As operações militares conduzidas contra a Venezuela pelos Estados Unidos em 3 de janeiro de 2026, seguidas da captura do casal presidencial, enviam duas mensagens políticas distintas. Aos Estados da América Latina, é reafirmada abertamente a doutrina Monroe, entendida como a reivindicação dos Estados Unidos de uma esfera de influência exclusiva no continente americano, justificando intervenções diretas ou indiretas sempre que os seus interesses sejam considerados ameaçados. Ao resto do mundo, esta operação constitui uma demonstração frontal de poder unilateral, levada a cabo à margem dos quadros multilaterais e em desrespeito pelos princípios fundamentais do direito internacional.
Nenhuma norma do direito internacional permite, de facto, justificar a licitude da intervenção armada dos Estados Unidos no território venezuelano para o administrar transitoriamente. Na ausência de uma autorização do Conselho de Segurança, que tenha identificado uma situação de ameaça à paz, de rutura da paz ou de ato de agressão, e não sendo possível invocar a legítima defesa em sentido estrito – entendida como uma resposta necessária e proporcional a um «ataque armado», nos termos do artigo 51.º da Carta das Nações Unidas –, tal operação constitui uma violação manifesta da proibição do uso da força consagrada no artigo 2.º, n.º 4, da Carta.
As autoridades norte-americanas apresentaram a operação como a execução de mandados de detenção emitidos por jurisdições federais, baseados, nomeadamente, em acusações de narcotráfico e de criminalidade transnacional dirigidas a Nicolás Maduro e ao seu círculo próximo, bem como um meio de assegurar uma transição política. Todavia, estas justificações, formuladas no registo da ação policial internacional, não são reconhecidas pelo direito internacional como exceções à proibição do uso da força. Mesmo a existência de processos penais graves a nível nacional não confere qualquer direito de intervenção armada no território de outro Estado soberano sem o seu consentimento. Admitir o contrário equivaleria a legitimar a projeção unilateral da competência penal interna por meio da força militar.
Isto, evidentemente, não isenta as autoridades venezuelanas das graves violações alegadas dos direitos humanos. Estas devem ser politicamente condenadas e processadas pelos mecanismos competentes. A este respeito, foi aberta, em 2021, uma investigação do Tribunal Penal Internacional no âmbito da situação «Venezuela I», na sequência de um reenvio efetuado em 2018 por um grupo de Estados Partes do Estatuto de Roma (Argentina, Canadá, Chile, Colômbia, Paraguai e Peru). Além disso, em 2020, a própria Venezuela submeteu uma comunicação ao Procurador no âmbito da situação «Venezuela II», alegando a prática de crimes contra a humanidade resultantes da aplicação de medidas coercivas unilaterais adotadas pelos Estados Unidos contra a Venezuela desde, pelo menos, 2014.
De forma mais ampla, a utilização do caráter autoritário de um regime ou de violações dos direitos humanos como fundamento de uma intervenção militar unilateral deve ser rejeitada. Uma parte significativa dos Estados contemporâneos é governada por regimes autoritários, e violações dos direitos humanos são cometidas em todos os Estados, incluindo nas democracias, embora estes continuem a ser, nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, um «ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações». Permitir que um Estado derrube, unilateralmente, um governo pela força equivaleria a substituir a lógica do direito pela lógica do poder.
Por último, a história recente – Afeganistão (2001-2021), Iraque (2003), Líbia (2011) – recorda-nos que uma mudança de regime imposta pela força não conduz necessariamente a uma ordem mais justa nem a uma melhor proteção dos direitos humanos, mas gera frequentemente violências duradouras.