- Sou mãe, vou poder passar mais tempo em casa depois do parto?
- Então eu, sendo pai, vou poder estar mais tempo em casa depois de o meu filho nascer?
- O pai e a mãe já podem gozar da licença ao mesmo tempo?
- Mas quando regressam ao trabalho os pais continuam a gozar de redução de horário?
- Tenho um filho de quatro anos, posso pedir para trabalhar a partir de casa?
- Então que benefícios tenho no trabalho por ter um filho até três anos?
- É verdade que os pais vão ser obrigados a pagar pensão de alimentos até aos 25 anos do filho?
- Quando é que estas normas entram em vigor?
- Se tiver filhos tenho desconto na compra de um carro familiar?
- Como é que posso ter acesso ao desconto na compra do carro?
- Ouvi falar em benefícios para os avós, sempre se mantém? Que outras propostas ficam pelo caminho?
Explicador
- Sou mãe, vou poder passar mais tempo em casa depois do parto?
- Então eu, sendo pai, vou poder estar mais tempo em casa depois de o meu filho nascer?
- O pai e a mãe já podem gozar da licença ao mesmo tempo?
- Mas quando regressam ao trabalho os pais continuam a gozar de redução de horário?
- Tenho um filho de quatro anos, posso pedir para trabalhar a partir de casa?
- Então que benefícios tenho no trabalho por ter um filho até três anos?
- É verdade que os pais vão ser obrigados a pagar pensão de alimentos até aos 25 anos do filho?
- Quando é que estas normas entram em vigor?
- Se tiver filhos tenho desconto na compra de um carro familiar?
- Como é que posso ter acesso ao desconto na compra do carro?
- Ouvi falar em benefícios para os avós, sempre se mantém? Que outras propostas ficam pelo caminho?
Explicador
Sou mãe, vou poder passar mais tempo em casa depois do parto?
Não. A licença de maternidade prevista na lei mantém-se inalterada. As principais mudanças dizem respeito à licença de paternidade.
A mãe continua a ter direito, pelo nascimento de cada filho, a uma licença de 120 ou 150 dias consecutivos (quatro ou cinco meses), sendo que continua a ser obrigatório que goze de, pelo menos, seis semanas de licença logo a seguir ao parto.
A lei aponta agora mais para o caso do pai, que antes só tinha direito a 10 dias úteis após o nascimento do filho, e que agora passa a poder ficar em casa mais uma semana, podendo mesmo fazer coincidir esse período com a licença da mãe (ver pergunta 2 e 3).
Segundo a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, apenas 27% dos pais gozam atualmente a licença obrigatória de 10 dias, incorrendo num contraordenação.
Então eu, sendo pai, vou poder estar mais tempo em casa depois de o meu filho nascer?
Sim. Os homens vão poder gozar de um período de licença de 15 dias úteis após o nascimento do filho, a gozar nos primeiros 30 dias após o parto (os primeiros cinco dias têm de ser desfrutados logo depois do nascimento e os restantes dez dias podem ser usados ao longo do primeiro mês). Nesse período de 15 dias, o pai goza obrigatoriamente do subsídio parental inicial exclusivo do pai.
É um aumento de cinco dias em relação à versão antiga da lei, que previa apenas 10 dias úteis de gozo obrigatório, sendo que cinco tinham de ser gozados logo após o nascimento e os restantes cinco nos 30 dias seguintes.
Na prática, isto significa que o pai vai passar a ficar em casa três semanas após o parto, em vez de apenas duas. Depois destes dias iniciais, o pai tem ainda direito a outros 10 dias úteis, que podem ser gozados de forma seguida ou interrompida, “desde que sejam gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe”. Ou seja, para além das três semanas iniciais que o pai pode estar em casa com o filho (e a mulher), tem ainda mais 10 dias úteis para gozar em simultâneo com a mãe do bebé.
Para além do aumento dos dias úteis de licença, as restantes regras mantêm-se. Tal como antes, o pai deve usufruir dessa licença de 15 dias nos “30 dias seguintes ao nascimento do filho”, cinco dos quais “gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir ao nascimento”.
O pai e a mãe já podem gozar da licença ao mesmo tempo?
Sim. Ao contrário do que tem sido até aqui, pai e mãe vão poder passar a gozar em simultâneo a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos (quatro ou cinco meses).
Até aqui, a lei estabelecia que esta licença podia ser partilhada pelos progenitores, ou seja, que os 120 dias (ou 150) fossem distribuídos pelos dois progenitores, mas não previa que ambos pudessem estar ao mesmo tempo em casa, com o bebé.
