremos saber se foi verdade ou não foi, não nos interessa saber o que aconteceu e o que deixou de acontecer. Queremos a explicação da pessoa para o ter feito, queremos saber como a pessoa narra os factos, da perspetiva dela e não a perspetiva jurídica”, explica ao Observador Máximo Colón, psiquiatra do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF) que já realizou várias perícias deste género. Até porque, antes da perícia, o psiquiatra tem de ler todos os autos que estão no processo. “O perito, quando começa a entrevista, já sabe que a finalidade é para um determinado facto e temos de ler os autos atentamente, saber o que aconteceu e outras informações clínicas. Os factos têm de nos ser apresentados”, explica Máximo Colón.

"Não queremos saber se foi verdade ou não foi, não nos interessa saber o que aconteceu e o que deixou de acontecer. Queremos a explicação da pessoa para o ter feito, queremos saber como a pessoa narra os factos, da perspetiva dela e não a perspetiva jurídica"
Máximo Colón, psiquiatra do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses

Não há propriamente uma lista de perguntas previamente definida, mas há critérios que o perito tem de verificar. Desde logo, “demonstrar a existência de anomalia psíquica — que pode abranger uma esquizofrenia ou doença bipolar, mas também abranger problemas como demência e atraso mental”. “Depois temos de ver se existe uma relação do crime cometido à data dos factos e a patologia observada ou que a pessoa tem diagnosticada”, adianta o psiquiatra Máximo Colón.

O que nem sempre é fácil. Explica o psiquiatra Luiz Gamito que, por vezes, “é difícil fazer-se essa passagem atrás na vida da pessoa e, por isso, podem ser necessários outros testemunhos e outro dados, como ouvir pessoas que conheçam este doente da sua vida anterior”.”Há casos que são tão evidentes que, numa entrevista apenas, o médico fica logo esclarecido”, adianta Gamito, mas noutros casos pode ser preciso fazer-se outros exames. “Se houver dúvidas, fazemos mais exames: avaliação psicológica — para ver se tem uma inteligência normal ou tem algum défice —, podemos pedir uma ressonância, uma TAC ou um exame neurológico”, explica Máximo Colón, psiquiatra do INMLCF.

No final, não é o psiquiatra que decide se o doente é inimputável ou não — isso compete aos juízes. O que o perito faz é elaborar um relatório e “fornecer ao tribunal elementos para a declaração de imputável ou inimputável”. Ou ao Ministério Público — como aconteceu no caso de Alice. Isto porque pode ser pedida uma perícia deste género pelo MP, pelo tribunal, pela defesa ou até pela família. “Nada impede que se possa apurar que a pessoa está num estado de inimputabilidade ainda na fase da investigação. O MP inicia um inquérito, faz uma investigação, chama o arguido para ser ouvido e chega à conclusão de que aquela pessoa padece de uma anomalia psíquica. Manda fazer a perícia logo no inquérito e até pode já deduzir a acusação dizendo que ele é inimputável“, explica ao Observador o juiz Maximiano Vale.

Tribunal - Concelho de Leiria

Alice começou a ser julgada esta quinta-feira no Tribunal de Leiria (PAULO CUNHA/LUSA)

PAULO CUNHA/LUSA

Isso não significa que, se o MP não pedir nenhuma perícia ao INMLCF, não se possa fazer já em fase de julgamento. “Há determinadas anomalias psíquicas que podem ter uma exteriorização mais ténue que pode não ser logo percecionada por quem está a fazer a investigação. Muitas vezes é já em julgamento que a própria defesa suscita a questão“, explica o juiz, detalhando ainda que “nos termos lei, qualquer familiar próximo pode suscitar a questão”.

“Foi uma coisa que me deu”. Não, as medidas de segurança não são mais vantajosas: internamento pode durar toda a vida

O julgamento decorre como qualquer outro. A diferença é que, no final, não é aplicada uma pena, mas sim uma medida de segurança. “Tal como nas penas, temos as privativas da liberdade e as não privativas da liberdade. Nas medidas de segurança acontece exatamente o mesmo. Nas privativas da liberdade, é o internamento — que, naturalmente, visa também o seu tratamento e controlo da sua perigosidade. E temos medidas de segurança não privativas. Aí, o nosso leque legal é muito curto e só tem duas situações: interdição de atividades (alguém que desenvolve uma atividade profissional no casino, por exemplo, pode ficar interdito de entrar num destes estabelecimentos) e cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor“, explica o juiz Maximiano Vale.

