Para aliviar os congestionados serviços do SNS, a Ordem dos Farmacêuticos propôs uma alteração da lei do medicamento no sentido de autorizar a prescrição de medicamentos nas farmácias para tratar situações ligeiras. Esta alteração legislativa do ponto de vista ético pode favorecer conflitos de interesses, e por outro lado, pode implicar riscos para a saúde dos doentes pois a formação dos farmacêuticos não é orientada para a prática clínica. Vejamos um pouco melhor estes dois aspectos.
1- O conflito de interesses
É do mais elementar bom senso, que quem tem autoridade para tomar decisões numa determinada atividade, seja impedido de beneficiar com as suas decisões, assim como quem beneficia com a venda de certos produtos deve abster-se de orientar clientes na sua compra.
Após a introdução dos genéricos, quando se debateu a alteração das receitas médicas pelos farmacêuticos, escrevi na Revista da Ordem Médicos (Medicamentos, Ética, Economia e o obsoleto monopólio das Farmácias 2005, N 58: 60-61) que “sendo o farmacêutico parte interessada na venda de medicamentos, não deve escolher aquilo que vai vender. Já as velhas Ordenações Afonsinas sabiamente separavam as águas: interditavam os boticários de receitar os produtos que fabricavam e vendiam, e proibiam aos médicos a sua venda, apenas indicavam ao boticário o que devia dispensar e vender ao doente. Esta sensata lei do reino tinha a finalidade de impedir lucros abusivos com excessos medicamentosos, e por isso esta prática foi respeitada durante séculos por médicos e farmacêuticos. Pela mesma ordem de ideias, a posse de farmácias sempre foi logicamente interditada aos médicos.
A proposta agora em estudo permitirá que nas farmácias se façam diagnósticos e prescrições terapêuticas, o que configura uma situação de gritante conflito de interesses, com retrocesso ético de séculos em relação ás Ordenações do Reino, e poderá conduzir a perigosos e dispendiosos abusos de receituário.
É certo que o perigo de abuso que estou a equacionar é teórico, é potencial, mas a lei para exercer a sua função regulatória deve prever e prevenir situações que favorecem os abusos, pois os prevaricadores estão sempre a procurar oportunidades.
2- A formação e a competência
Como referi num artigo publicado no Observador em 4 Agosto de 2022, para tratar doentes é preciso fazer um diagnóstico e em seguida escolher em função da patologia diagnosticada e de outras condições do doente a melhor opção terapêutica. O diagnóstico é fundamental para definir o alvo terapêutico e implica sempre uma investigação, a qual começa na recolha objetiva dos sintomas pela entrevista e dos sinais pela observação do doente e de exames complementares, a que se segue o complexo raciocínio clínico para selecionar a hipótese diagnóstica mais adequada, e escolher a melhor terapêutica para o doente. Na marcha diagnóstica é fundamental não esquecer o diagnóstico diferencial, pois as patologias podem comungar alguns sintomas.
Todos estes processos são bastante complexos, sujeitos a erros e requerem além dos conhecimentos, o treino dum espírito crítico que permita objetividade na recolha dos dados, sua valorização e interpretação sem vieses, sob pena de errar o diagnóstico e o tratamento. A prática clínica não pode ser feita com base no “Dr. Google” relacionando sintomas com as indicações dos medicamentos, e ignorando os diagnósticos diferenciais que muitas vezes se têm de fazer.
A favor da proposta legislativa em estudo, pode-se dizer que ela se refere apenas ao tratamento de lesões simples. Mas o que é que se entende por uma lesão simples ou ligeira? Quem tem competência para definir a gravidade duma lesão? Há lesões aparentemente ligeiras, mas que podem refletir doenças sistémicas graves, ou o medicamento prescrito pode interferir com outras patologias coexistentes e respectivas medicações. Terá a farmácia acesso ao processo clínico do doente no SNS, e se o tiver, esse acesso salvaguarda o sigilo profissional?
Pode acontecer, que o doente com uma lesão situada no abdómen ou no tórax, refira outras queixas, para cujo diagnóstico será necessário proceder à palpação abdominal ou auscultação. Nesse caso, estará o farmacêutico capacitado para avaliar a importância dessas queixas, e proceder ao correto exame clínico (palpação abdominal, auscultação)?
O curso de Farmácia há vários anos que engloba algumas disciplinas médicas, de patologia e farmacologia, com a finalidade de capacitar os farmacêuticos a uma valiosa colaboração com os médicos, esclarecendo dúvidas sobre os cuidados a ter com a medicação, mas isso não basta para lhes dar competência diagnóstica e orientação terapêutica. Acresce que o curso de Farmácia não está associado à atividade clínica em Hospitais.
Fará algum sentido negar autonomia na prática clínica aos alunos que concluíram o curso de Medicina, apesar de nos últimos 3 anos terem tido aulas com prática clínica, e exigir-lhes um estágio hospitalar de formação tutelada, e por outro lado facultar essa autonomia no tratamento de doentes aos farmacêuticos que tiveram um curso teórico sem treino clinico? Não será esta uma situação potencialmente perigosa para a Saúde Pública?
3 – Papel das Ordens Profissionais
Adriano Moreira (Regras da Arte, Adriano Moreira) definiu as “Ordens profissionais como os reguladores do saber fazer”.
Os doentes estão sempre numa posição frágil, não só pela própria doença, mas também por não possuírem competência técnica (desconhecimento da arte), por isso o papel das Ordens na regulação das “Regras da Arte” é fundamental para garantir a qualidade dos serviços profissionais, a boa formação dos seus profissionais (definindo exigências curriculares e normas de orientação clínica NOCs), a boa relação custo/benefício (definindo tabelas), e acima de tudo a boa conduta Ética, pelo que existe nas Ordens um departamento disciplinar para punir ou eliminar os abusadores.
Estes aspetos são fundamentais não só para a segurança e satisfação dos doentes, mas também para o aperfeiçoamento dos profissionais. É desejável que todas as Ordens se foquem nestes objetivos, pois a melhor defesa da profissão e dos doentes está na qualidade dos serviços profissionais.