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“Layoff tradicional”, “layoff simplificado”, “apoio à retoma progressiva” e “incentivo extraordinário à normalização da atividade”. Com a evolução da pandemia, o Governo foi criando novos mecanismos de apoio às empresas e expressões como as anteriores entraram no léxico das empresas e dos trabalhadores. Em março, o Executivo começou por avançar com o layoff simplicado (menos burocrático do que o clássico) e a ideia inicial era que terminasse em junho. Mas foi prolongado até ao final de julho. Para agosto, ficou a garantia de um novo mecanismo, com moldes diferentes.
Há, porém, empresas que podem manter-se no regime que ainda vigora. O que distingue o novo layoff — um “apoio à retoma progressiva”, como lhe chama o Governo? Um guia para perceber o que foi decidido.
Que regime ainda está em vigor?
O Governo prolongou até final de julho o layoff simplificado, com a promessa de que criaria uma nova versão deste mecanismo extraordinário, que entraria em vigor a partir de agosto. Mas que mecanismo foi este criado no início da pandemia? Na prática, o Executivo quis, logo em março, simplificar um instrumento que já existia no código do trabalho (ver pergunta 8), para que as empresas mais afetadas na atividade pela pandemia pudessem a ele aderir rapidamente, com menos burocracia. Podiam aceder as empresas obrigadas por lei a fechar, que viram a atividade parar total ou parcialmente devido à interrupção das cadeias de abastecimento globais e que registaram uma quebra de, pelo menos, 40% da faturação (face a um período homólogo do ano passado).
Chamou-lhe “layoff simplificado” e tem como objetivo evitar despedimentos e salvaguardar postos de trabalho, suspendendo contratos ou reduzindo o horário de trabalho dos funcionários. A desvantagem é que apenas garante aos trabalhadores dois terços do salário (a empresa, se assim o entender, pode pagar mais). Desse valor, 70% é garantido pela Segurança Social e os restantes 30% pelo empregador.
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No caso de se tratar de uma redução do horário de trabalho, o trabalhador recebe a remuneração por inteiro da parte do horário que continua a prestar (paga pelo empregador). Da parte que deixa de trabalhar, tem direito aos tais dois terços, comparticipados pela Segurança Social. Por exemplo, se tiver um salário de 1.000 euros e tiver visto o horário reduzir em 50%, recebe 500 euros (da parte que diz respeito às horas trabalhadas) e dois terços dos restantes 500 euros — sendo 70% desse montante comparticipado pela Segurança Social.
Segundo chegou a dizer o Ministério do Trabalho, os pedidos das empresas são aprovados, em média, em 16 dias (no layoff tradicional, o processo podia levar meses). Porém, o Governo já disse que, a partir de agosto, haverá uma nova versão do layoff simplificado.
Que nova versão do layoff é essa?
A nova versão estava, pelo menos em parte, prevista no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) com o nome “apoio à retoma progressiva”. Só que o ministro da Economia, Pedro Siza Vieira, adiantou, nos últimos dias, que o Governo estudou uma versão algo diferente daquele que foi apresentado no PEES. Mas vamos por partes.
O que diz o PEES?
Nesse documento, o Executivo prevê que só possam manter-se em layoff simplificado as empresas “que permanecem encerradas por determinação do Governo” — por exemplo, as discotecas — tendo, para o efeito, de pedir mensalmente a renovação do apoio, sem limite de pedidos. As restantes têm três opções: ou retomam a atividade sem este tipo de ajuda; ou pedem o layoff tradicional; ou aderem à nova versão do layoff simplificado. Essa nova versão, segundo o PEES, não permite a suspensão do contrato de trabalho, mas apenas a redução do horário consoante a quebra de faturação da empresa.
As empresas que continuam a ter de reduzir a sua atividade e têm quebras de faturação entre 40% e 60% (no mês anterior ao do pedido face ao mesmo período do ano anterior) poderão, entre agosto e setembro, reduzir o horário de um trabalhador até ao máximo de 50% e a, partir de outubro, até ao máximo de 40%. Se tiverem quebras de faturação iguais ou superiores a 60% podem reduzir o horário do trabalhador em 70% e, a partir de outubro, em 60%.
“Calma lá, se estiver no novo layoff, passo a receber mais do que na primeira versão do simplificado?”
Não necessariamente (pelo menos ao início). Na nova versão do layoff simplificado, as empresas pagam a 100% o número de horas que o funcionário trabalha e o Estado continua a comparticipar o número de horas não trabalhadas. Entre agosto e setembro, os trabalhadores recebem, pelo menos, 66% dessas horas não trabalhadas (com a Segurança Social a garantir 70% desse valor) e as horas trabalhadas. É possível que já haja trabalhadores nestas condições, daí que o salário possa não sofrer alteração nesta primeira fase. Entre outubro e dezembro é que o rendimento pode aumentar, já que o pagamento das horas trabalhadas é assegurado em 80%. As empresas mais afetadas vão ainda ter direito a um apoio extra. A Segurança Social vai comparticipar em 35% o período relativo às horas trabalhadas. Este apoio pode ser pedido em setembro, com efeitos retroativos a agosto, disse Ana Mendes Godinho.
