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Depois de António Costa anunciar que as praias vão reabrir no dia 6 de junho, o Governo divulgou esta sexta-feira o manual completo para a ocupação e utilização das praias, no contexto da pandemia de Covid-19. Entre as novidades para esta época balnear está a utilização de uma app — “InfoPraia” — que terá toda a informação em tempo real, mas também o estabelecimento de uma distância de três metros entre os chapéus de sol e 1,5 metros entre cada pessoa, um limite de lotação na praia que será divulgado através de uma sinalética de cores e ainda a possibilidade da venda ambulante nas praias, desde que utilizem máscara ou viseira.

De acordo com este manual, o distanciamento físico e as medidas sanitárias básicas devem ser cumpridos mas, ao mesmo tempo, deve ser garantida aos banhistas “uma experiência suficientemente confortável na praia”. Para isso, são promovidas campanhas de sensibilização e a constituição de uma Equipa de Informação e Segurança nas zonas balneares com maior afluência. “Os requisitos necessários para garantir a utilização das águas identificadas como balneares, em segurança, passam não só pelos acessos, infraestruturas e segurança das praias, mas também pela qualidade da água”, lê-se no documento, não havendo recomendações para se alterar os programas de monitorização da qualidade das águas balneares por causa do novo coronavírus.

O manual faz ainda uma ressalva: tendo em conta os dados de surtos anteriores de SARS e MERS, “os cientistas estimam que há um baixo risco de transmissão do vírus que causa a doença COVID-19 através da água”. Além disso, “não existem, à data, estudos sobre a presença do SARS-CoV-2 na areia”. Ainda assim, “considerando o princípio da precaução, é apropriado adotar medidas de manutenção do risco tão baixo quanto possível”.

Estacionamentos

  • Deve ser reforçada, pela entidade competente, a sinalização nos locais onde é proibido o estacionamento;
  • Deve ser incrementada a ação policial para autuar e rebocar viaturas estacionadas de forma irregular;
  • As entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento devem:
    • Proceder ao ordenamento do espaço;
    • Assegurar a afixação de instruções de higiene e segurança em locais bem visíveis;
    • Desinfetar com frequência os equipamentos utilizados pelos utentes, designadamente os terminais utilizados para o pagamento do serviço;
    • Disponibilizar soluções desinfetantes cutâneas aos utentes ou, caso não seja possível, recomendar a desinfeção das mãos antes de os utentes se dirigirem à praia;
    • Assegurar o cumprimento das regras definidas pela DGS na limpeza e higienização das instalações e equipamentos, nomeadamente em termos de produtos de limpeza e desinfeção e indicações de limpeza e desinfeção das superfícies (Orientação DGS 014/2020).
    • Promover um incremento da frequência da limpeza dos equipamentos e recolha de resíduos.
  • Compete às autarquias proceder ao ordenamento do espaço de estacionamento, quando os espaços formais não existam.

Acessos à zona balnear

  • Por Despacho da APA, vai ser determinada a capacidade potencial de ocupação para as praias de banhos, tendo em conta a segurança dos utentes e a proteção da saúde pública, aplicando a metodologia apresentada neste manual, bem como a identificação das praias de pequena dimensão (capacidade potencial até 500 utentes);
  • De forma a evitar a afluência excessiva às praias, as entidades concessionárias devem sinalizar o estado de ocupação das praias de banhos que correspondem à sua concessão, incluindo a respetiva frente de praia, utilizando sinalética de cores, nos seguintes termos:

