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Explicador das manhãs 360, hoje sobre a Operação Vórtex. São convidados Luís Rosa, redator principal do Observador, e Carlos Melo Alves, advogado. A moderação do Explicador é do Paulo Ferreira e do Bruno Viera Amaral.

Bom dia, bem-vindos a este Explicador, dedicado a analisar o que está em causa nesta Operação Vórtex. Bom dia, Luís Rosa, redator principal do Observador. Rapidamente, que operação é esta e o que está em causa com estas primeiras declarações de Francisco Pessegueiro?

Bem, este é um caso típico de corrupção urbanística. É um caso muito circunscrito a quatro processos de promoção urbanística do chamado Grupo Pessegueiro, que é um grupo de empresas do concelho de Espinho que tem por base talhos, que são os chamados Talhos Pessegueiros, que são conhecidos naquela zona de Espinho e em concelhos vizinhos. A família do Pessegueiro costumava fazer uma empresa de construção civil que teve algum sucesso em Espinho, nomeadamente. Portanto, estão aqui em causa quatro processos de promoção urbanística em que, na acusação do Ministério Público, está descrito um conjunto vasto de factos indiciários que assentam em prova documental, em escutas telefónicas e que, grosso modo, o Grupo Pessegueiro, nomeadamente Francisco Pessegueiro, terá entregue 50 mil € em numerário a Joaquim Pinto Moreira, ex-presidente da Câmara de Espinho, já na reta final do seu mandato como presidente da Câmara de Espinho, eleito pelo PSD, e terá entregue 65 mil €, 50 mil em numerário mais o resto do dinheiro em mobiliário de luxo, a Miguel Reis, que era o presidente do Partido Socialista, que foi eleito em 2021. O que está aqui em causa, e que ontem também veio ao de cima, é nomeadamente escutas telefónicas e escutas ambientais que os investigadores da Polícia Judiciária fizeram a Miguel Reis e a Pinto Moreira e conseguiram apanhar factos muito concretos, nomeadamente no caso de Pinto Moreira, que ontem foi escalpelizado em tribunal, um encontro entre Joaquim Pinto Moreira e Francisco Pessegueiro num café em Espinho, em que através de uma escuta ambiental, que foi validada pela autoridade e depois validada pelo Tribunal de Instrução Criminal do Porto, ouve-se Pinto Moreira a dizer, e aqui estou a citar, é uma citação que nós já tínhamos feito num trabalho sobre a acusação da Operação Vórtex no Observador, vou citar: "Por cada démarches que faça, para cada empreendimento, eu quero 25 mil €, principalmente pela 32 Nascente e O Lar. Quanto ao Hotel Sky Bay, não posso prometer nada. Consoante o que desse, depois conversamos". Isto são palavras de Pinto Moreira, que são ditas numa conversa que foi escutada pela Polícia Judiciária e ontem Francisco Pessegueiro confirmou, em audiência de julgamento, esta conversa. E confirmou que Joaquim Pinto Moreira lhe solicitou os 25 mil € por cada démarches. Ora, no caso desta confissão, o Pessegueiro já tinha feito a confissão também na fase de inquérito, na fase de investigação, já tinha confessado parcialmente os factos, isso também é revelado na acusação que é dada. No caso Miguel Reis, estamos a falar de escutas telefónicas não tão explícitas, mas tem escutas telefónicas que têm duas características muito rápidas. E atenção que, como se percebe, os inspetores da Polícia Judiciária estavam a monitorizar os principais arguidos, estavam a vigiá-los. E portanto, houve conversas entre Miguel Reis e Pessegueiro para combinarem encontros, e Pessegueiro, depois desses encontros, confessou aos pais e às irmãs que tinha entregue o numerário a Miguel Reis. E antes de um encontro, por exemplo, em que entregou, aparentemente, segundo a acusação do Ministério Público, 50 mil € num saco do Talho Pessegueiro, esse é um pormenor que está na acusação, Francisco Pessegueiro pediu à irmã que retirasse 50 mil € em dinheiro de um cofre que tinha em casa para entregar ao autarca. Portanto, é um conjunto de prova, e ontem Pessegueiro, em tribunal, confirmou que Miguel Reis lhe solicitou o dinheiro. Qual é a diferença ou a nuance que é importante? É que Pessegueiro diz que nunca entregou o dinheiro, ao contrário do que o Ministério Público diz na acusação, nunca entregou dinheiro nem a Miguel Reis, nem a Pinto Moreira.

