Durante muito tempo, “ver para crer” pareceu-nos uma regra bastante razoável. Uma testemunha podia enganar-se, a memória podia atraiçoar-nos e uma versão dos factos podia, naturalmente, ser contrariada por outra. Mas uma fotografia? Um vídeo? Uma gravação em que reconhecemos, sem hesitação, o rosto e a voz de alguém?
A inteligência artificial veio perturbar-nos esse pequeno conforto. Os chamados deepfakes são conteúdos de imagem, áudio ou vídeo artificialmente criados ou manipulados, com recurso a inteligência artificial, de modo a fazer parecer que determinada pessoa fez ou disse aquilo que, na realidade, nunca fez nem disse.
A manipulação de imagens, naturalmente, não nasceu com a inteligência artificial. Sempre soubemos adulterar fotografias, editar gravações, retirar frases do contexto e, de uma forma geral, faltar à verdade com assinalável criatividade. A humanidade nunca precisou de grande assistência tecnológica para essa tarefa. A novidade está noutro lugar: na qualidade do resultado, na facilidade com que pode ser produzido e na velocidade com que pode ser difundido.
Hoje, fotografias publicadas numa rede social podem fornecer um rosto. Alguns segundos de áudio podem ser suficientes para reproduzir uma voz. E aquilo que, há poucos anos, exigiria conhecimentos técnicos consideráveis tornou-se progressivamente acessível ao utilizador comum.
É aqui que os deepfakes deixam de ser apenas um problema tecnológico e começam a interessar seriamente ao Direito.
Imagine-se um processo-crime em que é apresentado um áudio no qual aparentemente se ouve o arguido a ameaçar a vítima. A voz parece ser a sua, a entoação também e as palavras são inequívocas.
A defesa responde: é inteligência artificial.
Agora invertamos o problema. O áudio é verdadeiro. A defesa responde exatamente o mesmo.
É nesta segunda hipótese que talvez resida uma das consequências mais inquietantes desta tecnologia. Os deepfakes não permitem apenas que o falso se apresente com aparência de verdade. Permitem também que a verdade passe a beneficiar de uma conveniente aparência de falsidade. Convenhamos: para uma tecnologia tão recente, não é um contributo modesto para o contraditório.
A Polícia Judiciária portuguesa participa, desde setembro de 2025, no projeto europeu DETECTOR, que reúne entidades de vários Estados-Membros e pretende desenvolver ferramentas forenses avançadas destinadas, precisamente, a validar a autenticidade da prova digital perante o crescimento dos deepfakes e dos conteúdos sintéticos. Também o Centro de Estudos Judiciários tem vindo a dedicar atenção ao cibercrime e à chamada e-evidence, num tempo em que a prova eletrónica assume uma importância crescente na investigação criminal.
Enquanto discutimos, portanto, se a inteligência artificial mudará um dia a Justiça, talvez seja prudente reconhecer que a Justiça já depende, em larga medida, de um universo digital que a inteligência artificial aprendeu a imitar.
Naturalmente, nada disto significa que uma gravação, uma fotografia ou um vídeo tenham deixado subitamente de possuir valor probatório. No processo penal português vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Um vídeo não existe num vazio probatório, nem a convicção do julgador se deve formar pela mera força persuasiva de uma imagem. Quando a perceção ou apreciação dos factos exigir especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, a prova pericial – regulada nos artigos 151.º e seguintes do CPP – assumirá, previsivelmente, um papel cada vez mais central.
Quanto mais sofisticada for a capacidade de manipulação, maior será a necessidade de olhar para a autenticidade, a origem e a integridade do conteúdo digital que chega ao processo. Já não bastará perguntar o que mostra determinado vídeo. Poderá tornar-se necessário começar por perguntar de onde veio, como foi obtido, se sofreu alterações e se aquilo que parece tão evidente aos nossos olhos aconteceu, de facto, diante de uma câmara.
O legislador europeu começou também a preparar-se para esta realidade — e fê lo, note-se, praticamente esta semana. O artigo 50.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2024/1689 (o Regulamento da Inteligência Artificial) impõe, desde o passado dia 2 de agosto, obrigações de transparência quanto a conteúdos artificialmente gerados ou manipulados, incluindo a identificação de deepfakes. É um passo relevante.
Mas há um pormenor que interessa sobretudo ao processo penal: o próprio artigo 50.º exclui do seu âmbito os sistemas autorizados por lei a apurar, prevenir ou investigar crimes. Ou seja, a rotulagem de conteúdos sintéticos que a Europa acaba de impor ao mercado não resolve, por si só, o problema da prova em processo-crime. Aí, o ónus continua — e continuará — a recair sobre os mecanismos processuais que já conhecemos: cadeia de custódia, perícia técnica, e o escrutínio atento de quem julga.
Curioso que, durante anos, a tecnologia foi chamada a ajudar a Justiça a provar melhor. Câmaras de videovigilância, fotografias, gravações, registos telefónicos, dados informáticos e perícias permitiram reconstruir acontecimentos que a memória humana, por si só, dificilmente conseguiria preservar com a mesma precisão. Agora, a mesma evolução tecnológica que aperfeiçoou a nossa capacidade de registar a realidade aperfeiçoa também a nossa capacidade de a fabricar.
O risco não está apenas em aceitar como verdadeira uma prova falsa. Está também em começarmos a desconfiar de uma prova verdadeira, só porque sabemos que poderia ter sido falsificada.
A tecnologia usada para detetar manipulações terá de acompanhar, a par e passo, a tecnologia usada para as produzir. A prova pericial tenderá a ganhar peso. E os profissionais da Justiça — magistrados, advogados, órgãos de polícia criminal — terão, inevitavelmente, de adquirir uma literacia digital que já não pode ser tratada como especialização reservada aos processos de cibercrime.
Durante muito tempo, “ver para crer” pareceu-nos suficiente. Ao que parece, teremos de arranjar outra expressão.