O renovado xadrez parlamentar saído das mais recentes eleições legislativas levantou ímpetos de determinados quadrantes políticos no sentido de revisão da Constituição. De facto, pela primeira vez na história da 3.ª República, o Parlamento apresenta-se com uma formação de mais de 2/3 dos seus membros à direita no espectro político. Se alguns cheiraram oportunidade, cedo se levantaram em ruído uníssono os manifestos derrotados de dia 18 de maio em gritos de fim dos tempos, como se o céu fosse desabar aquando da entrega do primeiro projeto ao futuro Presidente da Assembleia da República. Do outro lado, porém, aparenta-se também a presença de um censurável apetite de humilhação do adversário, como que num perigoso acerto de contas que ameaça a própria natureza de uma Constituição. Se formos rever a Lei Fundamental porque foi, como dizem, instrumentalizada, não pode essa mesma revisão servir para virar a pontaria de uma suposta arma em 180 graus, pois isso sim causaria a rutura na nossa Lei mais básica.
A Constituição de 1976 tem uma origem conturbada e uma vida que foi, desenganando quem pensa que se manteve em linha constante desde a sua aprovação, marcada por um frenesim no sentido da sua alteração, por vezes em aspetos inúteis. Esta foi revista em 1982, 1989, 1992, 1997, 2001, 2004 e 2005, sendo que neste período de quase 20 anos onde não houve revisão já houve quase uma dezena de processos que ficaram pelo caminho, incompletos tal que nunca viram a luz do dia. Se é certo que foram muitas, a revisão de aspetos marcantes da Lei Fundamental não acontece desde 1989, com as alterações posteriores a serem cirúrgicas e produto de negócios interpartidários dos partidos dominantes à altura. A nossa Constituição, portanto, é marcada não pela sua estabilidade, mas por um período inicial de constante reflexão sobre os aspetos a serem alterados. Foram as revisões que trouxeram uma verdadeira democracia e a integração europeia, bem como os progressos na autonomia regional.
O reconhecimento da referida factualidade não se impõe como um dever de revisão a cada período de tempo determinado ou a transformação do país numa permanente Assembleia Constituinte, simplesmente decorre da assunção de uma factualidade óbvia da inexistência de um suposto limbo de sacrossantidade onde habita a nossa Constituição, mesmo que seja esse o sítio para onde alguns queiram relegar a mesma. A Constituição, como qualquer instrumento normativo, é um produto social, refletindo, na sua missão de definição, regulação e limitação de uma determinada ordem política de poder estatal, os ímpetos que provêm do Poder Constituinte, ergo, do povo, aquando do debate destes temas fulcrais. Deixar a Constituição envelhecer é tão ou senão mais ameaçador que revê-la sem escrúpulos, condenando a mesma a ser letra-morta e fundando um ordenamento imprevisível e propício a inovações jurisprudenciais. A revisão não é, ab initio, uma ameaça, mas algo natural e até expectável, deixando o regime respirar e preparando-o para novos tempos. Aquando de eventuais abusos, não se deverá que se mantêm os freios e contrapesos do sistema, ainda persistem os limites materiais da constituição, e que a suposta maioria de revisão não é uniforme, permitindo o debate e moderando o sentido dessa revisão, como já anteriormente fora feito nas últimas revisões. O legislador de revisão não é todo poderoso, e ainda bem que assim é.
Essa maioria de revisão recentemente formada, sendo verdade que expressa uma vontade legitimamente expressa pelo povo, não pode, porém, ser usada de forma abusiva. Se manda a maioria, não se deve permitir que a revisão seja a ditadura dessa maioria. A Lei Fundamental não deve ter uma utilidade, percecionada ou real, limitada a um determinado ciclo político, mas permanecer como Norte de um poderio estatal delimitado pela mesma em prol do Povo. Tal implica que qualquer eventual processo não seja (des)construído numa câmara de eco destrutiva, na medida em que formará o perigoso precedente de que a Constituição serve para satisfazer os devaneios de um determinado ciclo político.
E esse desejável (e se possível) consenso tem de olhar para o que faz falta mudar na Constituição. É necessário refletir sobre as autonomias regionais e sobre a regionalização, apagando obstáculos ao seu desenvolvimento. É preciso introduzir alterações na área dos metadados e no âmbito de gestão de crises como a da COVID-19. É imperativo reformar a Parte II da Constituição, retirando o palavrado nominal e prolixo que fala de “forças produtivas” e da eliminação dos latifúndios como os paradigmas da política económica, garantindo que, a havê-la, não é deslegitimada por excessos passados. Sobre outras disposições, defendidas sem recuar um centímetro pelo seu denominado valor histórico, relembra-se a esses paladinos que a história é feita pelos povos em cada momento e que cada um decide como fazer a sua história, pelo que a escolha tenderá a ser legítima ao respeitar os limites próprios da Lei Fundamental.
Tal só será possível por um magno consenso em torno de desejos reformistas que, mais que discutir o passado, olhem para o futuro.
Se é urgente uma revisão, não. Mas se é para rever, revejam bem!