Quando o Certificado Digital foi aprovado pelo Parlamento Europeu, em junho de 2021, surgiu com a promessa de facilitar a livre circulação durante a pandemia de Covid-19. Alguns meses volvidos, é seguro afirmar que não só veio dificultar a livre circulação, como serviu de cavalo de Tróia para a introdução de uma sociedade multinível que discrimina não vacinados e tenta, por todos os meios, introduzir a vacinação obrigatória no velho Continente – ou, talvez melhor, e como é cada vez mais evidente, introduzir um “sistema de créditos sociais” em que apenas se premeiam os cidadãos que pretendam “comprar” a sua liberdade de 6 em 6 meses.

Por toda a Europa, parece renascida a ideia de que quaisquer medidas adotadas pelo poder político, em nome da saúde pública, são legítimas, mesmo que sejam absurdas, como é o caso da irónica divulgação de dados pessoais de saúde para aceder a um restaurante de fast food.

Não obstante, a divulgação de dados pessoais de saúde parece ser agora o menor dos nossos problemas, considerando que caminhamos a passos largos rumo à perigosa normalização da exclusão social de cidadãos saudáveis que, por não estarem vacinados, carregam consigo a presunção de que estão infetados e representam uma “grande ameaça à saúde pública”. Como se tal não bastasse, os ditadores da moral sanitária ainda infantilizam e menorizam seres humanos (alguns médicos, enfermeiros e cientistas) capazes de fazer escolhas conscientes no que toca à sua saúde.

Talvez já a adivinhar este cenário, o regulamento que aprovou o Certificado Digital na U.E. acautelou a necessidade de evitar a discriminação direta ou indireta de pessoas que não estão (ainda) vacinadas e deixou claro que não pode ser “interpretado no sentido de estabelecer uma obrigação de vacinação.” Diversamente, equaciona-se agora a possibilidade de tornar a vacinação obrigatória e todos os dias surgem notícias de medidas adotadas por Estados-Membros que são discriminatórias para os não vacinados.

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Temos o exemplo de França, que tornou a vacinação obrigatória e suspendeu milhares de profissionais de saúde que não estavam vacinados, sob a ameaça de que se não o fizessem seriam despedidos. Na Letónia, o Parlamento determinou que os deputados que não estivessem vacinados contra a Covid-19 não poderiam votar nem participar nas discussões, vendo ainda o seu salário suspenso. O Governo da Áustria estipulou, recentemente, que seria aplicada uma multa de 3.600 euros para quem recusasse a vacinação com as primeiras doses, e de 1.500 euros a quem recusasse a dose de reforço. Já a Alemanha estabeleceu um lockdown nacional para os não vacinados, permitindo-lhes apenas o acesso a negócios essenciais como supermercados e farmácias.

A impossibilidade de estabelecer uma obrigação de vacinação e de adotar medidas, como as que acabámos de ver, conducentes à discriminação dos não vacinados, não só resulta do referido regulamento, como, de qualquer modo, já resultava, designadamente:

  1. Do artigo 7.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.”

 

  1. Do artigo 1.º da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos: “A dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais devem ser plenamente respeitados. 2. Os interesses e o bem-estar do indivíduo devem prevalecer sobre o interesse exclusivo da ciência ou da sociedade.”

 

  1. Do Artigo 11.º da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos: “Nenhum indivíduo ou grupo deve, em circunstância alguma, ser submetido, em violação da dignidade humana, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, a uma discriminação ou a uma estigmatização.”

 

  1. Do Artigo 2.º do Tratado da União Europeia: “A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.”

Até à chegada desta crise sanitária, era consensual que os direitos fundamentais, como o direito à liberdade, à igualdade, à autodeterminação, ao consentimento livre e informado, à privacidade e ao livre desenvolvimento da personalidade deviam ser plenamente respeitados no seio de uma União Europeia Humanista e de um Estado de Direito Democrático, especialmente porque os direitos fundamentais são direito natural e por isso, preexistentes ao próprio Estado e resistentes a qualquer clivagem política. Com o surgimento da pandemia houve, no entanto, uma mudança de paradigma em que o poder político passou a ter carte blanche para restringir direitos fundamentais e adotar medidas sanitárias desprovidas de qualquer fundamentação científica. Assim se reforçaram poderes políticos arbitrários e se provocou um considerável dano à democracia.

Recorde-se o caso Português, em que o Governo restringiu direitos fundamentais – muitas vezes sem fundamento – através de resoluções do Conselho de Ministros, sem estar devidamente habilitado pela Assembleia da República, que teria de conceder uma autorização legislativa ao Governo ou ela própria legislar sobre a matéria, por ser particularmente sensível e carecer de debate e votação no órgão representativo, por excelência, dos cidadãos portugueses. Escusado será dizer que também o Governo Regional da Madeira, o qual teve a pretensão de restringir direitos, liberdades e garantias e penalizar não vacinados, não tem competência para tal.

