Olhando para os dados oficiais publicados no site “Estatísticas da Justiça” (estatisticas.justiça.gov), constata-se que, em média, a fase de julgamento em processos criminais teve, ao longo de 2022, a duração de oito meses. No ano anterior, esse prazo terá sido de nove meses.

Aparentemente, não existirá motivo para preocupações, já que se trata de uma duração razoável.

O problema é que falamos de uma simples média, que resulta de dados recolhidos em relação a todos os processos criminais, sejam eles complexos ou não, e que se realizam por todo o país.

Aliás, de acordo com os mesmos dados, supostamente a duração média da fase de investigação foi de, tão-somente, sete meses. No entanto, não é muito difícil encontrar vários exemplos de processos ainda em curso, alguns deles bastante mediáticos, que dizem respeito a factos ocorridos há quase uma década e que se encontram, ainda hoje, sob investigação do Ministério Público, sem fim à vista.

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De resto, em recente estudo levado a cabo pelo Gabinete de Apoio aos Magistrados Judiciais, concluiu-se que o tempo médio da fase de julgamento relativa aos “processos de excecional complexidade” é de dois anos e três meses, até ser proferida uma decisão. Havendo situações (9% dos casos) que se prolongaram por mais de cinco anos. Nada que ver com a média de oito meses acima referida.

A realidade é que o legislador, quando tratou de conceber as regras do processo penal, tinha sobretudo em mente casos simples, em que há uma acusação, um ou dois arguidos ou em que estão em causa os chamados crimes tradicionais, como o homicídio ou o furto. Claramente, não antecipou processos económicos de natureza mais complexa e que, regra geral, envolvem inúmeros arguidos, extensa prova documental, incluindo em ambiente digital, perícias contabilísticas e financeiras que envolvem a análise de contas bancárias em offshores e temas como o branqueamento de capitais, a associação criminosa, a corrupção ou o tráfico de influências.

Mas que soluções haverá para modernizar o processo penal português e torná-lo mais ágil, de modo a garantir a efetiva realização da justiça, nesses casos de maior complexidade?

1) Evitar o recurso aos “megaprocessos”:

Os chamados “megaprocessos” são aqueles que envolvem não só matérias complexas, mas que por vezes se caracterizam também por dizerem respeito a vários tópicos distintos, alguns deles sem ligação entre si, e que por isso se faz com que o processo se torne mais denso, dificultando-se a sua gestão e, também, a possibilidade de exercício do direito de defesa. Investiga-se, por exemplo, factos que ocorreram em diferentes datas e circunstâncias, e em que os arguidos, que são vários, nem sequer são todos acusados pelos mesmos factos: alguns são-no em relação a umas matérias, que ocorreram numa determinada altura, outros em relação a outras e, muitas vezes, até nem há ligação aparente entre uma e outra matérias. No entanto, o Ministério Público entende ainda assim que se deve juntar tudo num só processo, que se vai avolumando e arrastando por vários anos, gerando-se com isso entropias desnecessárias que fazem com que, chegando-se a julgamento, seja extremamente difícil a tomada de decisões.

Esta tendência dos “megaprocessos” foi uma moda e, hoje em dia, já toda a gente percebeu que não favorece nem os arguidos, nem as vítimas, nem o Estado. Só contribuem para alimentar a especulação e fazem com que os juízes que conduzem a fase de julgamento acabem por ficar com um ónus que não merecem, com todas as consequências a nível da opinião pública e sentido de justiça na comunidade.

A grande solução para este problema é simples: abandone-se de vez a estratégia de construir “megaprocessos”. Se a lei permite, expressamente, que as matérias se separem, então à medida que se for fechando temas ao longo da investigação, que se avance logo com elas para julgamento.

Muitas vezes, critica-se a lei e pede-se reformas, mas muitas vezes o verdadeiro problema está na forma como, quem decide, a aplica.

2) Compreender o motivo pelo qual o processo se torna necessariamente mais lento, a partir do momento em que se chega à fase de julgamento:

É habitual que, em processos de dimensão mais complexa, a fase de investigação se estenda para além do habitual. Com efeito, investigar um caso de corrupção que envolve “testas-de-ferro”, transferências para offshores e intrincados mecanismos de ocultação de fontes de riqueza não é o mesmo que investigar um simples caso de “pilha-galinhas”.

E, em regra, a fase de julgamento desses processos mais complexos, por vezes, acaba por demorar ainda mais tempo.

A primeira conclusão a retirar daí é que a culpa, supostamente, é dos advogados de defesa. São eles quem atrasa o processo e, por isso, há que tomar medidas para lhes limitar (ainda mais) as vias de reação.

Essa ideia precipitada, contudo, ignora um ponto fundamental: é que a fase de julgamento é, objetivamente, a primeira vez em que os arguidos podem responder ao que diz o Ministério Público.

