O Tribunal Constitucional é mais um órgão político do que um órgão judicial e isso não é necessariamente mau mas implica que as maiorias que nele se estabelecem exerçam o seu poder político com ponderação e bom senso, sob pena de o resultado ser trágico para o próprio regime. Concordo com Rodrigo Adão da Fonseca quando afirma que a “votação recente é o reflexo do domínio nas últimas décadas de uma cultura política mais próxima dos valores da esquerda” mas é importante acrescentar que o acórdão de 8 de Agosto de 2025 do TC relativo à chamada “lei dos estrangeiros” evidencia também uma gritante ausência de ponderação e bom senso (além de uma boa dose de absurdos jurídicos e contradições lógicas flagrantes).
Defendo há muitos anos que Portugal tem um problema constitucional que vem desde a génese do atual regime e que só parcialmente foi resolvido nas sucessivas revisões constitucionais. Nesse sentido, lamento que a iniciativa do ex-líder da IL Rui Rocha não tenha tido acolhimento e que a maioria alargada AD-CH-IL não seja empregue para resolver esse problema constitucional. Mas neste caso, mais do que o texto constitucional, o que está fundamentalmente em causa é a opção pelo ativismo político-ideológico por parte de uma maioria dos juízes do TC. À semelhança do que já havia lamentavelmente acontecido durante a governação de Pedro Passos Coelho, uma maioria do TC optou por invocar princípios gerais e a tutela de direitos fundamentais para bloquear opções políticas perfeitamente legítimas e democraticamente validadas.
Como eloquentemente salientaram na sua declaração de voto os juízes conselheiros vencidos Gonçalo Almeida Ribeiro e José António Teles Pereira:
“Não obstante algumas opções do legislador consubstanciadas nas normas que integram o objeto do pedido serem polémicas e discutíveis, como é natural numa matéria de elevada sensibilidade, cremos que são, até mais ver, perfeitamente razoáveis e legítimas – uma expressão normal da arbitragem democrática do dissenso político. A legislação numa democracia constitucional não deve ser o produto de uma transação entre as preferências políticas da maioria parlamentar e da maioria dos membros da jurisdição constitucional, mas um exercício de liberdade programática limitado pelo respeito pelos direitos fundamentais e princípios estruturantes de uma república de pessoas livres e iguais. Ora, para que um juízo constitucional informado por valores tão abstratos e elásticos se revele um exemplo de razão jurídica, em vez de uma escolha ideológica, deve satisfazer um ónus exigente de fundamentação, muito aquém do qual se situam, no nosso juízo, os argumentos do presente acórdão. É certo que as opções do legislador em matéria de direito dos estrangeiros, que atingem pessoas em princípio destituídas dos direitos políticos e dos meios indispensáveis para participar no processo de formação da vontade democrática, devem merecer um escrutínio severo ou um controlo intensificado por parte do juiz constitucional, porventura reforçado, no caso das normas que constam do diploma enviado para promulgação, pelo modo abreviado do procedimento legislativo. Só que um escrutínio judicial intenso não pode ser um pretexto para os juízes transportarem para o plano constitucional as convicções que legitimamente têm enquanto cidadãos – violando a igualdade democrática −, antes constituindo-os num dever acrescido de se inteirarem dos factos pertinentes, examinarem os textos aplicáveis, consultarem doutrina autorizada e articularem argumentos consistentes, cuidadosos, ponderados e persuasivos.”
A flagrante violação da igualdade democrática que uma maioria — necessariamente transitória — de juízes do TC despudoradamente se permitiu levar a cabo assume contornos políticos mais ofensivos por se travestir de última barreira na defesa de valores supostamente “humanistas” — o que inquina a discussão pública sobre o tema. Como bem assinalou a este respeito a constitucionalista Catarina Santos Botelho:
“Preocupa-me a divisão moral, quase a jeito de sinalização da virtude, implícita no rótulo “humanista” atribuído à posição maioritária do TC. Como se não houvesse humanismo nos juízes que votaram em sentido contrário. Distintas leituras da Constituição, igualmente legítimas.”
A distinta leitura política que melhor contrasta com a da atual maioria dos juízes do TC é a expressa pela juíza conselheira Maria Benedita Urbano na sua declaração de voto, cuja leitura integral vivamente recomendo:
“A rejeição, pela maioria, das alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (doravante, Lei da imigração) – por, em seu entender, se afigurarem inconstitucionais –, tem, como consequência, a manutenção de uma política de fronteiras abertas, expressão de um indirizzo politico firmado em momento histórico anterior e em contexto social e económico diverso, que não o da pressão de um fluxo migratório repentino, contínuo e massivo. Por assim ser, essa rejeição, materializada na presente pronúncia de inconstitucionalidade, mostra-se alheada (ou não tem na devida consideração), antes de tudo, da realidade socio-económica atual do país, com setores vitais, como a saúde, a habitação e o ensino, em risco de colapsar. Basta viver em Portugal e ter em atenção e, mais do que isso, sentir a realidade que nos rodeia para ter a certeza de que a situação catastrófica que presentemente presenciamos no nosso país, não entra na categoria das «fake news». Situação catastrófica que não afeta apenas os cidadãos nacionais, mas que, de igual modo, gera uma incapacidade sistémica que afeta a integração dos imigrantes, com o que isso implica em termos de não poderem ser acolhidos em condições condignas.”
As duas posições políticas sobre imigração são legítimas e as duas posições políticas sobre imigração podem invocar a seu favor a defesa de princípios humanistas, mas o fundamental relativamente ao lamentável acórdão de 8 de Agosto de 2025 é que o mesmo materializa um flagrante desrespeito pela separação de poderes e pelo mais elementar bom senso. Ao declarar inconstitucionais padrões e normas similares às que vigoram em outros países europeus e ao — o que é mais grave ainda — arrogar-se detentor de um inexistente direito de ditar a política migratória contra uma ampla maioria democraticamente legitimada, o acordão torna-se simplesmente indefensável. Não, entenda-se, pela posição político-ideológica dos juízes que o subscrevem mas pela instrumentalização do poder político do TC muito para além das fronteiras da ponderação e do bom senso.
Como muito bem resumiu Miguel Morgado aqui no Observador:
“O que o Tribunal Constitucional, aliado ao Presidente da República, fez não foi apenas usar o poder jurisdicional para se opor politicamente ao governo e a uma maioria parlamentar. Infelizmente, isso tem sido moeda corrente em algumas democracias ocidentais para prejuízo grave da qualidade e credibilidade das mesmas. Fez pior. Quis proibir um País de ter uma política de migração que contrarie o desastre recente, e que, curiosamente, nunca encontrou objeção destes nossos arautos do direito e da civilização. Nem sequer quando, por colapso dos serviços do Estado, o direito de reagrupamento familiar, o mesmo agora sacrossanto direito de unidade familiar, foi sistematicamente negado aos nossos imigrantes, impossibilitados de sequer iniciarem o procedimento burocrático, e que encontram no TC o único protetor ungido que lhes resta. A tentativa de regramento de tudo isto é inconstitucional. O colapso de tudo isto é uma vitória dos bons sentimentos humanitários.”
Ao ultrapassar todos os limites para se constituir como uma espécie de último reduto da esquerda democraticamente derrotada, o TC arrisca não só a sua legitimidade mas a do próprio regime.