E já vamos tentar perceber como é que isso altera também todo este caso, a confissão parcial de Francisco Pessegueiro. Queria dar as boas-vindas a Carlos Melo Alves, advogado, e perguntar-lhe se Francisco Pessegueiro, ao confessar aqui alguns dos factos ou reconhecer alguns dos factos constantes da acusação, pode beneficiar de alguma forma de um acordo que o iliba, que faça com que ele não seja condenado neste caso. A lei prevê isso? É possível algum acordo nesse sentido, reconhecendo uma parte dos factos?

Bom dia, obrigado pelo convite. Olhe, este é um processo que assume alguma especialidade, uma vez que num processo em que estão em causa, em que estão a ser julgados políticos, pelo menos que eu me recorde, é a primeira vez que um dos arguidos decidiu confessar e

Colaborar, que são dois conceitos diferentes. E portanto, a comunidade jurídica tem alguma expectativa de saber qual a posição do tribunal em relação a isto. Bom, as pessoas, ou seja, em determinados tipos de crimes, a lei concede ou dá determinadas prerrogativas ao arguido se tiver uma determinada postura processual. Quem confessa, em termos gerais, a lei beneficia sempre esse arguido, mas aquele que colabora, ou seja, que incrimina os seus coarguidos, a lei, em determinado tipo de crimes, dá-lhe um determinado benefício.

E é o caso aqui?

É o caso aqui, nos casos de corrupção, a lei prevê mesmo que a pena pode ser entre especialmente atenuada, que reduz-se num terço à pena que seria normalmente aplicada, ou pode ir mesmo à dispensa da pena, que só em casos excepcionais, não me parece que seja esse aqui o caso. Quero ainda dizer que não é possível haver um acordo entre o arguido e o Ministério Público ou o arguido e o órgão de polícia criminal para: "Bom, se eu colaborar, o tribunal terá de me dar esta pena". No nosso sistema, contrariamente a outros sistemas processuais, isso não é possível.

Por quê? Porque a decisão dos juízes não é negociável, é isso?

Não é negociável, não há aqui o princípio da oportunidade, não há aqui esse tipo de negociação, tal como Espanha, em que muitas das vezes nós temos e patrocinamos muitos arguidos que estão presos em Portugal, e a primeira pergunta que nos fazem é: "Sr. Doutor, quero negociar com o Ministério Público?". E nós aqui dizemos que isso não é possível na nossa justiça. Portanto, o primeiro objetivo aqui, em relação a este arguido, é beneficiar de sua confissão.

Mas de que confissão é que estamos a falar?

Confissão e colaboração.

Porque este arguido, no fundo, diz que não entregou o dinheiro. Ainda assim, existe aqui algum crime que esteja em causa?

Sim. Nós aqui podemos discutir se essa colaboração é uma colaboração plena, é uma colaboração parcial ou até uma colaboração que, na prática, não tem qualquer relevância jurídica. Eu não conheço o processo nos seus pormenores e, portanto, aí é que estaria a diferença. Aquilo que nós podemos dizer é que este arguido, aquilo que faz é que interpreta as escutas telefônicas. Se nós quisermos voltar um bocadinho atrás, as escutas telefônicas só por si não são um meio de prova pleno, ou seja, é raro, raríssimo, e hoje cada vez mais é assim, um juiz, um tribunal não dá como provado um crime só com base em escutas telefônicas. Podemos discutir aqui isso. É uma matéria que a mim me diz muito. Portanto, significa o quê? Que em algum tipo de crime, designadamente neste tipo de crimes, em que chamamos nós os crimes sem vítima, em que o corrupto e o corruptor estão os dois de acordo e a prova é muito difícil. Então que provas é que normalmente existem? Tal como disse o Luís, aqui no caso concreto, são escutas telefônicas, as vigilâncias e a prova documental. Mas muitas das vezes isso não é possível interpretá-la, porque uma escuta telefônica apenas se pode dar como provado que houve essa escuta telefônica, não mais do que aquilo que a escuta telefônica diz.

A confissão tem uma importância muito grande aqui.

A confissão tem uma importância enormíssima aqui. Por quê? Porque o arguido vai explicar tudo o que aconteceu.

Ou pelo menos até certo ponto.

Claro, já vamos.

Já vamos a essa parte. Luís Rosa, vamos olhar para o tempo que este processo tem já. Isto são factos de que altura? Como é que correu a investigação a esse nível?

