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Bem-vindos à "Justiça Cega" da Rádio Observador. Todas as semanas tentamos descodificar as várias áreas da Justiça. Na segunda parte, vamos olhar para o regulamento que o Parlamento Europeu propõe para solucionar o problema da utilização dos metadados na investigação criminal. Vai ser com a ajuda do Eurodeputado e líder do CDS, Nuno Melo, mas primeiro, eu e o Luís Rosa ouvimos o testemunho do conselheiro Pires da Graça, presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção. Bem-vindo, conselheiro Pires da Graça. Fez toda a carreira na magistratura, jubilou-se no ano passado, licenciou-se em Direito e é mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Foi também delegado do Procurador da República na Comarca de Ponte de Sor e na Comarca de Benavente e de Santarém. Foi juiz auxiliar no Tribunal da Relação de Évora, juiz embargador, integrou ainda um júri de exames de acesso ao Centro de Estudos Judiciários. É apenas um resumo muito curto de uma longa carreira, que agora traz também a liderança deste Mecanismo Nacional Anticorrupção.

Desde o dia 18 de junho de 2022 que as empresas com sede social em Portugal, que empregam 50 ou mais trabalhadores, são obrigadas a ter uma série de mecanismos de prevenção de corrupção, nomeadamente planos de prevenção, criação de canal de denúncias e proteção de denunciantes. Obrigações essas que em larga medida já se aplicavam ao Estado. Contudo, o regime sancionatório do Regime Geral de Prevenção de Corrupção só entrou em vigor a 7 de junho de 2023, data em que o MNAC começou efetivamente o seu trabalho. Senhor conselheiro Pires da Graça, qual o balanço que faz deste quase um mês de trabalho?

Muito obrigado pelo convite. Sobre o balanço de um mês de trabalho, é um balanço que tem sido um bocado normal, de harmonia com as circunstâncias estruturais, porque o organismo, apesar do tempo decorrido, ainda continua na fase de instalação, embora agora já seja definitiva, mas porque há problemas ainda a nível da informatização, das estruturas informáticas, para a criação de uma plataforma eletrónica, que é fundamental para efeitos de comunicação, da receção de dados e de informação. E, portanto, no momento, o que há a fazer sobre isso, o que vos posso dizer é que essas chamadas entidades abrangidas, que é como se chama essas situações de empresas, essas instituições com mais de 50 trabalhadores, que são obrigadas a remeter determinada documentação sobre a sua organização e funcionamento, essas entidades abrangidas têm estado a cumprir, muitas delas estão a cumprir. Não temos propriamente ainda uma indicação total delas. A princípio, presume-se que cada qual que esteja com este número de quantidade de trabalhadores, por esse ímio, deve informar e comunicar. Temos tido muitas comunicações, mas há algumas que ainda não enviaram. Essas comunicações é sobre o plano de prevenção de riscos e sobre códigos de conduta, fundamentalmente, que transmite os riscos que possa haver na organização e funcionamento de toda essa sociedade e os valores, princípios, regras, que depois têm de atuar para se coordenar e haver harmonia e não haver problemas.

Senhor conselheiro, deixe-me só voltar atrás. Estava a dizer que ainda está em fase de instalação, mas quando o Ministério da Justiça deu conta no dia 7 de junho que o MNAC tinha entrado em funcionamento, isto pode ler-se no comunicado, dizia o governo e o Ministério da Justiça que o processo de instalação estava concluído. Assim, pelo que o senhor conselheiro me está a dizer, ainda tem falta de funcionários e de serviços. É isso?

Tem havido um atraso de ordem técnica, até porque isto demorou um bocado. Esta coisa começou como provisória, que isto é uma instituição nova em Portugal e eu fui o primeiro presidente, tive de nomear um secretário-geral e depois tive que pôr um vice-presidente. Praticamente nós os três depois é que começámos a trabalhar. Houve aquela série de burocracias, de exigências necessárias, fundamentais, de estrutura de organização e de segurança. Isso envolvia aquelas lides de atuações com certos setores, também de ordem ministerial e de instituições para registo.

E quando é que espera que a casa esteja totalmente arrumada?

Olha, isso que eu estava a continuar para lhes dizer. É que em princípio, essa questão de informática, de informatização, tínhamos um bocado ficado na dependência do IGFEJ. Sabem o que é o IGFEJ, não é?

O Instituto de Gestão da Justiça.

Das Finanças e do Equipamento do Ministério da Justiça. Só que o IGFEJ, sim senhor, como é evidente, não declinou, mas tornou-se um bocado moroso. Haverá muita morosidade, certamente pelos demais serviços que eles têm de correr, nomeadamente tribunais. Mas o que é certo é que esse IGFEJ é que tem demorado e gerou-se essa estrutura de morosidade e por isso da falta de instalação. Está o meu secretário-geral a desenvolver diligências, que eu vi até agora, porque estamos na instalação definitiva já, uma empresa autónoma que se escolhe, uma empresa autónoma que ela própria encarregue de instalar e estruturar essa tal informatização, se o IGFEJ já não comparecer.

