O ritmo acelerado e exponencial que tem caracterizado o desenvolvimento da Inteligência Artificial (IA) está a transformar, profundamente, todos os setores e atividades, introduzindo alterações ao modo como trabalhamos, como nos relacionamos com os outros e com o mundo que nos rodeia. Se por um lado esta revolução tecnológica evidência muitas oportunidades, apresenta, paralelamente, alguns riscos que têm de ser devidamente analisados e equacionado o seu impacto.

As tecnologias de IA estão a evoluir mais rapidamente do que as respostas regulamentares e de mercado existentes, expandindo-se para novas áreas de intervenção e dando continuamente origem a novas aplicações, gerando novos riscos que são simultaneamente desafios, os quais são difíceis de antecipar e que exigem uma avaliação robusta e tecnologicamente neutra da adequação do quadro regulamentar da UE e dos Estados-Membros para a IA.

Os setores culturais e criativos não são uma exceção e, como tal, atualmente a IA já se encontra a ser utilizada em diversas áreas e atividades destes setores, nomeadamente na criação, produção, distribuição e possibilidade de descoberta dos conteúdos culturais e criativos. Dadas as particularidades deste setor, as implicações da introdução da IA devem ser, devidamente, identificadas e analisadas, verificando, igualmente, se o atual quadro regulamentar aplicável providencia a certeza legal necessária e a sua adequação aos desafios e riscos específicos destes setores como um todo, mas também para cada um dos seus subsetores.

No presente contexto, têm-se verificado diversas situações em que a IA tem gerado tensões entre os agentes culturais e criativos pela forma como tem sido utilizada na produção cultural. Em vários casos, a lei europeia está do lado dos produtores culturais, no entanto, em termos práticos, pouco ou nada aconteceu. Adicionalmente, pela diversidade do setor, as oportunidades e os desafios decorrentes da IA variam significativamente entre os diferentes setores da economia criativa, nomeadamente os setores da música, do audiovisual, do livro, da edição, do património cultural e dos meios de comunicação social. Considerando a realidade dos setores culturais e criativos, esta requer medidas horizontais, mas exige, simultaneamente, respostas específicas para cada setor.

Neste sentido, considero que a atual distância entre ter um direito e conseguir exercê-lo é o problema central dos setores culturais europeus. Segundo o Eurostat, em 2025, a cultura empregava 8,9 milhões de pessoas na União Europeia (UE), representando 4,3% do emprego total. Portugal encontra-se exatamente na média europeia. Uma parte substancial destes profissionais trabalha por conta própria, sem departamento jurídico e sem meios nem capacidade para litigar contra uma empresa tecnológica global.

No ensaio “We Must Pace the Frontier”, publicado este mês, Dario Amodei, diretor executivo da Anthropic, defende que a indústria deve abrandar o ritmo a que aperfeiçoa as capacidades dos modelos, dando tempo a que sejam estabelecidas as necessárias salvaguardas que devem acompanhar o desenvolvimento tecnológico. A preocupação é séria e merece resposta. Contudo esse debate é sobre riscos futuros, mas aquilo que hoje afeta os interpretes, os cantores ou os autores, não depende de nenhum modelo mais avançado, acontece com os sistemas existentes. Abrandar a fronteira tecnológica não devolve nada a um autor cuja obra foi utilizada, ou está a ser utilizada, sem autorização.

Convém, antes de mais, evitar construir esta discussão apenas sobre ameaças, porque existem razões sólidas para apoiar o uso da Inteligência Artificial (IA) por quem trabalha nas áreas culturais e criativas. Um museu com poucos recursos pode utilizá-la para traduzir a informação sobre as suas coleções e, deste modo, tornar-se compreensível para novos públicos. A legendagem e a descrição áudio aproximam as obras das pessoas com deficiência, assim como arquivos fechados se tornam pesquisáveis. De facto, com acompanhamento especializado, estas ferramentas apoiam a preservação e a divulgação do património e da criação artística. Para artistas e equipas criativas, reduzem tarefas repetitivas e tornam viável um projeto que, anteriormente, estava fora do alcance de uma pequena empresa.

No entanto, aceder a uma ferramenta não é o mesmo que deter poder sobre as condições em que esta é utilizada. Uma grande editora consegue negociar um contrato, introduz salvaguardas e garantias sobre o que é feito com os seus textos e tem quem verifique se estas são cumpridas. Um tradutor independente encontra condições predeterminadas, as quais só pode aceitar ou recusar em bloco. A competitividade cultural europeia irá depender sobretudo do modo como aqueles que utilizam as ferramentas de IA possuem meios e regras para o fazer em condições de respeito pelos direitos de autor e pela transparência dos conteúdos gerados. Só assim se pode efetivamente discutir e negociar, garantindo condições que sejam respeitadoras e favoráveis a quem detém os direitos sobre os trabalhos já existentes e os que venham a ser produzidos.