Eu vou já explicar isso rapidamente, Paulo, só para dizer uma coisa que é muito importante neste caso. Atenção, um pormenor, e o Dr. Melo Alves pode até explicar isso melhor tecnicamente. No crime de corrupção, é um crime que se pode consumir ou pode se concretizar só com a mera tentativa. E Francisco Pesqueiro está a dizer é que confirma que foi-lhe solicitado dinheiro e a escuta telefônica em que Joaquim Pinto Moreira é apanhado, ele está a dizer isso mesmo. E portanto, este depoimento, esta confissão em tribunal, que é uma confissão em audiência de julgamento, que é o que eu poderia chamar de prova rainha, que os juízes, na livre petição de prova, dão muito valor. Se derem credibilidade à testemunha, neste caso, ao arguido, ao que ele está a dizer, dão muito valor a essa prova. Isso é muito importante para uma eventual condenação.

Só vamos já aos tempos, Luís Rosa e Carlos Melo Alves, sobre a questão da confissão.

Se me permite aqui, em relação ao preenchimento do tipo, ou seja, a questão aqui que se pode discutir é tentativa, não há nenhuma dúvida que existe a partir destes atos que os arguidos alegadamente praticaram. A questão que se pode colocar é se este crime de corrupção está ou não preenchido, consumado.

Isto é, falar direto sobre, de fato, a entrega de dinheiro.

A maioria da jurisprudência diz que este tipo de crime se consuma com a promessa. Portanto, aqui houve a promessa e o crime de corrupção está consumado.

Houve o acordo.

Houve o acordo e a promessa de pagamento.

Exatamente.

Portanto, essa questão aqui não se coloca, havendo alguma jurisprudência que pode entender que não é assim.

Mas se tiver havido pagamento, isso agrava?

É evidente que aqui nós podemos discutir qual é a estratégia dos arguidos. É evidente que havendo pagamentos, a conduta deles é mais censurável. Aquilo que tem saído nas notícias é que um dos arguidos diz: "Não, mas não fui eu que tive a iniciativa. Quem teve a iniciativa foi o poder político". Vamos lá, tudo isso tem que ver com a censura do comportamento.

E isso conta depois na avaliação do tribunal.

Isso conta para a medida da pena. A medida da pena pode ser, num caso de corrupção, dois a oito anos, neste caso concreto pode ser mais, porque são crimes de natureza política, mas está a ver aqui a medida que é dois, mínimo, máximo oito. E o juiz tem a flexibilidade para dosear a pena consoante todas essas vertentes, todas essas circunstâncias, chamamos nós do ponto de vista jurídico. Uma delas é a censura. Se porventura alguém deu muito dinheiro, é mais censurável. Se alguém já entregou, é mais censurável. Mas já agora, eu gostaria de voltar aqui também um bocadinho atrás e discutir esta confissão, porque se é uma confissão que tem uma enorme relevância, e por quê? Porque o arguido é aquele que sabe tudo, porque participou nos fatos. Portanto, não há ninguém como ele que conheça. Mas nós, que temos experiência no dia a dia dos tribunais, sabemos que o arguido tem o direito de não falar verdade. Há quem diga até que tem quase o direito de mentir.

Não é a mesma coisa.

Não é a mesma coisa, mas pelo menos tem o direito de não falar a verdade. E como se está a ver nesse processo-

Ou de contar parcialmente os factos.

Isso aí não há qualquer dúvida, que pode contar parcialmente os fatos. A questão que se coloca aqui...

É para isso que nós temos os juízes, para apreciar a prova.

Claro, está bem.

A prova indireta, se me permite interrompê-lo, doutor. A prova indireta aqui nesses casos de crime económico-

Aqui é a prova direta, aqui é a prova diretíssima.

Aqui é a prova direta. Mas deixe-me só dizer o seguinte: também há a prova direta, mas há a prova indireta para a questão da entrega do dinheiro. Qual é a prova indireta? É, por exemplo, as escutas telefônicas dele a pedir o dinheiro à irmã por via telefone. É a prova indireta dos policiais estarem a vigiá-lo e vigiar o encontro. É a prova indireta de eles verem as fotografias da entrega do envelope.

A escuta também é uma prova direta, se o arguido está a dizer: "Ele entregou-me 50 mil euros", é diretíssima também.

Está bem, certo. Mas o arguido não diz que entregou o dinheiro. O arguido não diz isso, diz que lhe pediram o dinheiro. Quando eu digo que há uma prova indireta-

"Vou te mandar aí a coisa". E a polícia, o órgão de polícia criminal, está a fazer vigilâncias e vai ver o que é a coisa. A coisa é um saco de dinheiro, é prova diretíssima. Mas independentemente disso, aquilo que eu queria que...

Isto é dinheiro em numerário, não foi depositado, a gente não consegue ver extratos bancários.