Portanto, espera que em breve tudo esteja a funcionar a todo o vapor.

Exato. Embora com aquelas demases próprias, ver qual empresa será. A empresa terá de estruturar aquilo, explicar os termos em que se quer e depois as hipóteses que ela tem de cumprir.

Mas vamos tentar centrar-nos então no trabalho que já têm feito neste mecanismo, conselheiro Pires da Graça. Já foi aberto algum processo de contraordenação?

Não fui aberto nenhum processo de contraordenação pela simples razão que isso entrou em vigor agora. E, portanto, entrou em vigor e, em princípio, essas entidades, se entenderem que tenha havido alguma coisa desse teor, irão comunicar, porque o fundamental nesta questão do Mecanismo Nacional de Prevenção Anticorrupção, do Mecanismo Nacional Anticorrupção, é fundamentalmente uma questão diferente daquela que habitualmente vinha sendo tratada, que era aquela feita por Ministério Público, pela Polícia Judiciária, sobretudo, que é a detecção de casos de corrupção. Aqui é uma questão nova, que é a chamada questão de prevenção. Que foi uma questão de prevenção, que já vai desde os tempos das Nações Unidas em 2002, preconizava a instalação de um mecanismo autónomo, uma entidade totalmente diferente, diferenciada só para os aspetos estritos da prevenção. E, portanto, por isso é que isto foi instalado no ano passado e estamos a iniciar isso. Fizeram-se diversas coisas, como é evidente.

Mas doutor, já lá vamos. Deixe-me só lhe fazer aqui uma pergunta. Uma das grandes novidades da Estratégia Nacional contra a Corrupção foi precisamente o alargamento ao setor privado destas regras de prevenção de corrupção que já existiam no setor público. São mais de 8 mil empresas, de acordo com os dados da INE, que têm mais de 50 trabalhadores. São mais de 8 mil empresas que passaram a estar abrangidas por essas regras. O MNAC tem visto uma abertura das empresas à aplicação das regras?

Em princípio, não há conhecimento de uma certa defraudação sobre essas regras necessariamente que haverão de cumprir, porque essa situação a nível privado vai guiar-se subsidiariamente para as atuações a nível público e há a atuação dos inspetores regionais, certamente espalhados por todo o país, e que porventura se derem conta de alguma situação anormal, o que implique uma intervenção do MNAC, nessa altura, então ver-se-á. De momento, não há conhecimento de haver qualquer irregularidade não é comunicada.

Ok. E vê alguma diferença neste mês de trabalho, isto é uma primeira impressão, provavelmente, na aplicação das regras entre as empresas que são sucursais multinacionais europeias e as empresas portuguesas. Eu pergunto isso, porque as empresas espanholas e francesas, por exemplo, já são obrigadas a seguir este tipo de regras há vários anos.

Pois, doutor Luís Rosa. Em princípio, não, porque elas em geral têm cumprido, como eu lhe disse de início, embora nem todas se tenha conhecimento, mas por isso os inspetores também irão ver das situações que há, porque elas têm cumprido e eu tenho lido, visto o que tem sido enviado sobre os tais planos de prevenção de riscos e os códigos de conduta. Aquilo, formalmente, encontra-se bem estruturado relativamente à organização e funcionamento, aos deveres de comportamento. Porque aquilo que são os planos de prevenção de risco, códigos de conduta, e depois eles têm também canais de denúncias, termos de avaliação, funcionamento daquilo, portanto, há um certo controle também interno. E essas atividades privadas farão também isso, uma atuação também de atividades de controle interno e de funcionamento das coisas também com códigos de conduta. De momento, acho que a coisa no geral está a cumprir, as chamadas entidades abrangidas têm estado a enviar isso. Que eu tenho lido, formalmente, mais ou menos aquilo está correto e bem estruturado e não há conhecimento de qualquer infração ainda que tenha sido comunicado.

Se o senhor me permite, Luís de Graça, deixe-me colocar-lhe uma questão muito concreta sobre todo este processo, que é a seguinte: uma das motivações para as empresas aplicarem os mecanismos de prevenção de corrupção passa pela possibilidade desse cumprimento impedir que uma determinada sociedade comercial possa vir a ser acusada enquanto pessoa coletiva do crime de corrupção ativa. Essa imunidade, chamemos-lhe assim, deriva da lei ou vai depender da decisão do procurador responsável por essa investigação?

