A história do processo constituinte pode ser contada de muitas formas e segundo diferentes perspetivas. Haverá certamente muitas interpretações a examinar. E, sobretudo, haverá muitos elementos perturbadores a considerar. No domínio de que nos ocupamos (o Direito Constitucional), a máxima perturbação advém do facto de uma Assembleia Constituinte, cuja legitimidade democrática é inquestionável, ter convivido com uma legitimidade revolucionária de raiz militar e de contornos imprecisos. O que se manifestou maximamente no facto de aquela Assembleia ter sido facticamente condicionada pelas soluções consagradas numa Plataforma de Acordo Constitucional, tendo a Constituição correspondido a um compromisso político entre forças aparentemente inconciliáveis.

Sobre o fáctico condicionamento do legislador de 1976 a essa Plataforma, escreve Jorge Miranda que “era um facto a autonomia da instituição militar na véspera da aprovação da Constituição e não seria realista supor que fosse possível (…) submetê-la a um regime idêntico ao da generalidade dos países da Europa Ocidental. A sua disposição não seria essa e, provavelmente, os militares algum receio experimentariam de que os órgãos políticos constituídos na base de partidos viessem a decidir, a tão curto prazo, da sua organização e da sua disciplina. Era preferível encaminhar as Forças Armadas para a plena normalidade democrática sob a direcção do Presidente da República eleito e de um Conselho da Revolução, aliás com reduzido poder operacional, do que tentar aplicar o modelo clássico sem base consistente. Em segundo lugar, era também mais realista deixar as Forças Armadas dentro do sistema político, co-responsabilizando-as pelo seu funcionamento e vinculando-as à garantia da Constituição, do que ignorá-las e acabar por ter de aceitar as suas intervenções como sucedera na 1.ª República.”

O que esta passagem revela é que os homens de 1975 não desprezaram as lições de Maquiavel, tal como o autor deve ser corretamente lido, bem entendido. Fala-se de um Maquiavel que pensa a política enquanto “arte de instituir e preservar uma comunidade”, assim ordenada à preservação da virtude na República e à sua não exposição à fortuna. De facto, aqueles homens terão sabido o que fazer com vista a garantir que a virtude republicana não fosse sacrificada a momentâneas “paixões funestas” e, desse modo, à fortuna. Assim, no âmbito de uma “arte do possível”, uma “arte” que, na concepção de Jorge Miranda, “não é, nem deixa de ser má; só o é quando aqueles que a fazem a fazem mal ou para o mal”.

Em tal cenário, o que verdadeiramente interessava era aplanar um desses “rios devastadores” a que se referiu Maquiavel. Evocamos a passagem em que se compara a fortuna a um “desses rios devastadores que, quando se exaltam, alargam os plainos, arruínam as árvores e os edifícios, levam terreno deste lado, e põem-no daquele outro”. Perante um desses rios, não se podia quebrar as ilusões de quem ainda tinha os meios para quebrar a “normalidade democrática”. E o texto, que estava ainda longe de significar, nas palavras do próprio Jorge Miranda, “o apaziguamento ou consenso constitucional no país”, que vertesse o que vertesse, considerada a “disposição” do momento, nos limites do razoável.

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No âmbito da defesa última da república, isto é, no âmbito da defesa do que “é comum a todos os homens seus concidadãos” (palavras de Jorge Miranda) não era isso o que mais interessava. Tudo se resolveria melhor depois, quando estivessem mais “quietos os tempos” (palavras de Maquiavel), pois só quando estão “quietos os tempos” se pode verdadeiramente “tomar providências” contra a fortuna “com reservatórios e diques”, a “fim de que, crescendo o rio depois, ou seja drenado por um canal, ou o seu ímpeto não seja tão desenfreado, nem tão danoso”. Mantendo-se, por enquanto, e sem nunca os pôr em causa, antes lhes oferecendo plena guarida, claro está, os mitos em que acreditavam aqueles que, no momento, criam ainda que um texto pudesse constituir, em si e por si, a sua “plataforma”.

Dito isto, é de assentar que não são tanto as dúvidas que rodeiam o processo de elaboração e aprovação do texto de 1976 que se revelam mais relevantes. Aliás, a resolução definitiva destas dúvidas corresponde a um trabalho que a historiografia portuguesa ainda não terminou cabalmente e que, porventura, só pode ser resolvido satisfatoriamente uma vez desaparecidos todos os intervenientes naquele processo, isto é, quando extintas todas as paixões que nele culminaram e que nele se desenvolveram. Pelo menos, tomando boa nota daquilo que aconteceu noutros quadrantes.

O que nos preocupa fundamentalmente é o significado da Revolução que se inicia em 25 de Abril de 1974. Uma significado que se há de sobrepor a quaisquer elementos de natureza estritamente historiográfica. Recorde-se neste contexto a frase de James Madison em cujos termos “a infância da maioria das nações encontra-se enterrada em silêncio ou formulada em fábulas e porventura o mundo não perde nada que possa querer lamentar”. Como facilmente se reconhecerá, o sentido a retirar da mesma frase é o de que os momentos fundadores devem compreender-se, não a partir das vicissitudes que historicamente os marcaram, mas a partir do respetivo alcance ou significado tal como vivido pelas gerações posteriores.

Nenhum momento fundador, se considerado enquanto momento historicamente situado – segundo o que Hannah Arendt acertadamente designa como a “cilada do historiador” – será verdadeiramente imaculado. Nenhum, se escalpelizado em todas as suas dimensões (enquanto fenómeno “complexo, com diversos intervenientes, e não raro contraditório e conflitual”, palavras de Jorge Miranda), deixará de revelar aspectos perturbadores.

Mas se nos limitarmos a reproduzir com “tinta e papel” uma história de deslegitimação, se nos deixarmos dominar pela sua futilidade, somos muito bem capazes de deixar de ver o essencial. Um essencial que se encontra na Revolução, enquanto “manifestação autêntica e como que originária do sentido fundamental do Direito” (Castanheira Neves) enquanto significado vivido por uma comunidade política que, muito tempo depois de tudo ter acontecido, assim identitariamente se define.

E a esse nível há certamente muito que celebrar: a memória da eleição da Assembleia Constituinte, momento no qual um povo soube afirmar-se e identificar-se na sua qualidade plural. E sobretudo uma Constituição com quase quarenta anos que pode ser revista e pode ser interpretada como a Constituição de uma democracia pluralista, plenamente inserida na tradição ocidental. Não é nada pouco.

Luís Pereira Coutinho é Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Este texto foi parcialmente extraído de “Autoridade Moral da Constituição: Da Fundamentação da Validade do Direito Constitucional” e ora publicado em homenagem ao Professor Jorge Miranda.