Transformação e não apenas digitalização

Vivemos tempos de profunda transformação em todas as esferas, e a tecnologia é um motor central dessas mudanças. Historicamente, a tecnologia sempre reconfigurou a sociedade, e hoje assistimos a uma revolução que também acontece nos sistemas jurídicos, impulsionada pela digitalização e, crucialmente, pela inteligência artificial generativa (IAG). Embora ainda se fale muito em “transição digital”, a realidade exige que nos foquemos na “transformação tecnológica”. Essa consciência transformadora é vital para enfrentar os desafios críticos e complexos do presente. Esta realidade pressiona as instituições públicas, incluindo a justiça, a tornarem-se mais eficientes, resilientes e adaptáveis, tornando a adoção de soluções digitais e de inteligência artificial (IA) não uma conveniência, mas um imperativo.

A tecnologia e a realização do direito

A tecnologia transcende a mera função de ferramenta; ela integra-se profundamente no direito, influenciando as dimensões organizacional, processual e institucional das interações humanas. Esta perspetiva redefine a conceção, produção e aplicação do direito, exigindo uma transição de uma epistemologia puramente centrada no ser humano para uma que considere a capacidade das máquinas em criar conhecimento e apoiar ou mesmo substituir decisões humanas na concretização do direito e na administração da justiça.

As ferramentas tecnológicas aplicáveis ao domínio jurídico e judicial acompanham o desenvolvimento dos sistemas de informação e da IA. No que respeita aos sistemas digitais e de IA mais relevantes nos tribunais, destacam-se os seguintes:

  • IAG: Gera novos conteúdos (imagens, vídeos, texto) a partir de dados existentes, como chatbots e assistentes virtuais. No contexto jurídico, a IAG pode criar textos e documentos jurídicos.
  • OCR (Optical Character Recognition): Converte imagens com texto em formatos legíveis e editáveis, permitindo pesquisa e edição em documentos digitalizados ou PDFs.
  • RPA (Robotic Process Automation): Automatiza processos baseados em regras, utilizando robôs virtuais para tarefas manuais e repetitivas.
  • API (Application Programming Interface): Conjunto de regras que permite a comunicação entre diferentes aplicações de software.
  • Machine Learning (Aprendizagem Automática): Subconjunto da IA que aprende com dados para melhorar o desempenho ao longo do tempo, sem intervenção humana. É utilizado em análises preditivas.
  • E-Discovery (Descoberta Eletrónica): Práticas de pesquisa e obtenção de dados e informações eletrónicas em processos judiciais, com ferramentas que automatizam essa busca.

Os sistemas de IA podem ser classificados pela sua tecnologia, estrutura, complexidade, qualidade dos dados e funcionalidades. A IA evoluiu de sistemas mais simples para sistemas cada vez mais autónomos e complexos, culminando em Agentes IA e IA de Agência (Multi-Agent Systems). No domínio jurídico, os melhores exemplos incluem classificadores dedutivos para organização de dados, redes neuronais para análises preditivas e tomada de decisões, e deep learning para aprendizagem a partir de grandes volumes de dados. Os Modelos de Linguagem de Grande Porte (LLMs) compreendem e geram texto semelhante ao humano, enquanto os Modelos de Linguagem de Pequeno Porte (SLMs) são mais especializados e eficientes em termos de recursos e de contexto. Outras funcionalidades incluem Processamento de Linguagem Natural (PNL) para compreensão da linguagem humana e sistemas especialistas para resolução de problemas. Assistentes e agentes de IA auxiliam em tarefas complexas, e os sistemas RAG (Retrieval-Augmented Generation) combinam recuperação de informação com capacidades generativas.

É crucial distinguir entre Agentes de IA e IA de Agência para um desenvolvimento responsável de sistemas autónomos. Agentes de IA são ferramentas focadas numa única tarefa, com baixa autonomia e perfil de risco previsível (ex: chatbots). Em contraste, a IA de Agência, baseada em multi-agência, persegue objetivos, colabora, adapta-se e opera com crescente independência em domínios complexos, apresentando riscos mais elevados devido ao seu comportamento aberto e exigindo novos mecanismos de controlo.

