O objetivo deste artigo é o de caraterizar mais detalhadamente as atitudes e os comportamentos de interferência adotados pelos/as pais/mães alienadores/as no tempo de estadia dos filhos/as com os pais alienados. Fazemo-lo com base numa situação real (autorizada), o caso de Bruno, pai do Luís, de 7 anos (pais separados há 6 anos), como exemplo da minha experiência com muitos casos de crianças e adolescentes vitimizados por essa circunstância.

Esta é a história do pai de Luís, de 7 anos, que luta na justiça para que o filho tenha direito a ter o pai na sua vida. Apresentemos então o caso. Corresponde a um Processo de Regulação da Responsabilidades Parentais, no âmbito do qual o tribunal, considerando o elevado conflito parental, solicitou ao Instituto da Nacional de Medicina Legal (INML) que fosse realizada uma avaliação psicológica da mãe, do pai e o filho (habitualmente designada por Perícias) para apreciar a competência parental dos pais. As perícias verificaram a existência de comportamentos alienatórios por parte da mãe,  caracterizado por um padrão de relação emocional entre a criança e a mãe (vinculação), do tipo ansioso e ambivalente, de dependência, com sentimentos de insegurança e uma necessidade constante de aprovação da mãe que o fazem sentir-se culpado por um eventual risco de falta de amor da mãe, que inibe o filho de explorar o mundo fora da esfera da relação com a mãe. As Equipas Técnicas de Assessoria ao Tribunal (EMAT), Audição Técnica Especializada (ATE), corroboram esta avaliação, referindo que observaram uma atitude de híper-proteção e vigilância constante desta mãe, não promotoras do desenvolvimento do filho Luís. Também os técnicos que supervisionaram os convívios, referiram que a mãe exprime desagrado pelos convívios entre o pai e o filho diante da criança. Para proteger o Luís do comportamento alienatório da mãe , o tribunal estipulou por sentença e  ao longo dos últimos anos, medidas de afastamento da mãe dos convívios do Luís com o pai, nomeadamente, através da substituição da mãe nos momentos das transições do Luís para o pai, nomeadamente, pela Escola, pelo treinador responsável pela atividade desportiva extraescolar, por um familiar ou pelo Centro de Atendimento à Família e Aconselhamento Parental (CAFAP), envolvendo pessoas ou instituições diversas para que funcionem como um ponto de encontro familiar neutro, com o objetivo de apoiar o restabelecimento e posteriormente a manutenção da relação entre o Luís e o pai.

Desta forma, por Despacho/Sentença o tribunal estipulou que, em todos período de convívio do Luís com o pai, a mãe se deve abster de interferir, quer seja durante a realização dos convívios, quer seja nos momentos em que o pai vai buscar e entregar o Luís, sob pena de condenação em multa processual e eventual alteração do regime de convívios filioparentais, caso esta sua conduta persista.