Pois, não, isso são coisas um bocado diferenciadas. Essa atuação que deve cumprir a empresa, independentemente da realidade, porventura, que ela observar, porque se ela observar o que ela determinou, muito bem. Aí, se é precisamente para prevenir o crime, prevenir a corrupção, o problema não se põe. Agora, se acontecer apesar disso, se acontecerem infrações desse gênero, obviamente que o Ministério Público aí tem de atuar nos termos legais. Uma coisa não prejudica a outra. O mecanismo MNAC é para efeitos de prevenção. Se tiver conhecimento de infrações, ou atua nesse nível da Comissão de Contraordenações, que para o setor privado ainda é só daqui a mais um ano, mas o Ministério Público, a PJ atua à vontade, relativamente ao que tiver de nível.

Claro, o Ministério Público é o titular da ação penal.

É embora o MNAC, se tiver conhecimento de alguma situação dessas a nível de comunicações havidas, comunique também, que seja um crime, comunique imediatamente ao Ministério Público.

Ok. A transposição da diretiva do whistleblower, uma diretiva europeia, obrigou à criação destes canais de denúncia, quer no setor privado, quer no setor público. Vários especialistas que têm acompanhado a criação desses canais de denúncia no setor privado, nomeadamente nas grandes empresas, dizem-nos que esses canais de denúncia têm levado mais à denúncia de situações de conflito laboral ou até mesmo de assédio sexual do que propriamente de situações de corrupção. O doutor e o MNAC têm algum contato com esta realidade? Confirmam esta realidade?

Não posso deixar de confirmar, porque essa realidade apenas é cognoscível pelo MNAC quando houver informação concreta sobre situações havidas sobre isso. E situações concretas havidas, em princípio, só aquelas que possam representar contraordenação ou crime. E relativamente a isso, em princípio, não tenho conhecimento, não foi manifestado nada. Houve umas notícias já hoje, mas de coisas diferentes e, portanto, neste momento quanto a isso não há conhecimento.

Senhor Conselheiro, o orçamento deste mecanismo é de €2,1 milhões. A Procuradora-Geral Adjunta afirmou à Observadora em junho do ano passado que este mecanismo, tal como estava previsto na lei, era uma estrutura demasiado pesada e mastodôntica. Tendo em conta este orçamento, tendo em conta também esta declaração, a sua experiência de quase um ano na liderança, permite-lhe concordar ou discordar destas críticas? Críticas feitas, nomeadamente, pela Procuradora-Geral Adjunta Maria José Morgado.

Essa crítica é um quadro inseguro, e diríamos, um bocado incerta, não muito fundamentada, porque da harmonia com a experiência que iremos vendo se o orçamento é demasiado ou não é, porque isso foi feito com base, como isto foi uma instituição a partir do zero. Foi numa estimativa que se fez, relativamente ao número de funcionários que irá empregar e às situações de conteúdo que devem ser utilizados depois pelo MNAC. E portanto, dessas situações, há que se encontrar, tendo em conta, por exemplo, as despesas de pessoal nas funções certas e permanentes, abonos variáveis, segurança social, aos bens e serviços, na aquisição de bens ou de serviços, despesas correntes, aquisição de bens de capital. Portanto, há sempre estes aspetos. Como é evidente, no percurso materiais e financeiros têm de ser tomados em conta.

Nesse sentido, o mecanismo está, de certa forma, demasiado dependente de inspeções gerais de vários ministérios. Há demasiada dependência nesse aspeto?

Não, doutor. Isso é uma pergunta pertinente e tem uma resposta que é óbvia. A própria lei proíbe que o MNAC receba instruções ou determinações dos organismos, normalmente ministeriais. O que é certo é o contrário. O MNAC é que tem a obrigação, tem poderes de iniciativa, controle e de punição, de indagar e investigar, desde o governo até às autarquias locais, até às instituições públicas. O MNAC tem carta-branca para agir sobre tudo, até no próprio Banco de Portugal, apenas com exceção quanto a este, na parte relativa à liderança com os bancos centrais. Mas o resto, o MNAC é que atua e investiga, não recebe determinações de ninguém e não recebe instruções de qualquer organismo. É justo o contrário, eles são obrigados a comunicar as situações que também lá tenham, relativamente à organização e funcionamento.

Claro, como o senhor presidente há pouco estava a dizer, a Comissão de Sanções, a unidade do MNAC que faz a instrução dos processos de contraordenação, é essencialmente composta por professores das inspeções gerais. Receia que se venha a verificar aqui um conflito de interesses na aplicação de sanções, visto que, nomeadamente o setor público, visto que as inspeções gerais dependem da confiança política dos respetivos ministros?