Paralelamente, a substituição de postos de trabalho, apesar de parecer um fenómeno inevitável associado a todas as revoluções tecnológicas, tem de ser, igualmente, um fator a considerar pelas consequências societais que implica, as quais merecem a devida atenção.   As tarefas mais expostas à automatização são, muitas vezes, aquelas por onde se entra numa profissão, nomeadamente, a primeira versão de uma tradução, a transcrição de entrevistas, a assistência de montagem, o trabalho de um músico de sessão, uma peça de jornalismo local. Estas são, por vezes, tarefas mal pagas e pouco visíveis, sendo nelas, precisamente, que se aprende o ofício. Se desaparecerem, por onde e de que modo poderá a próxima geração aprender. O aumento da produtividade não cria, por si mesmo, vias de entrada numa profissão. Uma ferramenta que permite a um tradutor experiente fazer em dois dias o que, anteriormente, fazia numa semana não estabelece um posto de trabalho para um tradutor em início de carreira, mas sim, elimina a razão deste ser contratado.

As dificuldades passam, ainda, pelos conteúdos utilizados para treinar os modelos, que aprendem padrões a partir de textos, imagens ou gravações, os quais podem incluir obras protegidas, sem que o autor consiga, na maioria dos casos, saber se existiu aproveitamento da sua obra para esse fim. Esta incerteza agrava-se, substancialmente, quando o mesmo sistema gera conteúdos que concorrem diretamente com o seu trabalho. A voz e a imagem originam um problema distinto, podendo ser reproduzidas numa atuação ou numa campanha que o intérprete nunca autorizou, afetando os seus rendimentos e a sua reputação, sendo que para quem assiste, a dificuldade manifesta-se em saber se aquela pessoa participou de facto. Este contexto, reveste-se de particular gravidade no jornalismo, em que gravações fabricadas corroem a confiança naquilo que é autêntico.

Adicionalmente ao problema das obras usadas sem autorização, existe um outro, mas de sentido inverso, o das obras que ninguém consegue encontrar. Os sistemas automáticos de recomendação determinam, atualmente, quais são as músicas e os filmes que aparecem nas listas de reprodução e nos resultados de pesquisa, favorecendo, sistematicamente, os conteúdos mais populares e as línguas dominantes. Neste contexto, frequentemente, são as obras europeias as que mais perdem visibilidade.

Perante todos estes desafios, a UE tem procurado estabelecer respostas legislativas. Desde 2 de agosto de 2026, aplica-se o artigo 50.º do Regulamento Europeu da Inteligência Artificial (AI Act), o qual obriga à identificação de conteúdos falsificados que aparentam ser autênticos, os chamados deepfakes, e de determinados textos gerados por IA referentes a assuntos de interesse público. Esse artigo distingue duas coisas que são fáceis de confundir: a marcação digital, a qual permite a um programa detetar conteúdo artificial, e a informação efetivamente disponibilizada a quem a consome. Uma marcação incorporada num ficheiro não esclarece quem escuta uma gravação na rádio, e cada uma destas obrigações recai sobre pessoas diferentes: marcar o ficheiro é responsabilidade de quem desenvolve o modelo, mas informar o público é obrigação de quem utiliza o sistema para produzir e publicar o conteúdo, seja a agência que faz o anúncio, seja o meio de comunicação que o difunde. A obrigação só está cumprida quando este último o diz de forma que o público entenda.

Paralelamente, do lado de quem cria, a Diretiva relativa aos Direitos de Autor no Mercado Único Digital, em aplicação desde 2019, permite a mineração de textos e dados, isto é, a análise automatizada de materiais licitamente acessíveis, salvo se os titulares reservarem os seus direitos de modo adequado. Para as obras publicadas na internet, a diretiva esclarece o significado “de modo adequado”: a reserva tem de ser feita por meios legíveis por máquina, ou seja, escrita num formato que os programas que recolhem conteúdos na Internet consigam ler automaticamente, não bastando um aviso dirigido a leitores humanos. O Regulamento Europeu da Inteligência Artificial exige, aos fornecedores de modelos de finalidade geral (os grandes modelos treinados para usos muito variados) que estabeleçam uma política destinada a detetar essas reservas de direitos e a respeitá-las.

No entanto, o problema não é a ausência de regras, mas sim a sua implementação, porque pressupõem competências técnicas que a maioria dos autores não possui, sem formato harmonizado, nem registo comum, nem forma concreta de consulta aos titulares sobre o cumprimento das reservas que registaram. O mesmo regulamento obriga à publicação de um resumo, suficientemente, detalhado dos conteúdos de treino, o qual ajuda a identificar fontes, mas não responde, especificamente, se determinada obra foi utilizada. Sem essa resposta, não existe possibilidade de investigação nem, por consequência, possibilidade de processo ou de recurso a meios legais.