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  • Nas praias de pequena dimensão, é sinalizado o estado de ocupação de toda a praia;
  • A forma de divulgação nas praias desta informação será harmonizada a nível nacional e adaptada regionalmente a cada zona balnear, em estreita articulação entre os diferentes intervenientes;
  • Nas praias de banhos não concessionadas, a responsabilidade de sinalizar o estado de ocupação das praias é das autarquias locais;
  • De forma a permitir a tomada atempada de decisão, pelos utentes, sobre a escolha da praia, a APA disponibiliza informação atualizada de forma contínua, em tempo real, através de aplicação móvel “Info praia”, e no seu sítio da Internet, sobre o estado de ocupação das praias. Os métodos que permitem estimar o estado de ocupação das praias são determinados por Despacho da APA;
  • Deve ser definido, salvo impossibilidade física, apenas um sentido de circulação nos acessos à praia;
  • Nas praias de banhos com mais de uma entrada deve identificar-se uma zona de entrada e outra de saída, assinaladas de forma bem visível e com indicação clara a partir da zona de estacionamento, quando exista;
  • Nas zonas de passagem estreita pode ser realizada uma divisão longitudinal, preferencialmente no piso, de forma a permitir a circulação em sentido único e à direita;
  • A circulação nas zonas de passagem implica o dever de utilização de calçado e da manutenção do distanciamento físico de segurança de 1,5 metros entre cada utente, evitando-se as paragens nos acessos;

  • Deverá ser promovida a afixação de instruções de higiene e segurança pessoal, facilmente visíveis;
  • As entidades concessionárias devem:
    • Disponibilizar soluções desinfetantes que permitam a desinfeção das mãos ou equipamentos para lavar as mãos com sabão líquido junto aos acessos ou, caso não seja possível, recomendar a desinfeção das mãos antes de os utentes se dirigirem à praia;
    • Garantir que todos os colaboradores que têm contacto com utentes ou circulam nos espaços comuns utilizam os equipamentos de proteção individual recomendados pela DGS e adequados às suas tarefas.

Circulação nas passadeiras, paredão e marginal

  • Na circulação nas passadeiras, em paredão e marginal deve ser mantido o distanciamento físico de segurança de 1,5 metros entre cada utente;
  • Para o efeito, devem ser definidos sentidos de circulação e marcas de distanciamento físico indicativas, com as necessárias adaptações;
  • Nas passadeiras deve destinar-se, preferencialmente, uma para o acesso e outra para a saída, com marcações de espaçamento e de sentido do movimento ou, quando não seja possível, em virtude de a circulação entre as unidades balneares se realizar por uma só passadeira afixar-se sinalização que informe a necessidade de cumprimento da distância de segurança entre utentes;
  • Deve ser assegurada a limpeza e desinfeção frequentes das superfícies, de acordo com as orientações definidas pela DGS, e aumentada a periodicidade de manutenção das passadeiras;
  • Em qualquer limpeza adicional a realizar, deverá ser utilizada água do mar ou água da rede;

Utilização do areal ou da área definida para uso balnear

  • Deve ser observada a distância física de segurança de 1,5 metros entre cada utente, entre pessoas que não integrem o mesmo grupo, devendo ser afixada sinalética com informação de sensibilização aos utentes para a adoção de boas práticas, entre as quais o distanciamento de segurança a cumprir;
  • Podem ser definidos corredores de circulação, paralelos e perpendiculares à linha de costa ou à margem, de acordo com a área disponível e com as condições de cada praia, de modo a desincentivar a circulação aleatória em áreas ocupadas;
  • Em qualquer praia, os chapéus de sol dos utentes que se encontrem sozinhos ou em grupo, devem estar afastados, no mínimo, 3 metros dos chapéus de sol de outros utentes que se encontrem sozinhos ou em grupo;
  • Nas áreas concessionadas, deve ser assegurado o afastamento de, pelo menos 3 metros entre toldos e entre colmos, contados a partir do seu limite exterior e de 1,5 metros entre os limites das barracas, contados a partir do seu limite exterior;