Não, porque o processo de contraordenação, a existir, como é evidente, o processo guia-se por situações independentes e legais, tendo que cumprir o determinado pela lei. E nessa ótica, mesmo se forem entidades públicas, como é os inspetores, a função deles, a missão deles, tem de ser também independente e exclusiva relativamente à funcionalidade a que estão assistidos. E esses inspetores gerais que farão parte, nessa altura, de uma estrutura que há no MNAC, como sabe, há um conselho consultivo, há uma comissão de acompanhamento e há a comissão de sanções. E portanto, quem integrar essa comissão de sanções é que ficará o elemento respetivo que instruiu o procedimento, o processo, é que ficará a cargo toda essa atuação e tudo é conforme com a realidade e com a situação concreta que está em curso.

Há um outro ponto importante na lei que criou este mecanismo e o regime geral de prevenção de corrupção, o setor privado pode ser sancionado com coimas, enquanto as instituições públicas não. Podemos falar aqui de dois pesos e duas medidas, senhor Juiz Conselheiro?

Não, o setor privado pode ser também com estas contraordenações. O setor público aplica-se depois à regra também geral. Se for o caso disso, ou a comunicação nesse aspeto, aos organismos de tutela sobre a matéria para procederem em conformidade.

Muito bem. A primeira atividade pública do MNAC foi o lançamento de uma campanha de sensibilização contra a corrupção, entre outros exemplos relacionados com outras profissões. O anúncio referia que um funcionário público que receba dinheiro para não aplicar uma multa, está a praticar um ato de corrupção. Isso criou uma grande polêmica com os sindicados da função pública. Deram duas perguntas para finalizar, temos mais dois minutos para terminar a primeira parte. Conseguiu compreender a razão desta polêmica? E, por outro lado, as campanhas de sensibilização vai ser uma aposta forte do MNAC.

Exatamente, José Rosa. Não concordo com essas oposições que houve de alguns setores sobre essa matéria, porque no fundo dessas propostas, que vão continuar a existir e são fundamentais, é precisamente no sentido de sensibilizar a população para o aspeto negativo da corrupção, que é um mal social e que por isso tem de ser combatido. Portanto, isso eram exemplos da ordem psicológica para a pessoa compreender, para essa sensibilização, o estado crítico negativo da própria corrupção em si, para afastar essa corrupção. E portanto, essas críticas que foram feitas na altura eram críticas precisamente ao contrário, totalmente sem fundamento e sem qualquer razão de ser, porque eram precisamente contrárias ao combate à corrupção. Portanto, essa é a ideia. Isso vai ser continuado, porque é fundamental uma espécie de atuação psicossocial, relativamente ao normativismo do próprio combate à corrupção.

Se voltar a incomodar a próxima campanha de sensibilização, significa que está no bom caminho

Exatamente. Se voltarem a incomodar, isso é igual a zero. Não há qualquer relevância. Incomoda ou não, pode incomodar até se cansarem de incomodar, mas isso não tem qualquer relevância sobre a atuação do MNAC. Se o MNAC entender que isso é essencial, necessariamente terá de continuar e propagar essas atuações contrárias à corrupção.

Conselheiro Pires da Graça, presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção, muito obrigado pelo seu testemunho neste "Justiça Cega". Até à próxima. Muito obrigado.

Ok, obrigado eu.

Segunda parte do "Justiça Cega". Hoje contamos com a ajuda do eurodeputado e líder do CDS, Nuno Melo, para analisar o caso da semana. Vamos olhar para o novo regulamento europeu sobre os metadados, do qual Nuno Melo é um dos relatores sombra. Mas primeiro, Luís Rosa, explica-nos este caso.

É um tema que já abordamos várias vezes aqui no "Justiça Cega": a inconstitucionalidade da lei dos metadados, que impede o acesso aos metadados das comunicações eletrónicas por parte dos órgãos de polícia criminal. No dia 13 de junho, o Parlamento Europeu aprovou um regulamento que abre a porta para que os metadados das comunicações telefónicas e eletrónicas possam vir a ter um novo enquadramento legislativo. Nova legislação essa que terá de ser compatibilizada com as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, que tornou inválida a chamada diretiva dos metadados, a base da nossa lei nacional sobre esta matéria. Lei essa que foi declarada inconstitucional. Por permitir uma conservação generalizada e indiferenciada de todos os dados de tráfego e da localização de todos os assinantes de uma determinada operadora telefónica ou de comunicações eletrónicas.

Vamos então analisar este caso com a ajuda do eurodeputado e líder do CDS, Nuno Melo. Bem-vindo, Nuno Melo, ao "Justiça Cega". A origem do chamado problema dos metadados reside no facto de o Tribunal de Justiça da União Europeia ter decidido em 2014 que é inadmissível uma conservação generalizada e indiferenciada, como ouvimos, de todos os dados de tráfego e de localização. No seguimento dessa decisão, o Tribunal Constitucional considerou inconstitucional a nossa lei dos metadados. Esse regulamento foi ainda aprovado neste mês pelo Parlamento Europeu. Pode ajudar, Nuno Melo, este regulamento a solucionar este problema em que nos vemos envolvidos nesta altura?

