As escolas portuguesas estão encerradas desde o dia 16 de março de 2020. Tal, porém não significa que as escolas não possam continuar a cumprir, na medida do objetivamente possível, com o contrato, isto é, a realizar a sua prestação que, no caso concreto dos colégios (privados) é o de assegurar a preleção dos planos de estudo, a avaliação das matérias respetivas e, bem assim, o de proporcionar uma formação e aprendizagens diversificadas, nos termos legais, designadamente, do Decreto-Lei n.º 139/2012 de 5 de julho que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

Sabemos que as instituições de ensino estão a implementar planos de ensino à distância através de plataformas digitais mantendo, assim, a (possível) normalidade da aprendizagem.

Deve, pois, entender-se que, não obstante tal ensino ser agora realizado à distância, o núcleo da prestação por banda das escolas e colégios permanece inalterado.

Aliás, na esmagadora maioria dos casos – veja-se, por exemplo, o caso dos docentes das disciplinas consabidamente nucleares — português e matemática –, os mesmos estão, agora, mais onerados no seu horário de trabalho do que estavam antes do encerramento das escolas.

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR

Destarte, mantendo-se inalterado o núcleo essencial do objeto contratual, deverá manter-se o pagamento pontual das prestações por parte dos encarregados de educação sem qualquer redução.

Por outro lado, parece claro que quanto ao pagamento das prestações relativas à alimentação e transportes, as mesmas serão naturalmente inexigíveis, valendo o mesmo para as restantes atividades extracurriculares que se não possam realizar através dos meios de ensino à distância.

Não se nega que a prestação dos serviços por banda das entidades se alterou com a supressão do ensino presencial. E também não se nega que, no ensino, especialmente no básico e secundário, é importante a imediação entre o docente e o aluno. Contudo, tal imediação não tem que ser necessariamente por via da presença física numa sala de aula, podendo muito bem ocorrer à distância através da utilização de plataformas de aprendizagem síncrona e assíncrona. Outrossim, a alteração excecional do modelo tradicional de ensino não deve ser justificação para diminuição das prestações dos encarregados de educação, a não ser que os estabelecimentos de ensino não possuam recursos para manter o volume e qualidade da oferta formativa, sendo que, caso isto ocorra, por exemplo, por força de uma redução substancial do volume de horas, então proporcionalmente substancial deverá ser a modificação da prestação.

A precipitação a que nos vota a evolução tecnológica vai exigindo da sociedade uma também rápida adaptação às novas necessidades. Tal aceção não é diferente no espaço educativo, onde a tecnologia tem promovido uma transformação digital bem como uma alteração da perceção do espaço-escola e, bem assim, dos modelos de aprendizagem. E a este respeito, ninguém pode negar que a atual geração de nativos digitais está bem mais preparada do que as gerações mais velhas.

Por força deste estado de coisas, muitos têm sido os encarregados de educação que, à boleia da Covid-19, têm pressionado as direções dos estabelecimentos de ensino particular à renegociação dos contratos e, em muitos casos, a uma muito substancial diminuição do montante prestacional. Tal, entendo-o, não é que um muito censurável comportamento de oportunismo mórbido para forçar os estabelecimentos à redução das prestações.

Vivemos tempos excecionais, é certo. Mas todos devem agir com bom senso e boa-fé relativamente a esta matéria. Prudência será também pedra de toque. De outro modo, uma supressão generalizada de pagamento das prestações irá comprometer o funcionamento das instituições de ensino e atirá-las para uma situação de insolvência ou, no mínimo, para uma precarização do ensino. No final disto tudo, pode muito bem não haver escolas para onde os estudantes voltarem…

Os encarregados de educação, pais e alunos não têm culpa da crise sanitária que vivemos, mas as escolas e os colégios também não. Se o conteúdo essencial do objeto contratual se mantém inalterado, inalterado deverá ser o montante devido pela prestação dos serviços.