O acolhimento familiar é uma medida de promoção e proteção dos direitos das crianças e jovens, com caráter transitório, temporário, no qual uma família de acolhimento, recebe temporariamente, em sua casa, uma ou mais crianças, oferecendo-lhes um ambiente familiar caloroso e afetivo, de atenção, escuta e orientação, em segurança, tranquilidade e estabilidade, promovendo vínculos afetivos seguros, condições adequadas para atender às suas necessidades físicas, emocionais, académicas, indispensáveis para o seu desenvolvimento harmonioso, enquanto se aguarda que o seu projeto de vida futura se defina e se concretize.

Uma família de acolhimento é uma família interessada em acolher temporariamente crianças em risco, sobretudo até aos seis anos, nos casos em que é necessário encontrar uma alternativa transitória à sua família de origem, que circunstancialmente e por diferentes motivos, não podem permanecer junto da mesma, priorizando-se sempre que a criança regresse para a sua família de origem.

Por princípio, a criança ou jovem reside com a família de acolhimento até que a sua família original crie novamente as condições para dela voltar a cuidar e poder regressar a casa. Em último caso, se isso for impossível ou não se revele viável, pode identificar-se outro contexto familiar para a integração da criança ou jovem, neste caso com carater permanente baseado num processo de adoção. No entanto, as famílias candidatas a adoção não podem, por lei, ser candidatas ao acolhimento familiar, e vice-versa, isto é, uma criança que se encontre integrada numa família de acolhimento pode ser adotada, mas sempre por outra família selecionada como família adotiva.

Não é possível determinar antecipadamente e com exatidão o tempo de duração de um acolhimento familiar. Este é sempre temporário e dura até que o projeto de vida da criança se possa concretizar, existindo situações em que as crianças necessitam de um acolhimento mais prolongado, que pode durar alguns anos, e outras crianças que permanecem com a família de acolhimento apenas alguns meses ou semanas.

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR

O acolhimento familiar constitui-se como uma medida de integração das crianças e jovens, sendo uma alternativa à sua integração em instituições que com dificuldade asseguram as necessidades de cuidado individualizado das crianças e jovens uma vez que são organizações com muitas crianças e cuidadores. Nestas instituições, os técnicos trabalham por turnos, sendo mais provável que uma criança em acolhimento tenha problemas de vinculação, porque, existindo muitas crianças para cada cuidador, é difícil que se lhes possa dispensar a atenção individualizada de que precisam, como, por exemplo, que se lhes pegue ao colo durante o tempo necessário, que sejam alimentadas quando têm fome e não à mesma hora que a organização estabelece para todas as crianças. Nestas condições, as instituições não conseguem criar as mesmas condições de afeto e estabilidade emocional que uma família de acolhimento lhes pode proporcionar. A integração numa família cuidadora, com rotinas consistentes, paciente e carinhosa permite à criança criar um vínculo seguro e estabilizar a sua vida dentro de uma rotina familiar, pelo que é muito importante que existam famílias prontas a acolher estas crianças e jovens, mesmo que temporariamente.

Neste contexto de integração, a criança ou jovem têm temporariamente duas famílias. Sendo que o retorno à família de origem é um objetivo fundamental, é muito importante que, durante o tempo em que estiverem a viver com a família de acolhimento, as crianças ou jovens tenham o direito a manter o contacto e um relacionamento muito próximo com a sua família de origem (pais) e outros familiares. Deste modo e exceto se o seu superior interesse o desaconselhar, as famílias de acolhimento e as famílias de origem devem partilhar entre si uma função educativa e afetiva, através de um envolvimento e participativo e ativo no quotidiano da criança (e.g., nos assuntos da educação, saúde, festas, atividades extracurriculares, entre outros) e cuidar de promover uma imagem de real aprendizagem e colaboração entre si e com as crianças e jovens, em vez de desenvolverem sentimentos de rivalidade e modos de vida contraditórios, criando conflitos prejudiciais para as crianças.

Quando termina o acolhimento, a família que o realiza deixa de ser a principal cuidadora, mas deve poder continuar a contactar com a criança ou jovem, de forma a promover uma continuidade de relação e não uma rutura que é sempre traumática para todos.

O quadro legal da proteção de crianças e jovens em perigo inscrito na Lei n.º 147/99, no seu artigo 46º estabelece alguns conceitos e regras importantes que regulam o processo de acolhimento familiar, referindo especificamente que: “1 – O acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que constituem uma família duas pessoas casadas entre si ou que vivam uma com a outra há mais de dois anos em união de facto ou parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação. 3 – O acolhimento familiar tem lugar quando seja previsível a posterior integração da criança ou jovem numa família ou, não sendo possível, para a preparação da criança ou jovem para a autonomia de vida. 4 – Privilegia-se a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento residencial, em especial relativamente a crianças até aos seis anos de idade, salvo: a) Quando a consideração da excecional e específica situação da criança ou jovem carecidos de proteção imponha a aplicação da medida de acolhimento residencial; b) Quando se constate impossibilidade de facto.5 – A aplicação da medida de acolhimento residencial nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior é devidamente fundamentada” (cit.).