  • Pode ser autorizado pelas autoridades competentes o alargamento excecional da área concessionada definida para a colocação de toldos, colmos e barracas, atendendo à necessidade de manter o distanciamento físico de segurança entre os utentes da praia, até ocupar, no máximo, dois terços da área útil da praia, devendo ficar reservado pelo menos um terço para a área não concessionada e desde que não coloque em causa outros usos nem os valores naturais em presença;
  • O sistema de aluguer de toldos, colmos ou barracas faz-se por referência a dois períodos temporais do dia, decorrendo o da manhã até às 13h30, e iniciando-se o da tarde às 14h, exceto se o nível de utilização da área concessionada o permita, de forma a permitir a que um maior número de pessoas possa usufruir do espaço, sendo que o n.º de utentes por equipamento não deve ultrapassar os cinco utentes;
  • A informação sobre comportamentos a adotar na utilização dos toldos, colmos e barracas deve ser clara e estar acessível;
  • Nas praias com elevada afluência de utentes e em que a hidrodinâmica sedimentar tenha reduzido a área útil da praia, pode ser determinada, pelas autoridades competentes, a redução da área concessionada, por forma a assegurar a necessidade de manter o distanciamento físico de segurança entre os utentes da praia;
  • Deverá ser avaliada, em cada local, a melhor forma de informar e promover o distanciamento entre os chapéus de sol dos utentes que se encontrem sozinhos ou em grupo, que devem estar afastados, no mínimo, 3 metros, garantindo que se mantém a distância de 1,5 metros entre banhistas que não estejam no mesmo grupo;
  • Podem ser criadas zonas reservadas a grupos de crianças associadas a atividades de férias e para pessoas com mobilidade condicionada, caso permitam uma melhor ordenação do espaço;
  • Nas ações de higienização, deverá recorrer-se ao uso de produtos adequados, sem hipoclorito de sódio e sem biocidas.

Equipamentos de banho (cadeiras anfíbias, gaivotas, escorregas, chuveiros, espreguiçadeiras)

  • Fica interdita a disponibilização e a utilização de quaisquer equipamentos de uso coletivo, nomeadamente gaivotas, escorregas, chuveiros interiores de corpo ou de pés, e outras estruturas similares, porque seriam mais superfícies onde as pessoas iriam tocar, sem necessidade, podendo contaminar-se;
  • Só podem ser instalados equipamentos flutuantes de apoio ao banho nas águas interiores caso as mesmas sejam essenciais para prevenir riscos associados à segurança no banho, devendo ser definido, para cada equipamento, um número máximo de utentes de forma a salvaguardar o distanciamento físico de segurança recomendado, cujo controlo compete ao nadador-salvador;
  • Os equipamentos balneares, nomeadamente chuveiros exteriores de corpo ou de pés, espreguiçadeiras, colchões, cinzeiros de praia, devem ser limpos diariamente de acordo com as orientações definidas pela DGS, relativas à limpeza e desinfeção de superfícies, aquando da respetiva montagem ou colocação e, no decorrer do dia, sempre que se registe a mudança de utente, salvo no que respeita aos chuveiros exteriores em que deve ser reforçada a limpeza ao longo do dia;
  • No acompanhamento de pessoas com mobilidade reduzida, deverá ser garantido o cumprimento dos procedimentos de higiene e segurança, nomeadamente higienização das cadeiras anfíbias, após cada utilização, colocação de viseira pelo utente e acompanhante. As cadeiras anfíbias após utilização devem ser lavadas no mar, ou, no caso das águas interiores, com uma mangueira, antes de serem novamente utilizadas.

Funcionamento de apoios de praia e equipamentos (bares, restaurantes, esplanadas, zonas de merendas, postos de primeiros socorros)

