Com a aproximação do fim de novembro, intensifica-se a atenção dada ao cumprimento das regras aplicáveis às práticas comerciais com redução de preço.

A Black Friday e a Cyber Monday deixaram de ser fenómenos importados para se tornarem momentos chave do calendário comercial nacional – e, com isso, converteram-se igualmente em períodos de fiscalização intensiva.

Todos os anos, a ASAE realiza ações de fiscalização que, mais do que meros exercícios estatísticos, funcionam como um barómetro da transparência do mercado.

Em 2020, foram fiscalizados – quer em estabelecimentos físicos, quer online – cerca de 400 operadores, tendo sido instaurados 52 processos de contraordenação. Em 2021, registou-se um recorde, com 1453 operadores fiscalizados e 81 processos instaurados. Em 2022, a tendência manteve-se, com 550 fiscalizações e 48 processos. Já em 2024, foram fiscalizados 327 operadores e instaurados 21 processos, destacando-se como principais infrações “o desrespeito pelas regras de venda e anúncio com redução de preço, a falta de indicação da modalidade de venda com redução de preço, a falta de indicação/comunicação do período de venda com redução de preço, entre outras”, conforme se pode ler no comunicado de imprensa da ASAE datado de 7 de dezembro de 2024.

Estes números revelam um padrão recorrente: não obstante a (comumente denominada) “Lei dos Saldos e Promoções” (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual) ser clara – exigindo, entre outros elementos, a indicação: (i) da modalidade de venda (saldos, promoções ou liquidações); (ii) do “preço mais baixo anteriormente praticado”, definido como o “preço mais baixo a que o produto foi vendido nos últimos 30 dias consecutivos anteriores à aplicação da redução”, e que deve servir de referência à mesma (salvo nos casos de produtos agrícolas e alimentares perecíveis ou que se encontrem a quatro semanas da expiração da sua validade, em que a redução deve ter por referência o preço mais baixo praticado nos últimos 15 dias ou durante o período total de disponibilização do produto, caso este seja inferior); e (iii) do período da redução –, muitos operadores continuam a não cumprir estas obrigações.

E tudo indica que este ano se verificará a mesma tendência. Segundo um estudo recente da Deco Proteste, realizado nos primeiros dias de novembro, “foram encontrados [em algumas lojas online] produtos em campanha que não tinham um verdadeiro desconto e que, até há poucos dias, estavam inclusive mais baratos”, o que configura uma violação da referida lei, em particular, da obrigação de indicar o “preço mais baixo anteriormente praticado” e utilizá-lo como referência da redução.

O estudo chama ainda a atenção para uma estratégia de comunicação levada a cabo por vários operadores ao longo de todo o ano: a comparação dos preços praticados com putativos preços de venda recomendados pelos fabricantes, produtores ou fornecedores (PVPR), suscetível de “[levar] o consumidor a acreditar que estão a ser dados descontos que não são reais”. 

Estas constatações reforçam a ideia de que, durante o período da Black Friday, se acentua uma tensão estrutural no mercado: por um lado, a pressão comercial para apresentar campanhas cada vez mais agressivas e que captem a atenção dos consumidores, num contexto altamente competitivo; por outro lado, a necessidade de assegurar que essas práticas respeitam os limites legais e não comprometem o direito dos consumidores a uma informação clara, verdadeira e transparente.

É precisamente neste equilíbrio que reside o verdadeiro “braço de ferro” entre a Black Friday (como expressão figurativa dos interesses dos operadores) e a ASAE (enquanto regulador responsável por esta matéria), num confronto que se repete todos os anos, por vezes com novos visados, mas sempre a mesma questão central: garantir que o impulso comercial não se sobrepõe às regras que protegem a integridade do mercado.