Mesmo que se admita a limitação dos Direitos Fundamentais dos Cidadãos Europeus, além da devida fundamentação, esta apenas pode ser feita pelo órgão constitucionalmente competente em cada Estado-Membro, com observância dos princípios da proporcionalidade e da não discriminação, tal como aponta, designadamente, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o regulamento que aprovou o Certificado Digital.

Analisando sob o prisma do princípio da proporcionalidade algumas das medidas restritivas adotadas pelos Estados Membros, na ponderação entre os direitos a proteger e os interesses públicos a salvaguardar, deve haver uma justa medida, i.e., o sacrifício decorrente da restrição não deve ser superior ao benefício que se pretende obter.

Neste sentido, restringir, por exemplo, o direito ao trabalho de um profissional de saúde que teste negativo ao SARSCoV-2, impõe um grande sacrifício que pode implicar a perda de um meio de subsistência condigno, para um benefício muito reduzido, senão nulo, por não se vislumbrar qual o benefício decorrente do despedimento de alguém que não propagaria o vírus, especialmente se considerarmos a parafernália de equipamentos de uso obrigatório para proteção em ambiente hospitalar e que quem se queira vacinar tem direito a fazê-lo para (supostamente) se proteger a si mesmo. Já no que toca aos confinamentos seletivos de não vacinados, que restringem, nomeadamente, a liberdade de circulação e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, podem acarretar consequências desastrosas para a saúde mental, como o aumento dos casos de depressão, à semelhança do que sucedeu com os anteriores confinamentos, para um benefício muito reduzido, especialmente se tivermos em conta que a grande maioria das pessoas na União Europeia se encontra já imunizada, seja naturalmente ou através da vacina, para uma doença com uma taxa de sobrevivência de aproximadamente 99%.

E o que dizer destas medidas restritivas à luz do princípio da não discriminação? A não discriminação visa a realização efetiva do princípio da igualdade, que exige o mesmo tratamento para todos os seres humanos por serem detentores de igual dignidade, permitindo que tenham acesso às mesmas oportunidades numa sociedade livre. Contrariamente ao postulado por estes princípios, em alguns Estados Membros os não vacinados vivem num verdadeiro regime de apartheid sanitário, em que a sua igualdade é gravemente ferida por medidas sanitárias discriminatórias que não se encontram submetidas a exigentes padrões de controlo, não têm qualquer justificação científica e tão pouco são proporcionais.

Se fizermos uma análise retrospetiva, podemos observar que, no início da pandemia, não se confinaram os grupos de risco por se tratar de uma medida perversa, discriminatória e que abre certo tipo de precedentes pouco respeitadores da dignidade humana. De igual modo, nunca antes se adotaram as medidas restritivas que hoje vemos para outros problemas de saúde pública como o caso da tuberculose e do HIV. Se assim foi, então, com que pretexto se confinam agora pessoas saudáveis – cujo único “delito” é não terem consentido na administração de uma vacina que não impede sequer a transmissão do vírus – e lhes são retirados os seus direitos e liberdades mais básicas?

A obrigatoriedade de vacinação, seja ela expressa ou implícita (mediante coação) corresponde na prática, ao fim da autodeterminação e do consentimento livre e informado, embora todo o ser humano tenha o direito a escolher de forma livre o tipo de terapêutica profilática ou de tratamento a que quer ser submetido e a decidir quais os riscos que está disposto a correr, sem que por isso seja discriminado.

Numa Ordem Constitucional de Liberdade, nem um Governo, nem, muito menos, a União Europeia podem impor aos cidadãos uma vacina como condição para o exercício dos seus direitos fundamentais, menosprezando a sua capacidade de discernirem e fazerem escolhas relativamente à sua saúde, o que, em última análise, atentaria contra a dignidade da pessoa humana.

Na era em que se empreendeu uma cruzada na luta pelo direito à autodeterminação corporal, à eutanásia, ao aborto e à mudança de género e em que tanto se apregoa a não discriminação em função da raça, do género, da orientação sexual e da crença religiosa, é ou não surpreendente (e até chocante) a facilidade com que se aceita a discriminação com base no estado vacinal e se exerce chantagem e coação para que cidadãos saudáveis se inoculem contra a sua vontade?

É ou não extraordinário que em tempos de tanta “emancipação” das minorias e depois de tantas conquistas civilizacionais, se aceite e até incentive que pessoas adultas e informadas possam perder alguns dos seus direitos mais básicos, passando à categoria de cidadãos de segunda, como aconteceu com outros grupos minoritários ao longo da história, por também eles representarem uma “ameaça à saúde pública”?

As perguntas são infinitas, mas estas bastam para qualquer leitor se questionar. Termino citando Mark Twain “A história nunca se repete, mas costuma rimar.”