O Plano de Recuperação e Resiliência que identifica uma panóplia de potenciais beneficiários, é subdivido em três vertentes: Resiliência, Transição Climática e Transição Digital.

Na componente Resiliência, mais concretamente no separador C6. Qualificações e Competências, encontram-se enquadrados os Centros Tecnológicos Especializados, cujo objectivo é a modernização da oferta dos estabelecimentos de ensino e formação profissional.

Os supra mencionados Centros podem deter quatro caracterizações distintas: Industrial; Digital; Energias Renováveis ou Informática. Seja qual for a área de investimento objeto da aprovada candidatura, o respetivo deferimento implica a feliz notícia de – em conformidade com a generalidade dos casos – existirem centenas de milhares de euros para despender na premiada esfera.

Em contraste com a boa nova, vai pairando na ideia dos dirigentes das escolas públicas e nos professores afetos aos projetos a carga burocrática que a via sacra da contratação pública exigirá e a forma como tal afetará a execução física e financeira da medida PRR.

Entre as já elencadas caracterizações, as que se verificam mais frequentes concernem com a Informática e o Digital. Daqui resultam na qualidade de custos elegíveis a aquisição de equipamentos destinados à prática educativa e formativa, modernização da infraestrutura tecnológica, diretamente relacionada com a instalação e funcionamento dos equipamentos destinados à prática educativa e formativa e apetrechamento e requalificação de espaços e oficinas, diretamente relacionados com a prática educativa e formativa. Que ulteriormente se materializam – com acentuada expressão – na compra de mobiliário e equipamento informático, tendo por consideração as centenas de milhares de euros aprovadas para o efeito.

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Para compra do mobiliário, a escola começará – a princípio, dada avultada quantidade de peças a adquirir – por requerer a exceção ao Acordo-Quadro da ESPAP para fornecimento dos produtos, tendo a pretendida autorização caracter obrigatório e influenciador naquilo que será o procedimento.

No caso de nos colocarmos perante a compra de equipamento informático, confirma-se ainda como imprescindível a emissão de parecer favorável para o efeito por parte da Agência da Modernização Administrativa.

Uma vez concedidas estas autorizações, tendo por cautela a possibilidade de a Escola se obrigar a realizar pagamentos em dois anos distintos e subsequentes, mostra-se pertinentes proceder – junto do Igefe – ao pedido de plurianualidade.

Reunidas todas as formalidades, é agora hora de os elementos responsáveis pelo projeto elaborarem os cadernos de encargos e programas de procedimentos, bem como definir os critérios de adjudicação e rever as especificações técnicas dos produtos a concurso.

De seguida, por intermédio da plataforma de contratação pública, tramitar-se-á o respetivo procedimento, sendo também através da indicada transacionadas todos os documentos inerentes ao concurso.

No hiato que omiti ocorreram: publicação em Diário da República; publicação em Jornal Oficial da União Europeia (se for o caso); pedidos de esclarecimento e correspondentes respostas; análises de propostas e documentos; relatório preliminar; relatório final; notificação de adjudicação; minuta; minuta respeitante à garantia bancária (na hipótese de existir caução); contrato; publicação em basegov; fiscalização prévia ou fiscalização concomitante do Tribunal de Contas e todas as atas que fundamentam as decisões tomadas quer pelo Conselho Administrativo, quer pelo Júri do procedimento.

A final, para além de confirmar centenas de produtos provenientes das encomendas recebidas, ainda é exigido ao quadro escolar a submissão das  faturas na competente plataforma.

Tudo quanto supra vai destacado, deve – sob pena impugnação judicial de algum concorrente – ser operado com elevado rigor legal e, sempre, em consonância com o Código dos Contratos Públicos.

O excesso de burocracia afeta severamente a disponibilidade horária dos docentes, transformando-se – direta ou indiretamente – no prejuízo dos alunos. Retirar a obrigatoriedade das autorizações pré-contratuais (em especial caso para as medidas PRR), com o intuito de tornar o procedimento mais célere e menos exigente para quem o trabalha de forma gratuita e em prol da comunidade escolar, é uma medida que precisa de ser imposta pela tutela.

Considerando que no ainda extenso período decorrente entre a aceitação da candidatura e o prazo para a respetiva execução – 31/12/2024 ou 31/12/2025, conforme se trate de CTE de 1.ª fase ou posteriores – enquanto os professores, de forma legítima, se manifestam sobrecarregados com pedidos de autorizações, cadernos de encargos, relatórios e propostas, quem ensina os nossos alunos?