Como é que o juiz toma esta decisão? A lei é clara: um inimputável é mandado internar se o facto praticado corresponder a crime com pena de prisão superior a cinco anos. Ou caso haja receio de que venha a cometer outros factos da mesma natureza. Como é que esse “receio” é medido? “Para isso, é feita a avaliação do risco de violência. Há estudos feitos e há maneiras de estudar isso. Por exemplo, se a pessoa não cumpre o tratamento, tem um determinado delírio, ouve umas vozes que o mandam fazer alguma coisa, consome álcool ou drogas. Estes fatores fazem prever que o doente volte a cometer outros crimes semelhantes”, exemplifica Máximo Colón. É o nível de perigosidade que vai permitir ajustar a medida de segurança a ser aplicada.

"É feita a avaliação do risco de violência. Há estudos feitos e há maneiras de estudar isso. Por exemplo, se a pessoa não cumpre o tratamento, tem um determinado delírio, ouve umas vozes que o mandam fazer alguma coisa, consome álcool ou drogas. Este fatores fazem prever que o doente volte a cometer outros crimes semelhantes"
Máximo Colón, psiquiatra do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses

Tal como em qualquer pena, é o tribunal que decide a sua duração. Ainda assim, a lei prevê que, em casos cujos factos praticados correspondem a um crime contra as pessoas ou a um crime de perigo comum punível com pena de prisão superior a 5 anos, o internamento tem a duração mínima de 3 anos. Mas a ideia de que alguém pode fingir ter uma doença para ser declarado inimputável e fugir a uma pena de prisão como uma vantagem está errada. “Não é exatamente vantajoso”, diz o juiz Maximiano Vale, explicando porquê: “Há um normativo que diz que, se decretarmos o internamento, assim que se entender que o indivíduo deixou de ser perigoso, cessa. Mas há uma norma do Código Penal que diz também que se ele tiver praticado um crime com pena superior a oito anos, o internamento é revisto de dois em dois anos, podendo ser prolongando. No limite, um inimputável pode estar a vida toda sujeito a uma medida de segurança”. É que a medida de segurança vai durar enquanto durar a perigosidade — o que não acontece numa pena de prisão, por exemplo.

Talvez por causa deste desconhecimento seja bastante comum que pessoas acusadas de determinado crime tentem simular uma doença. “É o dia-a-dia”, arrisca-se a dizer o psiquiatra Máximo Colón, explicando que, por essa razão, a avaliação que é feita tem já “algumas especificidades” e é preciso “tomar mais cautelas”. “Simular uma doença não é assim tão fácil. Não temos de estar sempre desconfiados, mas, quando suspeitamos de algo, tentamos fazer avaliações mais longas com várias etapas, pedimos mais exames e mais avaliações psicológicas”, explica o psiquiatra do INMLCF, lembrando: “É muito difícil uma pessoa estar a mentir continuamente”.

Ofereça este artigo a um amigo

Enquanto assinante, tem para partilhar este mês.

A enviar artigo...

Artigo oferecido com sucesso

Ainda tem para partilhar este mês.

O seu amigo vai receber, nos próximos minutos, um e-mail com uma ligação para ler este artigo gratuitamente.

Ofereça até artigos por mês ao ser assinante do Observador

Partilhe os seus artigos preferidos com os seus amigos.
Quem recebe só precisa de iniciar a sessão na conta Observador e poderá ler o artigo, mesmo que não seja assinante.

Este artigo foi-lhe oferecido pelo nosso assinante . Assine o Observador hoje, e tenha acesso ilimitado a todo o nosso conteúdo. Veja aqui as suas opções.

Atingiu o limite de artigos que pode oferecer

Já ofereceu artigos este mês.
A partir de 1 de poderá oferecer mais artigos aos seus amigos.

Aconteceu um erro

Por favor tente mais tarde.

Atenção

Para ler este artigo grátis, registe-se gratuitamente no Observador com o mesmo email com o qual recebeu esta oferta.

Caso já tenha uma conta, faça login aqui.