Há, no entanto, excepções previstas na lei: “O gozo da licença parental inicial em simultâneo de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende do acordo do empregador”. Ou seja, se pai e mãe trabalharem na mesma empresa, e se essa for uma empresa pequena, então a autorização da licença conjunta depende de acordo prévio com a entidade empregadora.
Mas quando regressam ao trabalho os pais continuam a gozar de redução de horário?
Sim, os trabalhadores que tenham filhos menores de 12 anos continuam a ter direito a trabalhar em regime parcial, que corresponde a metade do praticado a tempo inteiro e pode ser prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou três dias por semana, ou em regime de horário flexível (onde o trabalhador pode escolher as horas de início e termo do período diário de trabalho). Isto vale tanto para a mãe como para o pai, desde que gozem deste direito em períodos diferentes.
Mas com um acréscimo à lei, para acautelar os direitos dos trabalhadores que optem por este regime: o trabalhador “não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira” caso opte pelo horário flexível ou pelo regime de trabalho parcial, lê-se no Código de Trabalho.
Mas há mais: quem tem crianças até aos três anos vai passar a poder exercer a atividade em regime de teletrabalho, desde que as funções desempenhadas sejam compatíveis com o trabalho em casa e desde que a entidade patronal disponha dos recursos para esse efeito. (ver pergunta 5)
Ainda no capítulo dos direitos dos trabalhadores em caso de gravidez, passa a ser considerada contra-ordenação grave se o empregador não comunicar à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, no prazo de cinco dias, o motivo da não renovação de um contrato a termo se se tratar de uma funcionária grávida, puérpera ou lactante.
Tenho um filho de quatro anos, posso pedir para trabalhar a partir de casa?
Não. Só se o seu filho tiver até três anos de idade, inclusive.
Com a nova lei, pode ficar em regime de teletrabalho todos os que tenham crianças até aos três anos de idade. Nesse caso, desde que a atividade desempenhada possa ser exercida à distância do local de trabalho e desde que “a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito”, o trabalhador, pai ou mãe, pode pedir para usar daquele regime.
Feito o pedido, e verificadas as condições, a lei deixa explícito que “o empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador”.
Como é que era antes, então?
Até aqui, podia exercer a atividade em regime de teletrabalho qualquer trabalhador da empresa cujo contrato apontasse para a “prestação subordinada de teletrabalho”. Nesse caso, se o trabalhador o entendesse e se as suas funções na empresa permitissem aquele regime, então o empregador não podia opor-se, por lei, ao pedido para trabalhar a partir de casa.
Então que benefícios tenho no trabalho por ter um filho até três anos?
No regresso ao trabalho, depois de gozadas as licenças de maternidade e paternidade, os pais gozam de alguma flexibilidade laboral nos primeiros três anos do filho.
Além do regime de trabalho parcial (que corresponde a metade do praticado a tempo inteiro e que pode ser prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou três dias por semana) e do regime de horário flexível (em que o trabalhador pode escolher as horas de início e termo do período diário de trabalho), os trabalhadores com filhos até três anos também podem adoptar o regime de teletrabalho (ver pergunta 5).
Mas não só: os trabalhadores com filhos menores de três anos passam agora a poder ficar de fora do regime de adaptabilidade grupal e do regime de banco de horas, a não ser que manifestem por escrito a sua concordância com os mesmos. Ou seja, os trabalhadores com filhos menores de três não são incluídos diretamente nas convenções coletivas, podendo ficar de fora de certos acordos de trabalho que prevejam, por exemplo, mais de oito horas de trabalho diárias.
É verdade que os pais vão ser obrigados a pagar pensão de alimentos até aos 25 anos do filho?
Sim. A par das alterações ao Código do Trabalho foi também aprovada uma alteração ao Código Civil, que entra já em vigor no próximo mês de outubro, e que diz que, em caso de divórcio, os pais que fiquem obrigados a pagar uma pensão de alimentos aos filhos menores devem agora cumprir esse pagamento até que estes tenham 25 anos.
Mas com uma condição: que os filhos continuem a estudar ou estejam a frequentar alguma formação profissional.
Até agora, o pagamento da pensão de alimentos só era obrigatório até que o adolescente atingisse a maioridade. A partir de 1 de outubro, desde que o filho ainda esteja em fase de formação profissional, mesmo que já tenha mais de 18 anos, deve receber essa ajuda financeira dos pais. “O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados”, lê-se no diploma.
Quando é que estas normas entram em vigor?
