Durante muito tempo, “ver para crer” pareceu-nos uma regra bastante razoável.  Uma testemunha podia enganar-se, a memória podia atraiçoar-nos e uma versão dos  factos podia, naturalmente, ser contrariada por outra. Mas uma fotografia? Um vídeo?  Uma gravação em que reconhecemos, sem hesitação, o rosto e a voz de alguém?

A inteligência artificial veio perturbar-nos esse pequeno conforto. Os  chamados deepfakes são conteúdos de imagem, áudio ou vídeo artificialmente criados ou  manipulados, com recurso a inteligência artificial, de modo a fazer parecer que  determinada pessoa fez ou disse aquilo que, na realidade, nunca fez nem disse.

A manipulação de imagens, naturalmente, não nasceu com a inteligência artificial.  Sempre soubemos adulterar fotografias, editar gravações, retirar frases do contexto e, de  uma forma geral, faltar à verdade com assinalável criatividade. A humanidade nunca  precisou de grande assistência tecnológica para essa tarefa. A novidade está noutro lugar:  na qualidade do resultado, na facilidade com que pode ser produzido e na velocidade com  que pode ser difundido.

Hoje, fotografias publicadas numa rede social podem fornecer um rosto. Alguns  segundos de áudio podem ser suficientes para reproduzir uma voz. E aquilo que, há  poucos anos, exigiria conhecimentos técnicos consideráveis tornou-se progressivamente  acessível ao utilizador comum.

É aqui que os deepfakes deixam de ser apenas um problema tecnológico e  começam a interessar seriamente ao Direito.

Imagine-se um processo-crime em que é apresentado um áudio no qual  aparentemente se ouve o arguido a ameaçar a vítima. A voz parece ser a sua, a entoação  também e as palavras são inequívocas.

A defesa responde: é inteligência artificial.

Agora invertamos o problema. O áudio é verdadeiro. A defesa responde exatamente o mesmo.

É nesta segunda hipótese que talvez resida uma das consequências mais  inquietantes desta tecnologia. Os deepfakes não permitem apenas que o falso se apresente  com aparência de verdade. Permitem também que a verdade passe a beneficiar de uma  conveniente aparência de falsidade. Convenhamos: para uma tecnologia tão recente, não  é um contributo modesto para o contraditório.

A Polícia Judiciária portuguesa participa, desde setembro de 2025, no projeto  europeu DETECTOR, que reúne entidades de vários Estados-Membros e pretende  desenvolver ferramentas forenses avançadas destinadas, precisamente, a validar a  autenticidade da prova digital perante o crescimento dos deepfakes e dos conteúdos  sintéticos. Também o Centro de Estudos Judiciários tem vindo a dedicar atenção ao  cibercrime e à chamada e-evidence, num tempo em que a prova eletrónica assume uma  importância crescente na investigação criminal.

Enquanto discutimos, portanto, se a inteligência artificial mudará um dia a Justiça,  talvez seja prudente reconhecer que a Justiça já depende, em larga medida, de um  universo digital que a inteligência artificial aprendeu a imitar.

Naturalmente, nada disto significa que uma gravação, uma fotografia ou um vídeo  tenham deixado subitamente de possuir valor probatório. No processo penal português  vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de  Processo Penal: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo  as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Um vídeo não existe  num vazio probatório, nem a convicção do julgador se deve formar pela mera força  persuasiva de uma imagem. Quando a perceção ou apreciação dos factos exigir especiais  conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, a prova pericial – regulada nos artigos  151.º e seguintes do CPP – assumirá, previsivelmente, um papel cada vez mais central.

Quanto mais sofisticada for a capacidade de manipulação, maior será a  necessidade de olhar para a autenticidade, a origem e a integridade do conteúdo digital  que chega ao processo. Já não bastará perguntar o que mostra determinado vídeo. Poderá  tornar-se necessário começar por perguntar de onde veio, como foi obtido, se sofreu alterações e se aquilo que parece tão evidente aos nossos olhos aconteceu, de facto, diante  de uma câmara.

O legislador europeu começou também a preparar-se para esta realidade — e fê lo, note-se, praticamente esta semana. O artigo 50.º, n.º 4, do Regulamento (UE)  2024/1689 (o Regulamento da Inteligência Artificial) impõe, desde o passado dia 2 de  agosto, obrigações de transparência quanto a conteúdos artificialmente gerados ou  manipulados, incluindo a identificação de deepfakes. É um passo relevante.

Mas há um pormenor que interessa sobretudo ao processo penal: o próprio artigo  50.º exclui do seu âmbito os sistemas autorizados por lei a apurar, prevenir ou investigar  crimes. Ou seja, a rotulagem de conteúdos sintéticos que a Europa acaba de impor ao  mercado não resolve, por si só, o problema da prova em processo-crime. Aí, o ónus  continua — e continuará — a recair sobre os mecanismos processuais que já conhecemos:  cadeia de custódia, perícia técnica, e o escrutínio atento de quem julga.

Curioso que, durante anos, a tecnologia foi chamada a ajudar a Justiça a provar  melhor. Câmaras de videovigilância, fotografias, gravações, registos telefónicos, dados  informáticos e perícias permitiram reconstruir acontecimentos que a memória humana,  por si só, dificilmente conseguiria preservar com a mesma precisão. Agora, a mesma  evolução tecnológica que aperfeiçoou a nossa capacidade de registar a realidade  aperfeiçoa também a nossa capacidade de a fabricar.

O risco não está apenas em aceitar como verdadeira uma prova falsa. Está também  em começarmos a desconfiar de uma prova verdadeira, só porque sabemos que poderia  ter sido falsificada.

A tecnologia usada para detetar manipulações terá de acompanhar, a par e passo,  a tecnologia usada para as produzir. A prova pericial tenderá a ganhar peso. E os  profissionais da Justiça — magistrados, advogados, órgãos de polícia criminal — terão,  inevitavelmente, de adquirir uma literacia digital que já não pode ser tratada como  especialização reservada aos processos de cibercrime.

Durante muito tempo, “ver para crer” pareceu-nos suficiente. Ao que parece,  teremos de arranjar outra expressão.