  • Os apoios de praia e equipamentos são estabelecimentos de restauração e bebidas e, no essencial, devem reger-se pelas mesmas regras que os equivalentes fora do espaço da praia, de acordo com as orientações definidas e que venham a ser definidas pela DGS (Orientação DGS 23/2020) e com os horários de funcionamento a definir pelo Governo;
  • Os apoios de praia, bares, restaurantes e esplanadas nas praias de banhos devem definir um manual de procedimentos que assegure o cumprimento das recomendações definidas pela DGS por parte de trabalhadores e utentes;
  • Devem afixar informação de sensibilização dos utentes para cumprimento de procedimentos de higiene e segurança a cumprir nas áreas respetivas e em vários idiomas (PT, ENG e ESP);
  • Caso a caso pode ser avaliada, com as autoridades competentes, a ampliação e a reorganização das áreas destinadas a esplanadas durante a presente época balnear, desde que seja exequível e não coloque em causa os recursos naturais e outros usos;
  • Promover a afixação de sinalética com informação de sensibilização para os procedimentos de higiene e segurança a cumprir nestas áreas incluindo o distanciamento de segurança nas zonas de espera;
  • Deverá ser garantida a regular higienização das áreas comuns, de superfícies, piso e outras áreas, objetos e equipamentos, com a periodicidade mínima de quatro limpezas diárias, mantendo o respetivo registo, devendo ser seguidas as regras definidas pela DGS, nomeadamente em matéria de limpeza e desinfeção das superfícies (Orientação DGS 014/2020);
  • Nos parques de merendas, deverá ser efetuada a higienização e limpeza frequente das mesas e cadeiras existentes e ser aumentado o número de dispositivos de recolha de resíduos, aumentando a frequência da sua limpeza, e assegurada a distância de 2 metros entre cada equipamento. Deverá ainda ser colocada sinalética com informação de sensibilização para os procedimentos de higiene e segurança a cumprir nestas áreas;
  • Os postos de primeiros socorros devem estar dotados com termómetros e equipamento de proteção individual, e compreender uma área destinada ao isolamento de casos suspeitos da doença COVID-19;
  • Deve ser desenvolvido um plano de contingência para lidar com as situações consideradas suspeitas da doença COVID-19, de acordo com as regras definidas pela DGS, incluindo a identificação do local para onde se deve dirigir qualquer caso suspeito, isto é nos casos em que sejam identificados banhistas ou prestadores de serviço que desenvolvam quadro respiratório agudo de tosse (persistente ou agravamento de tosse habitual), ou febre (temperatura ≥ 38.0oC), ou dispneia / dificuldade respiratória, são considerados suspeitos de COVID-19;
  • Deve ser definido e identificado o local para onde se deverá dirigir qualquer colaborador ou banhista que se enquadre na definição de caso suspeito e onde seja possível contactar a Linha SNS24 (808 24 24 24) e seguir as indicações que forem dadas pelos responsáveis de saúde. O responsável pela gestão do posto de primeiros socorros deve encaminhar os casos suspeitos para o espaço de isolamento e prestar todo o apoio que se revele necessário, interditando a aproximação de qualquer outra pessoa até à chegada da equipa de emergência médica;

Instalações sanitárias incluídas ou não no apoio de praia

  • Devem ser definidos protocolos de higienização para as instalações sanitárias, incluídas ou não no apoio de praia; caso contrário, devem estar fechadas e neste caso, os utentes devem ser informados;
  • Nas instalações sanitárias é obrigatória a utilização de calçado, devendo adotar-se comportamentos de proteção pessoal, tais como a higienização das mãos, a utilização de máscara ou viseira no interior da instalação, a distância de segurança e as medidas de etiqueta respiratória;
  • No exterior das instalações sanitárias deve ser disponibilizada a informação sobre o número máximo de utentes e a prescrição do distanciamento físico, de acordo com as orientações definidas pela DGS. Os utentes devem aguardar a sua vez no exterior, mantendo as distâncias de segurança;
  • Deve ser aumentada a frequência de higienização, recorrendo a produtos para higienização presentes no mercado; na desinfeção devem usar-se produtos do tipo TP2 autorizados e ou notificados à DGS no âmbito do Sistema REACH, com registo das ações de limpeza efetuadas;
  • Deve ser garantido o uso de EPI adequado de acordo com orientações da DGS, nomeadamente a Informação DGS 009/2020 e de acordo com as recomendação dos Serviços de Saúde Ocupacional da empresa que presta o serviço de limpeza;
  • Deve ser garantida a disponibilização de sabão líquido para lavagem das mãos.