Bom dia. Pode ajudar o regulamento e a diretiva. Nós estamos a falar de um pacote, em ambos os casos tratando-se do E-Evidence, e que tem em vista duas possibilidades. Uma é a do pedido de ordem de produção de provas, o outro de uma ordem europeia de conservação, mas já lá vamos. Isto tem um histórico, e é importante que as pessoas saibam. O histórico tem que ver com a circunstância de, na sequência dos ataques terroristas em Paris e da dificuldade de se acederem a dados. Aliás, minto, dos ataques terroristas em Bruxelas e da dificuldade de se acederem a dados, há cinco anos os ministros de Justiça dos Assuntos Internos e os representantes das instituições da União terem decidido avançar para esta forma mais expedita de recolha de dados. Mas foram precisos cinco anos até que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão se entendessem. Aquilo que se encontrou depois deste entendimento foi uma forma expedita, mais rápida, com garantias de respeito pelos limites constitucionais dos países, da obtenção de dados de produção de provas eletrónicas, dos prestadores de serviços, que podem ser empresas de telecomunicações ou redes sociais, por exemplo.

O regulamento aprovado fala explicitamente em Ordem Europeia de Conservação de Informações Eletrónicas e em Ordem Europeia de Entrega de Informações Eletrónicas. Explique-nos um pouco que conceitos jurídicos são estes. São conceitos jurídicos ou correspondem a novas entidades que poderão vir a ser criadas?

São duas realidades diferentes, ambas que se compreendem. A Ordem Europeia de Produção de Prova, basicamente, significa a possibilidade da autoridade judiciária de um país pedir a entrega de determinados dados, e depois também podemos falar sobre isso. Estamos a falar de três tipos de dados. Estamos a falar de dados de assinantes, dados de tráfego ou dados de conteúdo. E, portanto, a autoridade judiciária requer que sejam entregues esses determinados dados. Eu gostava que tivessem isto em conta. Mais de 50% de todas as investigações criminais são neste momento feitas, ou têm na sua base feitos, pedidos transfronteiriços de obtenção de provas eletrónicas. Hoje, dificilmente a criminalidade é apenas doméstica. Já a Ordem Europeia de Conservação é uma coisa diferente. Pela Ordem Europeia de Conservação, o que se diz à operadora, à empresa prestadora de serviços, seja uma empresa de telecomunicações ou de redes sociais, é que está obrigada a reter durante 60 dias este prazo. E nestas circunstâncias, os serviços estrangeiros ficam impedidos de apagar os dados e isso permitirá que mais tarde ou no tempo oportuno, as autoridades solicitem as informações. Enquanto que a produção de prova é imediata, a Ordem Europeia de Conservação implica o pedido para que se retenham os dados, para que os dados não sejam apagados e possam ser usados depois numa investigação.

E como é que esta solução funcionará na prática? Vou agora falar do prazo de 60 dias, isso significa que as operadoras são obrigadas a conservar, ao contrário, por exemplo, aqui em Portugal, eram obrigados a conservar salvo erro, durante seis meses e agora passariam, na prática, a ser obrigados a conservar durante apenas 60 dias. É esse o prazo, ou seja, passado 90 dias já não serão obrigados a ter esses dados.

Mas note que há também prazos muito mais rápidos para a resposta, coisa que não acontece. Por exemplo, na ordem de produção de prova, são obrigados a responder num prazo de 10 dias ou em oito horas em caso de emergência. Quando falo de casos de emergência, estou a pensar, por exemplo, num crime de terrorismo. Note que esta diretiva e o regulamento aplicam-se a uma panóplia muito grande de crimes, basicamente todos aqueles em que está pensado este com pena superior a três anos, mas referia casos de terrorismo, tráfico de seres humanos, exploração sexual de crianças ou pornografia infantil, tráfico de droga, tráfico de armas, munições, fraude, corrupção.

Nem todos os crimes permitem escutas telefónicas ou a quebra do sigilo das telecomunicações.

O crime em si tem que ter uma dimensão, uma densidade e uma gravidade socialmente aceite que justifique a medida restritiva, que também é esta de produção de prova ou de pedido de conservação dessa prova. Mas a entrega tem que ser rápida, exactamente, porque muitas vezes os crimes, a eficácia da investigação depende da rapidez da entrega desta prova e o atual quadro é complexo, não dá resposta em tempo útil, muitas vezes não dá sequer resposta. Mas note também outra coisa muito importante é que foram estabelecidas sanções. Pode acontecer da operadora dizer: "Desculpe, mas eu não faço, por razões domésticas." Ora, estão previstas sanções até 2% do volume de negócio anual total a nível mundial dessa operadora, desse prestador de serviços, relativo ao exercício financeiro anterior. E portanto, todo este enquadramento jurídico está pensado em três lógicas. A primeira é a do respeito pelas garantias, a segunda da rapidez e o terceiro de garantir um quadro sancionatório que não impeça que a lei seja cumprida.