É evidente. Mas gostaria aqui de sublinhar que esta prova resultante das declarações do arguido é altamente perigosa, porque o arguido, como eu disse, tem o direito de não falar a verdade, porque o arguido, regra geral, está a empurrar as responsabilidades para os seus comparsas e, portanto, a jurisprudência adota aqui um critério, que é o critério da corroboração. Ou seja, nenhum arguido pode ser condenado com base nas declarações de outro coarguido, mas já é possível ser condenado se as declarações desse coarguido forem corroboradas. O que é isso? Se as declarações dele depois forem confirmadas por outros meios de prova.

As escutas, as vigilâncias e por aí fora.

Se o arguido diz: "Olha, no dia tal, tive uma reunião com esta pessoa e nessa reunião nós conversamos isto e isto". E o órgão de polícia criminal diz: "Sim, senhora. Nesse dia nós presenciamos esta reunião".

No fundo, estão a confirmar a confissão de alguma maneira.

Exatamente. A confissão tem tanta relevância quanto for confirmada. A confissão ainda tem mais relevância se das declarações, chamamos nós uma colaboração decisiva, se das declarações do arguido resultar a identificação de outros intervenientes no crime. Isso é que é confissão relevante.

Deixe-me só ouvir o Luís Rosa sobre os prazos, de facto, que é aquele velho e eterno problema da justiça portuguesa. Luís, como é que estamos de prazos aqui?

Neste processo não foi um problema, e eu acho que é importante enfatizar essa questão.

Até para a exceção, claro.

Muito rapidamente. Estamos a assistir nos últimos anos a um conjunto de processos, este processo, a Operação Babel, a operação do Fernando Mendonça, a operação Pretoriano e outros casos menos conhecidos, são casos todos eles do DIAP regional do Porto e que tiveram características muito semelhantes. Ou seja, processos que são curtos, são investigações muito rápidas, porque têm objetos muito bem delimitados. Aqui estamos a falar de quatro processos de corrupção urbanística, estamos só essencialmente a falar de corrupção e de outros crimes relacionados com esses quatro processos. Não estamos a falar de 15 ou de 20. Estamos a falar de oito arguidos e estamos a falar de um processo que é realmente muito rápido. Começou entre dezembro de 2021 e janeiro de 2022, como eu expliquei numa peça em agosto sobre outro processo relacionado com o juiz Elder Claro, que foi expulso da magistratura. Este processo tem origem nesse processo do juiz e começou entre dezembro de 2021 e janeiro de 2022. Um ano depois, em janeiro de 2023, Miguel Reis e outros arguidos foram detidos. Quando foram detidos, o DIAP regional do Porto já tinha a investigação muito avançada e já estava a preparar para começar a fazer a acusação. E em julho de 2023, portanto, praticamente sete meses depois, foi introduzida a acusação. Em novembro de 2023, poucos meses depois, o Tribunal de Gestão Criminal do Porto confirmou a pronúncia para julgamento, e o julgamento começa agora em setembro de 2024. Ou seja, correu tudo de forma célere e exemplar. Estamos a falar de dois anos e meio para investigar, fazer a instrução criminal e começar o julgamento. E muito provavelmente o julgamento será, também ele, rápido. Os recursos também não levarão muito tempo e se calhar em quatro, cinco anos teremos um processo transitado em julgado. Portanto, é um exemplo de um processo que é célere, que é rápido e que é eficiente. E nesse aspecto, eu acho que estas práticas que o DIAP regional do Porto tem seguido devem ser um exemplo para os serviços do Ministério Público do país e até também para o DCIAP em processos que seja permitido delimitar o objeto de investigação para ter um inquérito mais rápido e, de facto, isso vai fazer com que o processo também ele próprio seja mais rápido no restante dos fatos processuais.

O que é bom pra toda gente. Carlos Melo Alves, mesmo para fechar esta questão dos prazos, devia ser sempre assim? Neste caso, acontece porque há características especiais, além da prática investigatória.

Eu não conheço bem este processo, mas pegando aqui nas palavras do Luís, em que diz que esta investigação, ou seja, após decorrer X tempo, não sei quantos meses da investigação, a acusação saiu rapidamente. Significa o quê? Há uma investigação, há a detenção dos arguidos e após a detenção há quase a acusação. Significa que a detenção dos arguidos foi feita não para investigar, mas só após a investigação. É aquilo que deve existir.

E não é aquilo que acontece normalmente.

Não é aquilo que acontece normalmente. E isso tem estes resultados, é a velocidade muito maior de qualquer processo. Foi aquilo que aconteceu aqui.

Muito bem. Carlos Melo Alves, Luís Rosa, obrigado a ambos por estarem neste Explicador.

Obrigado. Um abraço ao Luís.

Bom dia, um abraço.

Bom dia, bom fim de semana.