Durante a fase de investigação, o Ministério Público ouviu testemunhas, fez perícias, intercetou conversas telefónicas e recolheu prova documental que entendeu importante. Só que, durante todo esse período, nem o arguido nem o seu defensor estiveram presentes ou intervieram. Regra geral, aliás, nem sequer tiveram acesso a nada do processo, porque o mesmo se manteve em segredo de justiça.

Mas então, isso implica, logicamente, que, chegando-se a um julgamento que é suposto serem ouvidas cinquenta, cem ou até duzentas testemunhas, gerem entropias, não só porque os advogados também têm as suas perguntas a fazer-lhes, mas também porque podem ter o interesse em indicar várias testemunhas suas. Um julgamento não serve só para que o Ministério Público exponha a sua tese, a sua versão dos factos.

Soluções para minimizar estes atrasos podem ser várias:

Em primeiro lugar, limitar a duração do segredo de justiça e permitir que os advogados de defesa tenham acesso mais atempado à prova.

Em segundo lugar, obrigar à digitalização de todo o processo antes mesmo da acusação ser deduzida, com disponibilização de cópia às partes, incluindo no que respeita à transcrição de tudo o que as testemunhas foram dizendo (muitas vezes, falamos de horas e horas de gravações em ficheiros áudio). A regra é que essa prova só é divulgada depois da acusação já ter sido deduzida, concedendo-se depois à defesa um prazo para reagir.

Não vejo, porém, inconveniente que se fixasse um momento prévio para que tal sucedesse. Se o Ministério Público estivesse já decidido a acusar, poderia fazer sentido que, antes de o fazer, antecipasse essa sua intenção aos arguidos, para que se fossem preparando e dar-lhes desde logo uma cópia integral de todo o processo. Pode parecer um pormenor desnecessário, mas as pessoas ficariam surpreendidas com o número de processos que, depois de uma acusação já ter sido deduzida, não avançam logo para a fase seguinte porque o Ministério Público ainda está a digitalizar todo o processo para entregar às partes, ou porque ainda há partes do processo que não foram todas traduzidas.

Em terceiro lugar, outra ideia é que, antes de que se iniciasse um julgamento, fossem convocados todos os advogados e o Ministério Público, para que, em conjunto, acertassem agendas, discutissem as questões formais que importasse decidir antes de se avançar e, acima de tudo, concretizarem os motivos pelos quais pretendem ouvir cada testemunha e que questões há debater.

Atualmente, o tribunal não tem poderes para recusar o depoimento de testemunhas que tenham sido indicadas na acusação ou nas contestações, certo sendo que, em muitos casos, só depois das mesmas começarem a ser inquiridas se percebe que não têm utilidade nenhuma.

Além disso, há vários factos que vêm descritos na acusação que ninguém põe em causa, seja porque se provam por simples documentos, seja porque não faz sentido estar a ouvir quatros testemunhas a descrever durante quatro dias seguidos as funções que um determinado arguido ocupava numa empresa, em vez de se estar a colocar o foco no que verdadeiramente interessa.

Julgo que poderia fazer sentido que se permitisse ao tribunal pedir às partes que explicassem, antes do julgamento, os motivos pelos quais acham relevante ouvir esta ou aquela testemunha e, depois, delimitando-se os factos essenciais em disputa, o tribunal passaria a ter o poder de recusar testemunhas sem interesse, testemunhas duplicadas (não vale a pena ouvir dez testemunhas a confirmar a mesma coisa) ou aquelas que apenas servem para atrasar julgamentos, em vez de aceitar a inquirição de duzentas testemunhas só porque alguém as listou numa peça processual. E também seria útil, já agora, que, havendo vários arguidos, o Ministério Público indicasse as matérias que vai discutir em razão a cada um deles, para assim facilitar o trabalho das defesas numa lógica de economia processual.

3) Descongestionamento dos tribunais através de novas vias de consenso:

Quando termina uma investigação, o Ministério Público ou acusa, ou arquiva os autos. Ou então, quando estejam em causa crimes puníveis com penas até cinco anos, poderá suspender provisoriamente o processo, alcançando-se uma espécie de acordo com o arguido, para que não se avance para julgamento.

Entendo que faz sentido alargar essas vias de consenso a crimes com pena mais elevadas, pelo menos quando não estejam em causa crimes contra a vida ou outros demasiado graves. Há determinados crimes patrimoniais, por exemplo, como a burla ou o abuso de confiança, que são puníveis com penas até 8 anos, mas em que se justificava perfeitamente que, se o arguido aceitasse indemnizar a vítima por inteiro, não seria submetido a julgamento. O mesmo se diga em relação às fraudes fiscais, mesmo aquelas que envolvam valores muito elevados.