Gestão de resíduos

  • Devem ser disponibilizados, em toda a extensão de praia concessionada, contentores para deposição de resíduos (ou em alternativa suportes para sacos), quer da fração indiferenciada, quer das frações recolhidas seletivamente, com tampa e se possível de abertura acionada por pedal. Deve ser adotado, quando possível, o código de cores utilizado a nível nacional;
  • Na zona envolvente aos contentores deverá ser colocada uma rede de proteção para, em situações de maior intensidade de vento, evitar a dispersão dos resíduos, em especial as máscaras, viseiras e luvas, que poderão ser projetadas;
  • Na extensão de praia não concessionada devem ser disponibilizados, no mínimo, contentores da fração indiferenciada, e se justificável por densidade de ocupação, contentores das frações recolhidas seletivamente.
  • Junto aos contentores de deposição de resíduos, deve ser disponibilizada informação sobre as frações a depositar em cada um dos contentores, tendo especial atenção à menção que as máscaras, viseiras, luvas e outros equipamentos de proteção individual devem ser colocados nos resíduos indiferenciados. Sempre que possível a informação prestada deve ser “visual” e de fácil leitura;
  • Os contentores devem ser forrados com sacos resistentes, preferencialmente utilizando o código de cores adotado a nível nacional;
  • Deve ser prevista uma frequência de recolha de resíduos acrescida, acautelando que o enchimento dos sacos não exceda os 2/3 da sua capacidade, para evitar não só a dispersão dos resíduos, mas também o contacto dos utilizadores com os resíduos. Se necessário devem ser colocados mais contentores para depósito dos resíduos, em particular da fração indiferenciada;
  • Aquando da recolha de resíduos, os sacos devem ser imediatamente fechados com nó, braçadeira ou atilho, evitando o contacto dos trabalhadores com os resíduos. Os resíduos nunca devem ser calcados, nem deve ser apertado o saco para sair o ar;
  • Deve ser previsto um plano de higienização diário dos contentores ou suportes para sacos, incidindo sobretudo nos pontos de contacto como as pegas. A higienização deve cumprir os procedimentos de limpeza e desinfeção definidos pela Direção-Geral da Saúde para superfícies (Orientação DGS 014/2020);
  • As áreas envolventes aos contentores também devem ser desinfetadas e no caso de existirem resíduos no areal estes devem ser recolhidos com equipamento apropriado;
  • Devem ser disponibilizados cinzeiros para recolha de beatas, os quais devem ser higienizados diariamente;
  • Os estabelecimentos de restauração e bebidas devem dispor de contentores para deposição de resíduos, com tampa e abertura de acionamento não manual, devendo cumprir procedimentos de recolha dos resíduos e higienização dos equipamentos semelhantes aos descritos supra para os contentores de praia;
  • Deve ser efetuada uma vistoria diária ao areal para verificar a existência de resíduos dispersos e proceder à sua recolha;
  • Os trabalhadores responsáveis pela recolha de resíduos na praia e pela sua higienização devem usar equipamento de proteção individual durante a abertura e manuseamento dos contentores;

Venda ambulante na praia

  • É permitida a venda ambulante nas praias, desde que respeitadas as regras e orientações de higiene e segurança definidas pela DGS;
  • É obrigatório o uso de máscara ou viseira pelo vendedor no contacto com os utentes;
  • A circulação de vendedores ambulantes na praia deve fazer-se, preferencialmente, nos corredores de circulação de utentes da praia, devendo os vendedores respeitar as regras de distanciamento físico de segurança, efetuar a disponibilização dos alimentos através de pinça e respeitar as orientações definidas pela DGS relativas à limpeza e desinfeção de superfícies;

Atividades não individuais no mar ou na área definida para uso balnear

  • Não são permitidas as atividades de natureza desportiva, bem como massagens e atividades similares na área definida para o uso balnear das praias que envolvam duas ou mais pessoas, não devendo ser montados ou colocados equipamentos, ou definidos espaços que promovam a sua realização, atendendo a que podem promover o contacto físico;
  • São permitidas as aulas promovidas por escolas ou instrutores de surf e de desportos similares, desde que respeitado o número máximo de 5 participantes por instrutor, devendo garantir-se o distanciamento físico de segurança recomendado de 1,5 metros entre cada participante, tanto em terra como no mar;
  • Nas atividades náuticas: nas individuais devem ser cumpridas as regras e orientações de distanciamento físico de segurança, de etiqueta respiratória, de higiene das mãos e de limpeza e desinfeção de superfícies, definidas pela DGS. Na limpeza dos equipamentos não devem ser usados produtos com hipoclorito de sódio nem biocidas.

Higienização de espaços de uso público

  • Na higienização de espaços de uso público, nomeadamente passadeiras, paredão e equipamentos na área definida para uso balnear, é proibida a utilização de produtos com hipoclorito de sódio e biocidas.