Em conclusão, subsiste a principal e a mais simples questão de todas, simultaneamente, a que mais me tem sido feita. A quem se dirige quem foi lesado? Em Portugal, a ANACOM é a autoridade designada tanto para o Regulamento da Inteligência Artificial como para o Regulamento dos Serviços Digitais, mas a voz e a imagem de uma pessoa continuam protegidas por direito nacional, que atualmente não se encontra harmonizado a nível europeu, sendo que essa via passa pelos tribunais nacionais. Para uma intérprete, a falta de identificação do anúncio, a utilização não autorizada da sua voz e a eventual reserva de direitos ignorada resultam em três queixas, com três bases legais distintas e, consequentemente, três destinos diferentes. Este é um percurso que poucos criadores têm tempo e meios para percorrer, sendo que nenhuma autoridade fiscaliza com eficácia as áreas para as quais não dispõe, adequadamente, de recursos humanos, competências técnicas e orçamento.

Neste contexto, elaborei o projeto de relatório sobre “Os setores culturais e criativos na era da IA”, para a Comissão da Cultura e da Educação do Parlamento Europeu. Devo, contudo, ser claro quanto ao seu possível alcance, dado que se trata de um relatório de iniciativa do Parlamento Europeu, este não institui por si direitos nem altera a legislação em vigor.  O seu principal objetivo é analisar a situação atual e o seu contexto, apresentando de forma clara e honesta os aspetos positivos do quadro legislativo bem como onde este falha e apontando caminhos para a sua melhoria, apelando à ação, primordialmente, da Comissão Europeia bem como dos Estados-Membros, para colmatar as dificuldades que se fazem sentir nos vários setores culturais e criativos.

Adicionalmente, este relatório pretende servir como uma das fontes para a estratégia de IA para os setores culturais e criativos que se encontra, neste momento, em preparação pela Comissão Europeia, no âmbito da Bússola da Cultura para a Europa, apresentada em novembro de 2025. De forma a consultar e envolver as partes interessadas na elaboração deste relatório, organizei, em Bruxelas, um encontro com representantes dos setores culturais e criativos, das plataformas tecnológicas e dos consumidores. Para ampliar este diálogo e escutar, igualmente, os intervenientes a nível local, irei continuar este diálogo em Portugal, com a realização de um encontro com representantes nacionais regionais e locais, dado que a música, a edição, o audiovisual, o jornalismo e o património manifestam problemas diferentes, que a resposta europeia terá de saber distinguir.

O artigo 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reconhece o papel da União no apoio à cultura, no respeito pela diversidade nacional e regional. Esse compromisso não se cumpre apenas com a aprovação de regulamentos. Cumpre-se agora a realização da tarefa menos vistosa, mas primordial, de o fazer funcionar e, possivelmente, de o adaptar onde for necessário. Cumpriremos este propósito e alcançaremos o bom resultado no dia em que cada os diferentes agentes culturais souberem a que porta bater e conseguirem obter uma resposta. Até lá, estaremos a construir castelos no ar. Teremos direitos exemplares no papel, mas sem aplicação prática, com criadores a descobrir, sozinhos, que possuir um direito e conseguir exercê-lo não são a mesma coisa.

Estando caracterizado o contexto atual, é de vital importância refletir sobre possíveis respostas aos desafios e riscos específicos dos setores culturais e criativos, porque para melhorar o status questionis, não basta analisar e caracterizar contextos e fatores internos ou externos, é fundamental pensar sobre as respostas adequadas.

De forma a promover esta reflexão e este debate no Parlamento Europeu, no projeto de relatório sobre “Os setores culturais e criativos na era da IA” apresento um conjunto de possíveis caminhos a traçar, nomeadamente pela definição de uma abordagem coerente à IA para os setores culturais e criativos, pelo aumento da inovação garantindo a capacitação e o empoderamento dos artistas na UE, pela salvaguarda da equidade e sustentabilidade da cadeia de valor cultural, pelo reconhecimento e pela adequação da legislação e das práticas aos desafios, riscos e oportunidades específicos destes setores na era da IA. Assim tornam-se necessárias medidas próprias para cada um dos setores criativos, respetivamente para os setores da música, do audiovisual e dos videojogos, do livro e da edição, da promoção do património cultural da Europa através da IA, das notícias e do jornalismo.

O Parlamento Europeu está a cumprir a sua parte, a debater e preparar propostas que serão enviadas para a Comissão Europeia. Aguardamos o resultado desta reflexão que servirá de inspiração para a elaboração da estratégia de IA para os setores culturais e criativos. O passo seguinte está a cargo da Comissão Europeia, a quem cumpre apresentar uma estratégia com pés assentes na terra, que introduza as alterações legislativas necessárias, que assegure a sua efetiva aplicação e que garanta que todos podem exercer plenamente os direitos que possuem.