Feitas as contas, com este novo regime, a partir de agosto, o trabalhador passará a receber um vencimento que varia (consoante o número de horas de trabalho reduzidas) entre, no mínimo, 77% e 83%. A partir de outubro, passa a receber, no mínimo, 88% ou 92% do seu salário bruto.
Uma caraterística que se mantém é o facto de o trabalhador não poder receber menos do que o salário mínimo. Ou seja, um trabalhador que recebia, antes da pandemia, 635 euros, vai continuar a receber esse montante, independentemente dos cortes horários. O valor máximo a receber é de 1.905 euros.
Quais as condicionantes no acesso?
Segundo o PEES, para a ter direito ao novo layoff, as empresas ficam proibidas de fazerem despedimentos coletivos, “por extinção do posto de trabalho e por inadaptação durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes”. Também não podem distribuir dividendos enquanto usufruírem da medida.
E há mudanças na isenção da TSU?
Se o layoff simplificado previa a isenção da Taxa Social Única (TSU), no novo layoff, as grandes empresas vão ter uma isenção de 50% em agosto e setembro, e passam a pagar a taxa na íntegra a partir de outubro. As médias e pequenas estão isentas até setembro e têm redução de 50% entre outubro e dezembro.
Que hipóteses foram estudadas?
Pedro Siza Vieira, ministro da Economia, disse ao Expresso que o Governo planeava permitir que se mantenham em layoff simplicado (a primeira versão) as empresas mais afetadas pela pandemia (e não apenas as que estão fechadas por ordem do Executivo, como aponta o PEES). “Achamos que devemos reforçar medidas de apoio às empresas e ao emprego, nomeadamente equacionamos renovar o lay-off simplificado para empresas com quebras significativas de faturação”, adiantou.
É que, explicou na quarta-feira à TSF, setores como o turismo mantêm quebras “significativas” na atividade, acima dos 40% ou 60% da faturação. “Para essas situações em que temos uma quebra de faturação mais significativa relativamente ao período homólogo, entendemos que se justifica a manutenção do lay-off simplificado.”
Porém, o Eco adiantou, na sexta-feira, uma outra possibilidade. Segundo o jornal, o Governo ponderava criar um novo “escalão” de apoio — sabe-se, agora, que é de 75%. Neste caso, a Segurança Social irá comparticipar, em 35%, o pagamento das horas trabalhadas.
Quando é que entra em vigor o novo regime?
Em agosto. Na quinta-feira, o secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, disse que as medidas que vão substituir o layoff simplificado dependem de uma autorização legislativa que consta no Orçamento Suplementar (que foi promulgado pelo Presidente da República e publicado em Diário da República).
Governo promete para breve informação sobre novas regras de acesso ao ‘layoff’
E o layoff tradicional? Ainda está disponível?
Sim. O Código do Trabalho já previa um mecanismo de layoff por motivos de “mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho”. Nele, os trabalhadores também recebem dois terços do salário, sendo 70% desse valor assegurado pela Segurança Social. O funcionário não pode receber nem menos do que o salário mínimo (atualmente, de 635 euros), nem mais de 1.905 euros.
É menos simplificado e mais demorado do que o instrumento criado para a pandemia. A título de exemplo, prevê uma “fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a modalidade, âmbito e duração das medidas a adotar” nos cinco dias após comunicar, por escrito, a intenção de avançar para layoff, o que não acontece no simplificado. Além disso, o regime extraordinário é prolongável mensalmente, por um mês, até três meses — no caso do Código do Trabalho, o prazo é até seis meses na maioria dos casos.
As empresas têm também estado isentas de contribuições sociais, o que não se verifica no layoff clássico. Segundo os dados do Ministério do Trabalho, liderado por Ana Mendes Godinho, o número de empresas que acederam ao layoff do Código do Trabalho aumentou em 30 vezes entre abril e maio, para 4.629 (o que abrange 44.403 trabalhadores, um recorde).
Além da nova versão do layoff, que apoios existem para a retoma da atividade?
Chama-se “incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade empresarial” e é um apoio pago às empresas que queiram retomar a atividade após uma situação de layoff. Tem duas modalidades: o pagamento de um salário mínimo por trabalhador, de uma só vez, que implica a proibição de despedir nos dois meses seguintes; ou o pagamento de dois salários mínimos, pago faseadamente ao longo de seis meses. Neste caso, é proibido despedir durante esses seis meses e nos dois seguintes; e o empregador tem direito a uma redução de 50% de contribuições para a segurança social nos primeiros 3 meses.
Se aceder a esse apoio, posso estar em layoff?
Não. Este apoio não é acumulável com o layoff. Se a empresa aceder ao layoff depois de receber o incentivo financeiro, terá de devolver o dinheiro deste último apoio.
Artigo atualizado às 19h00 de dia 27 de julho, após a aprovação em Conselho de Ministros Extraordinário do apoio à retoma progressiva