E uma outra solução, que permitiria libertar os juízes para a análise dos processos mais complexos, poderia ser, por exemplo, a admissão dos chamados “acordos sobre sentença”. No fundo, algo equiparável ao conhecido plea barganing da justiça norte-americana e que também já é admitido no processo penal alemão. Chegando-se à fase de julgamento, e dependendo das circunstâncias do caso, deveria passar a ser possível que os arguidos chegassem a um consenso com o Ministério Público e o próprio tribunal, de modo a que, reconhecendo a sua responsabilidade de imediato, se avançasse logo para a leitura da sentença, cujos termos se aceitava de antemão (ou seja, ficaria logo acordado que a pena a aplicar seria suspensa ou que só haveria lugar a multa e indemnizações, se o arguido se prontificasse a confessar).

Atualmente, apenas se prevê que, se o arguido confessar integralmente e sem reservas a sua participação nos factos, o julgamento será encurtado e a pena pode ser atenuada, com redução de custas. No entanto, quando toma essa decisão de confessar, o arguido não conhece ainda, com segurança, a pena concreta em que será condenado.

Porque não se admite que esse conhecimento atempado lhe seja dado, e até negociado, com a possibilidade até de se prever a renúncia ao recurso, para o processo terminar logo ali?

Aliás, uma nota quanto a isto: muitas vezes, recorre-se ao caso Madoff para se afirmar o mesmo já foi julgado e com pena de prisão aplicada, enquanto no nosso país a justiça tarda a fazer-se sentir para pessoas em situações iguais. Esquece-se, porém, que Bernard Madoff se declarou logo culpado, o que permitiu, entre outras coisas, que não tivesse de ser submetido a julgamento.

4) Reforço das defesas contra demoras abusivas e manobras dilatórias.

É pública a discussão recente em torno de requerimentos apresentados para afastamento de juízes, pelas mais variadas razões. E com particular interesse, já que a partir do momento em que se dê entrada algum desses pedidos, seja com razão ou não, os trabalhos interrompem-se imediatamente, para que se tome uma decisão pelo tribunal superior. E, mesmo que os pedidos venham a ser rejeitados, nada impede que sejam repetidos, provocando consecutivos atrasos.

Julgo que deveria passar a ser possível, como sucede por exemplo na Alemanha, que o próprio tribunal contra o qual seja apresentado o incidente de recusa tenha poder de o rejeitar quando verifique que o mesmo não tem qualquer fundamento ou que apenas serve de manobra dilatória. Ou que estando em causa tribunais coletivos (compostos por três juízes), possa logo ser tomada uma decisão sem a presença do juiz cuja parcialidade se põe em causa.

Há várias formas de tentar resolver esta questão, mas julgo que, pelo menos quando se trate de uma situação simples e óbvia, será uma perda de tempo que a decisão tenha de ser tomada por um tribunal superior que, duas semanas depois, acaba por reconhecer que o pedido era afinal completamente ilegal e sem fundamento.

Outra medida urgente é o reforço dos poderes diante de manobras dilatórias. Quanto a isso, há uma norma bastante esquecida no Código de Processo Civil que permite aos tribunais reagir a demoras abusivas: se uma parte começar a recorrer a expedientes para obstar ao trânsito em julgado ou à baixa do processo, pode ordenar que o incidente tramite em separado, para que não se suspenda o andamento do mesmo.

Entendo que faz sentido que esses poderes se alarguem a outras situações, em vez de se estar a atrasar os processos quando seja evidente que apenas se pretende alcançar esse objetivo.

5) Criação de tribunal especializado e com painel alargado de juízes

Nos termos da lei, o DCIAP tem competência para investigar crimes como corrupção, terrorismo, infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transacional ou, ainda, casos de especial relevância decorrente da particular complexidade do crime, devido ao número de arguidos ou ofendidos, ao caráter altamente organizado ou às especiais dificuldades da organização.

O problema é que, depois, avançando-se para julgamento, não é feita nenhuma distinção em face da matéria que se está a discutir e os juízes que vão decidir esses casos acabam por ser os mesmos que julgam todos os outros tipos de ilícito. É certo que, regra geral, o Conselho Superior de Magistratura acaba por conceder-lhes exclusividade, enquanto decorra o julgamento, de modo a impedir que lhes continuem a ser distribuídos novos processos. Mas a questão que se coloca é mais a nível da necessidade de uma maior especialização, que permitam a tomada de decisões consciente sobre temas altamente complexos como, por exemplo, os setores financeiro, bancário ou contabilístico. Ser especialista em direito criminal não é o mesmo que ser versado em todas as matérias que se encontram na base dos crimes imputados aos arguidos, o que gera dificuldades de prova não só do ponto de vista do Ministério Público, mas também quanto aos arguidos que sejam acusados erradamente.

