No próximo dia 18 de janeiro, os portugueses serão chamados às urnas para eleger o próximo Presidente da República.
Trata-se de um momento central da vida democrática, que mobiliza eleitores, candidatos, órgãos de soberania e a Administração Pública.
Essa relevância, porém, não afasta – antes reforça – a exigência de respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, incluindo o direito à proteção de dados pessoais.
O processo eleitoral implica, inevitavelmente, o tratamento de dados em grande escala. A identificação de eleitores, a organização de cadernos eleitorais e a elaboração dos boletins de voto são apenas alguns exemplos, sem os quais o direito de voto não poderia ser exercido.
Tal circunstância, no entanto, não significa que os princípios aplicáveis nesta matéria possam ser esquecidos – ou sequer relativizados – em contexto eleitoral.
Um primeiro exemplo merece particular atenção. Alguns candidatos, não obstante terem visto as suas candidaturas rejeitadas pelo Tribunal Constitucional, irão, ainda assim, constar dos boletins de voto. Para além das questões de natureza prática que esta situação suscita (relacionadas com a confundibilidade dos eleitores e o risco acrescido de votos nulos), coloca-se uma outra, relacionada com o tratamento de dados pessoais desses candidatos, em particular, o seu nome completo e fotografia.
Nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (“RGDP”), os dados pessoais devem ser “recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades”.
No caso concreto, os dados em causa foram recolhidos e tratados para efeitos de apresentação de candidatura. Não tendo essas candidaturas sido admitidas, a utilização desses dados deixou de ter qualquer ligação com a finalidade inicialmente prosseguida, o que levanta sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o princípio da limitação das finalidades.
Mas os problemas não se esgotam aqui.
Em muitos locais de voto, continua a ser prática a afixação de cartazes de grandes dimensões com o nome completo de alguns eleitores, como forma de indicar as secções de voto.
Também neste ponto o RGPD é claro, ao estabelecer que os dados pessoais devem ser “limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados”.
Ora, sendo possível chegar à mesma finalidade através da utilização apenas do primeiro e segundo nome (sempre que aplicável – e ainda que tal possa implicar uma distribuição de eleitores ligeiramente diferente), por que razão não optar por essa solução, mais respeitadora do princípio da minimização dos dados?
Neste contexto, a Comissão Nacional de Proteção de Dados deveria assumir um papel mais ativo e preventivo, designadamente através da emissão de orientações claras, que permitam sensibilizar as entidades envolvidas e promover a uniformização de procedimentos que salvaguardem os direitos dos cidadãos nesta matéria.
As eleições determinam quem exerce cargos políticos. O respeito pelos direitos fundamentais, incluindo a proteção de dados pessoais, determina a qualidade do Estado de direito. E esses direitos, por mais relevante que seja o ato eleitoral, não vão — nem podem ir — a votos.