Nuno Melo, deixe-me pegar aqui num exemplo prático. O facto das operadoras ou outros prestadores de serviço serem obrigados a entregar às autoridades judiciárias de qualquer Estado-membro dispensa, de alguma forma, os mecanismos de cooperação judiciária europeia? Ou seja, por exemplo, a Justiça portuguesa não se pode dirigir diretamente à Vodafone espanhola sem pedir a cooperação da Justiça espanhola?

Depende da natureza dos dados. Nós temos um diferente regime conforme estejamos a falar de dados de acidentes, que são os dados na posse de um prestador de serviços, por exemplo, relacionados com a adesão aos serviços, ou de dados solicitados que têm o único objetivo de identificar o utilizador, por exemplo, os endereços de IP, os dados de tráfico, ou os dados de conteúdo, e estes são dados num formato digital como texto, voz, vídeos, imagens. A densidade da prova faz com que as garantias sejam diferentes. Não se podem dirigir diretamente, neste caso, as autoridades à operadora para entregar por si só. E por que é que problemas relacionados com os metadados em Portugal neste momento serão ultrapassados? Precisamente porque há respeito por exigências constitucionais, no caso português, de necessidade e de proporcionalidade. E de acordo com o regulamento, os dados de conteúdo têm que ser reexaminados por um juiz, com exceção dos dados que têm como único objetivo identificar o utilizador. E portanto, neste caso, há um respeito pelos limites de necessidade e de proporcionalidade que a Constituição obriga. E os dados mais sensíveis exigem a apreciação de um juiz. Os dados menos sensíveis podem tornar-se a apreciação do próprio.

Ou seja, o Ministério Público poder atuar sem requerer a intervenção de um juiz de instrução.

Nos dados menos graves, pode.

Mas a nossa lei impõe sempre a presença de um juiz, a posição de um juiz ou a intervenção de um juiz nessa matéria.

A autoridade judiciária, ao abrigo do princípio do mútuo reconhecimento, a grande vantagem no e-Evidence, como já acontecia com a Ordem Europeia de Investigação. A Ordem Europeia de Investigação é isto, sem ser para meios eletrónicos. Permitiu que um juiz de um país pedisse a outro país que fosse executado o meio de prova, sem necessidade de reavaliação judicial desse país de destino, ao abrigo do princípio do mútuo reconhecimento. Mas fora deste instrumento, que foi fundamental, por acaso também fui relator da Ordem Europeia de Investigação. Olhe, por exemplo, estas diligências que aconteceram agora no caso Madeleine McCann acontecem ao abrigo precisamente da Ordem Europeia de Investigação, não continham as possibilidades relacionadas com as provas em meio eletrónico e por isso é que houve a necessidade do e-Evidence. Mas ao abrigo do princípio do mútuo reconhecimento, a autoridade do país de destino, desde que requerida a produção de prova por uma entidade legítima no país de origem, é obrigada a executá-la nos termos que acabo de lhe dizer. A garantia é dada no país de origem, validada através de um juiz.

Muito bem.

Ou do procurador, nos casos menos graves.

Claro. A lei ainda terá de ser confirmada pelo Conselho da União Europeia. A Comissão Europeia não tem nenhum papel nesta matéria? Há aqui uma negociação direta entre o Parlamento e o Conselho?

Na verdade, a negociação já aconteceu e foram precisos cinco anos para que o Parlamento e o Conselho chegassem a acordo quanto à proposta da Comissão. A proposta é da Comissão Europeia, que tem a iniciativa legislativa. É de abril de 2018. Estivemos cinco anos a trabalhar neste diploma, precisamente porque estão em causa direitos pessoais, dados sensíveis e portanto, toda esta matéria, mesmo do ponto de vista político, é muito complexa e agora o que está em causa já mesmo é a entrada em vigor. E vai haver uma entrada em vigor diferente para o regulamento e para a diretiva. No caso do regulamento, a entrada em vigor será 36 meses depois, isto é uma coisa complicada, do 16° dia Da publicação no Jornal Oficial da Comunidade e entra diretamente em vigor, no caso do regulamento. A diretiva tem que ser transposta para a ordem jurídica interna em 30 dias depois da entrada em vigor, no 20º dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial.

E em termos práticos, Nuno Melo, e sabendo nós que este é um assunto que tem provocado muitos atrasos nas investigações, isso significa o quê? Estamos a falar de que ano?

Significa que temos que esperar ainda 36 meses, no mínimo. É isso que significa. São prazos, porque repare, nós estamos a falar de muitos países e estamos a falar da adaptação dos países na sua ordem jurídica interna a novos instrumentos que são muito complexos.

