Esta semana, a Seleção Portuguesa voltou a levantar a Bandeira Nacional na 17ª edição do Campeonato Europeu de Futebol. O hino – “A Portuguesa” – fez-se ouvir em várias cidades alemãs e os portugueses ficaram unidos pelo futebol e por um certo sentimento de pertença muito difícil de caracterizar. Os símbolos nacionais representam a Nação e são elementos agregadores de uma identidade comum. Apesar disso, não estão à disposição da nossa vontade, sendo bens jurídicos com tutela penal.

Quem não se recorda do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 e do selecionador nacional Luiz Felipe Scolari? É difícil esquecer o brasileiro que levou Portugal à final do Euro. Entusiasta e convicto da força das bandeiras, Scolari galvanizou o país inteiro com o repto: “em cada janela uma bandeira de Portugal”. A maioria dos portugueses acederam ao desafio e colocaram, euforicamente, uma bandeira em cada casa. Milhares de bandeiras, compradas em lojas de conveniência, contrafeitas, com cores ao contrário e elementos adulterados, preencheram as ruas e as avenidas. Um espetáculo duvidoso, mas que muitos consideraram comovente. Apesar de ninguém ter questionado as boas intenções do selecionador Scolari o que é facto é que a “Febre das Bandeiras”, no Euro 2004, colocou em causa o Decreto-Lei nº 150/87 de 30 de Março e talvez, em alguns casos, se pudesse mesmo ter invocado o Artigo 332º do Código Penal.

Os Símbolos Nacionais estão consagrados no Artigo 11ª da Constituição da República Portuguesa – “1. A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910. 2. O Hino Nacional é A Portuguesa. 3. A língua oficial é o Português.” – e traduzem a identidade nacional.

Pela importância que tem e pelo o que representa, a Bandeira Nacional possui regras próprias para o seu manuseamento e utilização que estão consagradas no Decreto-Lei nº 150/87 de 30 de Março. Como símbolo do Estado e representação da soberania nacional, a bandeira deve estar sempre em perfeitas condições, com tamanho adequado, hasteada no cumprimento das precedências e com visibilidade digna. Este Decreto-Lei, com apenas dez Artigos, é um ato normativo desconhecido para a maioria dos cidadãos e é também bastante ignorado pelas entidades com responsabilidade na utilização de bandeiras e mastros. Infelizmente, é recorrente a imagem de bandeiras mal colocadas em eventos e fachadas; bandeiras hasteadas em mau estado de conservação; bandeiras a servir de toalha de mesa; e até bandeiras nacionais reproduzidas em tapetes.

A juntar a todo este desconhecimento e irregular utilização dos símbolos nacionais, temos ainda as denominadas condutas ultrajantes como pisar, cuspir ou rasgar a Bandeira Nacional e, ainda, o desrespeito pelo hino com escuta desapropriada ou utilização da melodia para fins desonrosos. Para estes casos, o Artigo 332ª do Código Penal prevê uma punição com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias a “quem publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público, ultrajar a República, a Bandeira ou o Hino Nacionais”.

Em 2024 renova-se a esperança da vitória portuguesa e espera-se nova glória nacional no campeonato europeu do desporto-rei. Desta vez, o atual selecionador não pediu bandeiras nas janelas, mas prometeu ir a Fátima se Portugal voltar a vencer. Era bom que os portugueses, imbuídos do entusiasmo de Roberto Martínez, prometessem também começar a tratar melhor os nossos símbolos nacionais.

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