À semelhança do que sucede, por exemplo, no sistema alemão, poderia fazer sentido que processos de natureza mais complexa passassem a ser julgados, exclusivamente, em tribunais especializados, com a eventualidade de se alargar até o coletivo a cinco juízes, em vez dos habituais três, para maiores garantias.

Estes tribunais seriam dotados de recursos reforçados não só a nível informático (para tratamento da prova em ambiente digital, por exemplo), mas também com o acompanhamento de assessores técnicos, que auxiliariam os juízes na abordagem a determinadas matérias mais exigentes.

6) Recurso a novas tecnologias.

Não se pode minimizar a importância que hoje podem ter as ferramentas de inteligência artificial, para auxiliar o juiz não só na pesquisa de jurisprudência e doutrina, mas também que para permitir uma rápida análise da prova, nomeadamente emails e documentos em ambiente digital. Atualmente, não é raro que a tomada de decisões implique a análise de centenas ou milhares de ficheiros armazenados em discos externos, alguns deles com vários terabytes de capacidade de armazenamento, já para não falar na necessidade de tradução de documentos ou até da transcrição de depoimentos ou escutas telefónicas, que é possível fazer muito rapidamente se se recorrer às novas tecnologias, permitindo-se dessa forma descongestionar o processo e chegar mais rapidamente ao que interessa. Outro ponto essencial é a forma como são catalogados e geridos os documentos, verificando-se uma falta de uniformidade nos procedimentos que são seguidos.

7) Revitalização dos mecanismos de acesso a compensação por parte dos lesados.

Regra geral, quando seja deduzida uma acusação, quem seja lesado é notificado para oferecer o seu pedido de indemnização civil. E depois, na fase de julgamento, vai-se decidir sobre a responsabilidade penal que exista e, também, sobre as compensações que haja de atribuir aos demandantes civis.

O problema é que se um determinado processo envolver dezenas, centenas ou até milhares de lesados, corre-se o risco de o tribunal, confrontado com os seus inúmeros pedidos, decida retirá-los do processo penal e fazer com que tenham de reclamar indemnizações em processos separados. De facto, colocam-se várias questões a ter em conta, desde logo o risco de prescrição, além de que alguns arguidos que se julguem inocentes não têm de estar a ver a sua situação prejudicada e arrastada ainda mais no tempo.

Mas se tudo isso é verdade, não faz grande sentido que os direitos das vítimas sejam esquecidos. A justiça penal não se atinge só quando haja penas de prisão, mas também quando quem tiver sido lesado receba as devidas compensações.

Entendo que o sistema de atribuição de compensações a lesados em processo penal deve ser revisto, em linha, por exemplo, com uma lei publicada em 2018 sobre as regras aplicáveis à obrigação de indemnizar lesados por danos causados em consequência de uma infração ao direito da concorrência.

Do meu ponto de vista, em situações que envolvam uma multiplicidade de lesados, em vez de se estar a forçar os mesmas a gastar recursos desnecessários, poderia equacionar-se a seguinte solução:

  • Uma vez deduzida a acusação em processo penal, cada lesado apresentava o seu pedido de indemnização civil.
  • Os vários pedidos eram então recebidos pelo tribunal e, a partir daí, deixava de correr o prazo de prescrição quanto à parte civil.
  • O julgamento da matéria penal iniciava-se, sem atrasos, e, até ser definitivamente decidida, mantinha-se os pedidos civis em apenso.
  • Em caso de condenação, iniciava-se então a apreciação dos pedidos cíveis, com as seguintes nuances:
  • Quanto aos arguidos já condenados, dava-se como assente a prática dos ilícitos e apenas se discutiria o nexo de causalidade e o dano causado, aproveitando-se toda a prova recolhida. E, na eventualidade de haver absolvição, ter-se-ia que propor então uma nova ação, mas sem que tivesse entretanto ocorrido a prescrição, frustrando expectativas.
  • Em relação aos bens arrestados ou apreendidos, em vez de se declararem perdidos a favor do Estado, sem mais, seriam utilizados para abater aos valores das indemnizações, na medida do possível. Isto é um ponto importante, porque, atualmente, se todo o património dos arguidos se encontrar arrestado à ordem dum processo criminal, e a vítima tiver de instaurar um novo processo em tribunais civis, é praticamente certo que nenhuma compensação irá conseguir obter, já que não há meios para isso.

Outras soluções mais audazes poderiam existir, à semelhança dos “crime victim compensation programs” nos Estados Unidos. No processo Madoff, por exemplo, foi criado pelo Department of Justice um veículo destinado a distribuir todo o património declarado a favor do Estado, para compensação das vítimas. Dez anos mais tarde, e até depois do arguido falecer, cerca de quarenta mil lesados por todo o mundo já tinham recebido, no total, quase quatro mil milhões de euros.

Várias outras medidas podem ser sugeridas, mas sem se começar a pensar nelas, não se irá evoluir. De facto, e citando Ruy Barbosa, “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.