No sistema judicial, devemos diferenciar as ferramentas de IA aplicadas à gestão do tribunal e à gestão judicial daquelas que apoiam ou elaboram decisões judiciais.

Preocupações de governação e regulação

A evolução da tecnologia no direito levanta preocupações que se enquadram em três eixos conexos: a cibersegurança foca-se na defesa do sistema tecnológico contra intervenções maliciosas; a ciberdemocracia visa a defesa dos direitos fundamentais dos utilizadores (como a proteção de dados pessoais) e a autonomia dos poderes face ao sistema tecnológico; por fim, a cibergovernança refere-se à regulação do próprio sistema tecnológico para garantir a integridade das instituições públicas e a qualidade da função prosseguida.

Existe uma discussão crescente sobre os aspetos éticos e sociais da IA, com foco em políticas próprias e também na ciência de dados. Preocupações incluem violações de privacidade, desinformação, preconceito e discriminação, “alucinações” (erros da IA), custos ambientais e a criação de bolhas epistémicas. Há também um problema económico intrínseco à evolução tecnológica e à reinvenção da economia através dos dados.

A preparação e a qualidade dos dados são de extrema importância para a digitalização e automação da justiça. É fundamental inventariar, analisar a qualidade (ROT), e avaliar a estrutura e governança dos dados. A gestão de acessos, auditoria, segurança e o mapeamento de fluxos de trabalho para identificar potencial de automação são cruciais. A colaboração na gestão de dados e as ações pós-descoberta são essenciais para uma digitalização responsável e eficiente no domínio jurídico.

A Europa tem sido proativa no desenvolvimento de quadros legais e éticos para a IA na justiça, como a Carta Ética do Conselho da Europa sobre o uso da IA nos sistemas judiciais (2018) e o Regulamento (UE) 2024/1689, que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial na União Europeia. O Conselho da Europa, através da Comissão para a Eficiência da Justiça (CEPEJ), tem sido fundamental na integração ética e técnica de tecnologias digitais e IA nos sistemas judiciários europeus.

A automação e a IA exigem das estruturas de governação um esforço acrescido de regulação, organização e gestão, para instituir mecanismos robustos de avaliação e certificação das soluções tecnológicas. A adoção dessas ferramentas implica a transferência de regulações normativas para as máquinas e códigos informáticos. A avaliação dos sistemas tecnológicos deve ser multidisciplinar e interinstitucional, ponderando a compatibilidade com critérios exigentes para o sistema judicial. Este mecanismo avaliativo deve analisar o impacto dos sistemas de IA nos direitos fundamentais (acesso à justiça, dados pessoais), nos princípios do processo jurisdicional, nas garantias do Estado de direito (independência e imparcialidade do juiz), e na fundamentação das decisões. A consideração do direito a um tribunal e a um julgamento justo e equitativo, bem como a consistência do sistema com o direito à privacidade e proteção de dados pessoais, são padrões normativos cruciais.

Níveis de abordagem

A mudança tecnológica tem implicações em várias áreas da justiça, designadamente na governação, na administração e gestão dos tribunais, na gestão processual (no processo tecnológico) e na decisão judicial.

O contexto da digitalização e da IA influencia a dinâmica institucional e a concretização dos princípios do Estado de direito, particularmente a independência judicial. A independência judicial deve ser conceptualizada à luz da transparência e responsabilidade, e em consonância com as novas exigências sistémicas da tecnologia. As plataformas digitais tornaram-se o suporte tecnológico padrão para todas as atividades dos tribunais, possibilitando automação e aplicações inteligentes. É crucial que os órgãos de governação da justiça assumam coordenadamente a certificação e adoção de ferramentas, especialmente de IAG. O debate central estende-se agora à utilização de ferramentas digitais e de automação nas próprias tarefas decisórias, incluindo a potencial geração automática de decisões judiciais.