De forma a que a mãe não interferisse nos momentos de transição do Luís para o pai, o tribunal determinou que as transições seriam realizadas pelo CAFAP, ficando assim estabelecido que a mãe entregaria o Luís aos técnicos e que depois se iria embora, sendo depois os técnicos, sem a presença da mãe, que levariam o Luís ao pai. No âmbito desta decisão, o CAFAP estabeleceu que, no momento das transições, a mãe deveria entrar pela porta da frente da instituição e o pai pela porta de trás, evitando assim interações entre ambos e assim o conflito de lealdade do Luís. Contudo, a mãe, num comportamento alienador, interferiu na transição realizada no CAFAP, incumprido o estipulado pelo tribunal, como descreve o pai: “Após eu rececionar o meu filho, estacionei melhor o carro para irmos a pé. A mãe passou de carro junto do meu carro, mesmo quando estávamos a sair do carro a pé. Ela abrandou para observar e coagir com a sua presença. Optei por tapar com o meu corpo o acesso visual do Luís ao carro da mãe, para ele não se sentir condicionado com a sua presença” (sic). O pai descreve também que: “No final da tarde, à chegada ao CAFAP, a mãe esteve novamente a espiar e a tirar fotografias na parte de trás do edifício do CAFAP, próximo da porta traseira (por onde eu entro, pois, a mãe entra pela porta da frente) do CAFAP. A mãe e o tio materno estacionaram os seus dois carros mesmo ao lado do meu carro e estiveram muito tempo junto aos seus carros, de forma intimidatória.  Esperei que se ausentassem, só depois me aproximei do meu carro (e nesse dia surgiram dois ou três riscos no meu carro, que não existiam)”. O pai descreve também que, que noutro momento: “A mãe e o tio estavam a menos de 100 m das instalações do CAFAP a observar a saída do filho com o pai” (sic), e que o comportamento do Luís foi alterado com a presença da mãe: “O Luís resistiu entrar no meu carro e não quis colocar o cinto de segurança (como é habitual). Ele gritava, e insultava-me e, inclusive, bateu-me …eu nesse momento apenas lhe dizia que gostava muito dele” (sic). É de referir que todas as transições no CAFAP correram bem sempre que a mãe não esteve presente, como descreve o pai: “trouxe o Luís ao colo, de forma ternurenta” (sic).

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Para evitar os comportamentos alienadores da mãe e consequentes conflitos, no dia estipulado para o pai levar o filho aos treinos, o tribunal estabeleceu que a transição seria feita no CAFAP, antes do treino. Mesmo assim, esta mãe interferiu nos momentos dos treinos do filho, aparecendo no local, mesmo estando alertada pelo tribunal para que não o deveria fazer. Desta forma, na presença da mãe e por lealdade à mesma, o filho fica severamente condicionado no seu comportamento, recusando-se a ir com o pai e tratando o pai como se fosse um desconhecido ou um agressor, ou um inimigo, tal como nos relata o próprio pai: “Aproximando-se a hora de início do treino, o Luís olhava repetidamente para o local de entradas dos pais e atletas. Parecia que procurava alguém. Quando a mãe chegou, o meu filho dirigiu-se a ela, saindo de junto de mim dizendo a mãe veio trazer-me o casaco” (sic), ou ainda: “A mãe esteve presente no treino desde o início até ao final do mesmo. Durante o treino interagiu/interferiu com o Luís dialogando com ele …. Durante o treino o meu filho pouco olhou para mim, raramente reage aos meus incentivos durante o treino. Aquando da entrega do Luís a mim, pelo treinador, no final do treino, o Luís na presença da mãe recusou. A mãe encontrava-se a cerca de 15m a observar. Insisti para o Luís vir comigo e ele veio pelo seu próprio pé, mas sempre procurando o olhar da mãe e demonstrando intenção de ir ter com esta, caso eu estivesse desatento…. no final do treino, o Luís não queria vir comigo, tive de o trazer ao colo, com ternura.” (sic).  Depois quando a mãe se foi embora, sem a presença da mãe, o pai descreve que: “A meio caminho para o carro, o Luís já foi calmamente pelo seu próprio pé” (sic). Quando a mãe não aparece nos treinos, a relação entre pai e filho é positiva e calma.

Os comportamentos e atitudes alienatórias desta mãe, de interferência negativa no tempo estipulado pelo tribunal para o Luís estar com o pai, fazem com que o Luís se sinta inibido no estabelecimento de laços afetivos com o pai

Nestes casos, terão que ser adotadas medidas positivas pelo tribunal, se necessário coercivas ou de condenação, que se revelem adequadas, bem como implementada uma coordenação empenhada de esforços entre o tribunal e os técnicos especializados de assessoria multidisciplinar ao tribunal, tendentes a travar os comportamentos e atitudes alienadoras negativas, e de modo a assegurar a restauração da normalidade da convivência e da relação entre o Luís e o pai Bruno.