As alterações ao Código Civil, que dizem respeito ao pagamento de pensões de alimentos aos filhos em caso de divórcio, entram já em vigor no próximo dia 1 de outubro. Mas as alterações ao Código do Trabalho, que dizem respeito ao aumento da licença de paternidade, à possibilidade de teletrabalho ou à exclusão do banco de horas (ver perguntas anteriores) só entram em vigor com o Orçamento do Estado para 2016.
Estas alterações à lei fazem parte de um pacote de incentivo à natalidade que foi apresentado em abril pelos partidos na Assembleia da República. As propostas acabaram por ser aprovadas em julho, no último dia de trabalhos do Parlamento nesta legislatura e foram promulgadas em agosto pelo Presidente da República.
Esta semana, no dia 1 de setembro, as novas leis foram publicadas em Diário da República.
Se tiver filhos tenho desconto na compra de um carro familiar?
Só se tiver três ou mais filhos. A nova lei aprovada, e publicada em julho em Diário da República, prevê que as famílias com três ou mais filhos tenham um desconto de 50% no imposto automóvel, na compra de um carro familiar (com mais de cinco lugares).
No caso das famílias com três filhos, dois deles têm de ter menos de oito anos, enquanto no caso das famílias com mais e três filhos não há limitação da idade, desde que sejam dependentes a cargo.
Esta lei entra em vigor a 1 de janeiro.
Assim, a partir de janeiro, as famílias numerosas vão ter uma redução de 50% no Imposto Sobre Veículos na compra de veículos ligeiros de passageiros com cinco ou mais lugares, para famílias com três ou mais filhos.
O teto para este benefício fiscal foi fixado em 7.800 euros (ou seja, as famílias podem poupar até este montante), e a isenção aplica-se apenas a um veículo por cada agregado com filhos menores ou até aos 25 anos desde que ainda estejam a estudar.
Segundo se lê na lei, “só são considerados os automóveis ligeiros de passageiros com emissões específicas de CO2 iguais ou inferiores a 150 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de €7800”.
Como é que posso ter acesso ao desconto na compra do carro?
Se cumprir os requisitos todos – isto é, se representar um agregado familiar com três ou mais filhos a cargo – deve pedir a isenção do imposto sobre veículos à Autoridade Tributária antes de pagar o imposto e no prazo máximo de 30 dias após a atribuição de matrícula.
O benefício fiscal, atenção, só pode ser atribuído a um veículo por cada agregado familiar.
Onde pedir?
Na alfândega da área de residência, com competência para o efeito, ou na alfândega onde a Declaração Aduaneira de Veículo foi apresentada pelo Operador Registado.
Ouvi falar em benefícios para os avós, sempre se mantém? Que outras propostas ficam pelo caminho?
Desde que o tema da promoção da natalidade entrou este ano na agenda dos partidos e da Assembleia da República, houve algumas propostas que chegaram a ser avançadas inclusive pelos partidos da maioria, mas que acabaram por cair.
É o caso da criação de um regime de meia jornada na administração pública, onde se previa que um trabalhador que tivesse filhos menores de 12 anos a cargo (pai/mãe), ou um trabalhador que tivesse mais de 55 anos e netos com idade inferior a 12 (avó/avô) pudesse optar por reduzir o horário de trabalho a metade e receber 60% da remuneração.
Esta proposta da meia jornada para avós acabou por não se concretizar.
A maioria PSD/CDS previa também que fossem apertadas as regras para impedir as empresas que despeçam mulheres grávidas, em licença de maternidade ou que estejam em período de amamentação, de acederem a subsídios do Estado. Mas nas alterações ao Código do Trabalho agora aprovadas não consta esta medida.
Há ainda outras propostas aprovadas no Parlamento que não foram ainda para a frente, mas que constam do programa eleitoral da coligação:
- É o caso da proposta de tornar o acesso à educação pré-escolar universal para as crianças a partir dos quatro anos de idade (em vez dos atuais cinco), numa primeira fase, alargando depois para os três anos, numa fase posterior;
- Do alargamento dos horários das creches através de incentivos para que as redes de creches e amas possam funcionar num horário mais compatível com o horário de trabalho dos pais, nomeadamente nos casos em que trabalhem em instituições públicas tipo hospitais, ou serviços públicos que funcionem todos os dias do ano em horários diferenciados;
- E da reposição do abono de família para os escalões mais altos do IRS, o quarto e o quinto.
Também o programa eleitoral do PS prevê estas medidas relacionadas com o alargamento da rede de creches, o aumento dos montantes do abono de família e universalização do acesso ao ensino pré-escolar para as crianças dos 3 aos 5 anos.