Ou seja, 2025.

Sim, fazendo as contas, por volta disso. Mas aplicando-se transpostamente a todos os países da União Europeia e tendo isso a grande vantagem e acabando com esta forma à la carte de se decidir e nisso prejudicando investigações criminais absolutamente precisivas.

Então quer dizer que em 2025 é que Portugal poderá fazer, a partir dessa data, é que Portugal poderá fazer uma nova lei. O governo, por exemplo, tem iniciativa legislativa, pode propor ao Parlamento uma nova lei dos metadados só a partir de 2025. Na prática, é isso que estamos a falar.

O que estamos a falar da entrada em vigor, no caso da diretiva, o que estamos a falar são destes prazos, sim, que são os que são. Tal qual lhe disse, a diretiva transposta no prazo de 30 meses depois da entrada em vigor. No prazo de 30 meses, não significa que tenham que esperar 30 meses. Porque há uma entrada em vigor e depois há um prazo para a transposição. Decorridos os 30 meses é que o país entra no quadro de signatário por não cumprir com as suas obrigações comunitárias. Mas enquanto o regulamento entra em vigor em 36 meses, no regulamento estamos a falar em 36 meses após a entrada em vigor. No caso da diretiva, a transposição tem que ser nesses 30 meses após a entrada em vigor.

Nuno Melo, por que a Comissão nunca propôs uma nova diretiva logo depois dessa primeira decisão de 2014 do Tribunal de Justiça da União Europeia? Por que houve tanto tempo de espera até haver este novo regulamento?

Porque, em primeiro lugar, foi preciso uma declaração conjunta dos Ministros da Justiça e dos Assuntos Internos e dos representantes das instituições da União. São muitos países, são diferentes quadros jurídicos. É preciso encontrar uma fórmula comum base e básica, que depois também, previsivelmente, possa ser tida como boa ou trabalhável pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. O processo legislativo na União Europeia, como bem sabemos todos, não é tão simples como o processo legislativo nacional, porque acontece em co-decisão com a participação de diferentes entidades e é infelizmente ainda razoavelmente lento.

Isto também havia grandes divisões na Comissão sobre esta matéria, não?

Na Comissão e nos partidos. Há sempre um binômio conflitual entre a proteção de dados e as necessidades de segurança de cada vez que se legisla.

Aliás, há a grande questão neste tema, claro. É o equilíbrio entre o direito à privacidade e a proteção de dados e o direito da comunidade à segurança.

E esse é o problema. E é o problema no qual depois se concentram o principal dos agentes políticos e dos legisladores. Normalmente, há uma fronteira à esquerda e à direita, com a esquerda tendendo para a proteção de dados e a direita tendendo para a segurança. A dificuldade está sempre no ponto de equilíbrio. O ponto de equilíbrio surge quando as leis são aprovadas, ou os regulamentos, ou as diretivas. Conseguiu-se aqui, conseguiu-se na Ordem Europeia de Investigação, mas quer num caso, quer noutro, depois de muito esforço, infelizmente depois de atentados terroristas, porque tal qual comecei, o E-Evidence nasce dos ataques terroristas em Bruxelas e do absurdo de se saber que tivesse havido alguma colaboração mais eficaz de prestadora de serviço, provavelmente muitos destes atentados tinham sido evitados. Mas isso também não invalida que dados devam ser protegidos e, portanto, é preciso encontrar o ponto de equilíbrio.

Só uma última pergunta. O prazo de 60 dias é melhor que nada. Obviamente que não é tão bom quanto um prazo de seis meses, mas é melhor do que nada, como é óbvio. A minha pergunta é: receia que esse prazo de 60 dias possa não ser suficientemente eficaz, ou seja, possa não ser suficientemente lato para guardar dados que sejam realmente importantes, lá está, por isso esse exemplo que acabou agora de dar, possam evitar outros atentados terroristas.

Nós estamos a falar, neste caso, na ordem europeia de conservação. A ordem europeia de produção de provas é imediata. E para esses casos, tem que entregar as provas no prazo de 10 dias ou se for um caso de emergência extrema, em oito horas, precisamente para evitar isso que me diz. Ora, 60 dias, estamos a falar dos outros casos em que se entende que serão suficientes para a autoridade judiciária decidir se devem ser entregues ou não. No limite, se o prazo de 60 dias está a precludir, então transforma a conservação em produção de prova e diz: "Entreguem-me lá essas provas."

Nuno Melo, muito obrigado por ter vindo ao "Justiça Cega" ajudar-nos a olhar para este novo regulamento europeu sobre os metadados. Obrigado, até uma próxima.

Muito obrigado.