O nível da administração dos tribunais e do processo tecnológico é crucial, intersetando a governação geral com a gestão diária dos tribunais. A gestão processual está ligada ao uso de tecnologias para o tratamento de processos, digitalização e circulação de informação. Novas alternativas incluem o tratamento online de processos, gestão eletrónica, videoconferências e desmaterialização de serviços judiciais através de plataformas ODR (Online Dispute Resolution). Contudo, estas inovações levantam objeções como o potencial desaparecimento do espaço físico do tribunal, a desumanização da justiça, a perda da natureza síncrona do processo, a dependência do acesso tecnológico e da literacia digital, e a potencial incompatibilidade com a independência judicial e a perda da intervenção humana no julgamento.

O nível da decisão judicial é o mais sensível na integração de novas ferramentas tecnológicas, especialmente a IAG. A transição da IA como assistente judicial para a substituição efetiva do juiz humano (por agência) suscita preocupações ético-filosóficas, políticas e constitucionais de grande magnitude. Alerta-se para os riscos do desenvolvimento da IA nas decisões jurisdicionais, como a opacidade (incompreensibilidade dos sistemas), a “datificação” (menorização do contexto, vieses, distorção de juízos morais) e a perda de responsabilidade da instituição e do humano. Existe o risco de colocar os decisores judiciais nas mãos dos criadores e gestores dos sistemas de tratamento de dados inerentes à codificação preditiva, especialmente se for assumida como padrão preferencial a seguir. Embora o grau de automação possa variar, a integridade fundamental do juízo humano permanece primordial.

Neste ponto releva sobretudo a questão de saber se pode a IA realizar interpretação jurídica? A interpretação jurídica é um processo hermenêutico inserido em contextos sociais, valores éticos e na dinâmica de uma comunidade jurídica humana, envolvendo diálogo entre juízes, advogados e académicos. Estas características levantam sérias dúvidas sobre a capacidade da IA de reproduzir plenamente e adequadamente a interpretação jurídica, devido à sua natureza profundamente contextual e intencional-humana. A interpretação humana não é uma mera dedução técnica e lógica de regras, mas um processo que envolve intuição ética e uma intencionalidade humana e institucional. Isso estabelece um limite inerente e talvez intransponível ao papel da IA nas funções judiciais fundamentais.

Neste ponto, destaca-se a discussão em torno dos sistemas críticos que devem ser introduzidos nos tribunais, e da adoção dos designados LLM based Human-Agent Systems (LLM-HAS). Esta tipologia assenta no conceito de colaboração entre humanos e IA, visando superar as limitações de modelos de IA autónomos. Os LLM-HAS enfatizam o papel essencial da interação humana na melhoria da fiabilidade, segurança e desempenho da IA. A colaboração humana pode levar a uma maior precisão na tomada de decisões, ao alinhamento com padrões éticos e à manutenção da responsabilidade, especialmente em setores críticos.

Conclusões

A transformação tecnológica no domínio da justiça gera uma tensão que exige novos equilíbrios entre os recursos tecnológicos e os valores fundamentais do sistema judicial. Embora o impulso para a eficiência digital seja necessário, pode comprometer princípios judiciais essenciais se não for cuidadosamente gerido. A governação da tecnologia jurídica não se trata apenas de adotar a tecnologia, mas de como o fazer sem erodir os pilares fundamentais da justiça.

É fundamental preservar e valorizar a integralidade da jurisdição, compreendendo melhor a sua estrutura, incluindo os aspetos tecnológicos. Deve-se transformar o que é instrumental e preservar o que é essencial. A resiliência dos nossos valores mais importantes só pode ser alcançada com o seu fortalecimento governativo, organizativo e processual. Se esses planos não forem potenciados e transformados, a humanidade, a justiça ou a democracia não resistirão aos tempos conturbados que se avizinham.

A relação transformadora entre justiça e tecnologia é, portanto, inevitável e exige uma abordagem cuidadosa e contínua, garantindo que o progresso tecnológico sirva os princípios mais profundos da administração da justiça, e não o contrário.