Neste "Justiça Cega", temos tempo ainda para as alegações finais do Luís Rosa. Luís, vamos às tuas habituais notas para a atualidade da semana na área da Justiça. Começamos pela positiva hoje. A procuradora Cristina Ribeiro é a tua balança. Por que ela se destaca por ser equilibrada e ponderada?

Porque recebeu, em nome da Procuradoria no Tribunal Penal Internacional, o prémio anual da Provedoria Europeia. O prémio foi atribuído em conjunto à Procuradoria do TPI, ao Eurojust e ao Secretariado da Rede contra os Genocídios. Está em causa a construção de um guia informativo que se destacou entre 57 projetos apresentados. O guia prático foi construído em conjunto por aquelas três entidades e serve para ajudar as ONGs e outras entidades que queiram investigar crimes de guerra, crimes contra a humanidade, crimes de genocídio, a recolherem provas de forma válida e de forma que essas provas sejam levadas ao conhecimento, por exemplo, do Tribunal Penal Internacional, de forma que os responsáveis por esses crimes sejam levados à justiça. Numa altura em que a guerra da Ucrânia trouxe de volta à Europa uma realidade que pensávamos que era um exclusivo de África e da Ásia, esse tipo de projetos ajudam a construir um modelo de cooperação que tenta levar a justiça a todos os cantos do mundo onde são praticados crimes contra a humanidade. A procuradora Cristina Ribeiro foi uma das pessoas que construíram o projeto, este é um projeto de equipa, que se chama Guidelines for Civil Society Organizations, mas merece os parabéns em termos individuais por ser um símbolo do respeito que as magistraturas portuguesas têm pelo Estado de Direito.

A procuradora Cristina Ribeiro é então a tua balança de hoje. A lei da anistia ainda não está clara pra ti, Luís, por que ainda está de olhos vendados?

Porque vários constitucionalistas prestigiados garantem que a lei da anistia é inconstitucional, enquanto que o governo assegura que os princípios constitucionais são respeitados por esta lei da anistia. A questão reside num ponto simples de explicar: trata-se de uma lei que se dirige apenas a um grupo etário específico e pré-determinado. Basta ler, aliás, a proposta de lei. A lei aplica-se a cidadãos que tenham entre os 16 e os 29 anos de idade à data da prática do crime ou da contraordenação até o dia 19 de junho de 2023. Este é precisamente o ponto que tem sido criticado por vários constitucionalistas, como Paulo Otero ou Jorge Bacelar Gouveia, que falaram com o Diário de Notícias sobre esta matéria. Há uma diferenciação entre pessoas penalmente imputáveis em função de idade, ou seja, pode estar em causa a violação do princípio constitucional da igualdade. Os próprios serviços jurídicos da Assembleia da República, aquando a elaboração da nota de admissibilidade da proposta de lei, levantam precisamente essa questão. A questão em que, tendo em conta a urgência da matéria, visto que a lei da anistia deve entrar em vigor antes do Papa Francisco vir a Portugal na primeira semana de agosto para a Jornada Mundial da Juventude, dificilmente o Tribunal Constitucional será chamado a se pronunciar sobre esta matéria de forma prévia. Quando pensávamos que as leis da anistia tinham passado moda, tivemos três em 1967, em 1972, em 1991, eis que o governo se lembra de uma lei da anistia seletiva em nome da juventude. Veremos se ainda teremos alguma surpresa pelo caminho até a primeira semana de agosto.

A lei da anistia está então de olhos vendados. Já a ministra da Justiça, Catarina Sarmento e Castro, merece uma crítica mais negativa com a espada da semana. Por quê, Luís?

Numa rara interação com a comunicação social em formato entrevista, a ministra Catarina Sarmento e Castro decidiu dar uma entrevista ao programa da RTP "Tudo é Economia" para dizer praticamente nada sobre a principal questão que atormenta a boa administração da Justiça, as sucessivas greves dos oficiais de Justiça. A ministra Catarina Sarmento e Castro apenas garantiu, de forma abstrata e vaga, que estava a tentar resolver um problema com mais de 20 anos e que até o final do ano teria uma solução. Ora, a resposta dos funcionários judiciais surgiu precisamente esta segunda-feira: convocaram uma greve total para o dia 14 de julho, último dia de trabalho antes das férias judiciais. É a resposta, segundo os sindicatos, a quem persiste em ignorar as reivindicações dos oficiais de Justiça e a uma ministra que nem sequer reúne com esses mesmos sindicatos. Não é compreensível que a ministra da Justiça não tenha uma ideia precisa e urgente pra terminar com uma greve que muitos problemas está a causar à boa administração da Justiça. Será que o problema só será resolvido quando o primeiro-ministro António Costa ordenar isso mesmo, como já aconteceu em outras ocasiões?

É com esta espada que terminam as alegações finais do Luís Rosa. Este "Justiça Cega" fica por aqui. Regressamos de hoje a oito dias. Até para a semana.

Até para a semana.