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Bem-vindos à "Justiça Cega". Hoje temos um episódio especial em que vamos debater o caso do Banco Privado Português, nomeadamente a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de combater as manobras dilatórias e ordenar a execução da pena de prisão do último ex-administrador do BPP ainda em liberdade. Para isso, temos conosco o juiz desembargador Nuno Matos e também o advogado Miguel Pereira Coutinho, que vão debater o caso juntamente com o Luís Rosa. Bem-vindos a todos a este "Justiça Cega". Luís Rosa, explica-nos, em primeiro lugar, o que está em causa no caso BPP, para termos um ponto de partida para a nossa conversa.

Estão em causa os últimos dois processos do caso do BPP, que era um pequeno banco de gestão de fortunas, é importante recordar isto.

Já foi há algum tempo.

Já foi há algum tempo, que foi intervencionado pelo Banco de Portugal em dezembro de 2008, lá está, já há muitos anos, e veio a entrar em insolvência. Os processos que estão aqui em causa, nomeadamente o que está concretamente em causa, é isso, que são duas penas de prisão efetiva, às quais Salvador Fezas Vital, ex-administrador do BPP, foi condenado. É importante recordar que os ex-administradores Paulo Guichard e Fernando Lima já se encontram a cumprir pena de prisão efetiva pelos mesmos processos que envolvem Fezas Vital.

E exatamente, Luís, que processos são esses que envolvem Salvador Fezas Vital?

O primeiro é o chamado caso do embaixador, em que o queixoso é o embaixador Júlio Mascarenhas, que se queixou de ter sido enganado pelo BPP por ter perdido cerca de €220 mil, a totalidade das suas poupanças. Com exceção de Fernando Lima, todos os administradores do BPP foram condenados pela primeira instância em setembro de 2021. No caso de Fezas Vital, está em causa uma pena de prisão efetiva de dois anos e seis meses pelo crime de burla qualificada, pena que foi confirmada pela Relação de Lisboa em junho de 2022 e pelo Supremo Tribunal de Justiça em junho de 2023. Após, refira-se, vários expedientes dilatórios utilizados pela advogada Sofia Caldeira. O Constitucional também recusou apreciar o recurso de inconstitucionalidade da defesa e os autos transitaram em julgado a 10 de outubro deste ano.

E a história morreu aí?

Não. Tal como já tinha feito várias vezes na Relação e também no Supremo, a advogada Sofia Caldeira voltou a invocar a chamada ideologia Pedro del Lille e apresentou uma nulidade sobre a composição do coletivo da 6ª Secção do STJ, nulidade que já tinha apresentado em 2023. Os conselheiros, digamos assim, deram um murro na mesa, a imagem é obviamente em sentido figurado, e invocaram o artigo 670 do Código de Processo Civil para extraírem um incidente processual para um traslado, ou seja, um processo à parte, e ordenaram a baixa dos autos para imediata execução da pena de prisão efetiva.

E Luís, há pouco falaste em dois processos, ainda há uma segunda pena de prisão efetiva pendente?

Exatamente. Trata-se de uma pena de prisão efetiva de nove anos e seis meses, no âmbito do chamado processo dos prêmios, por Fezas Vital se ter apropriado de cerca de €7 milhões atribuídos a título de prêmios de performance. Atenção que há um risco de prescrição de um dos três crimes pelos quais foi condenado, o crime de fraude fiscal qualificada. O processo está no Tribunal Constitucional e já estamos na fase de manobras dilatórias, porque o Tribunal Constitucional já recusou apreciar o recurso da defesa e já decidiu rejeitar uma reclamação. A juíza da primeira instância já questionou o Tribunal Constitucional sobre se pode usar o artigo 670 do Código de Processo Civil para ordenar a baixa dos autos, como aconteceu no processo que estávamos há pouco a descrever. Portanto, estamos a assistir em dois processos diferentes à invocação de uma norma do Código de Processo Civil que permite combater as manobras dilatórias com eficácia.

E ainda bem um pouco sobre esse artigo que vamos falar neste programa com os nossos convidados. Começava por si, Nuno Matos. É comum a invocação desta norma do 670 do Código de Processo Civil para combater as manobras dilatórias?

Muito boa tarde, obrigado pelo convite. É uma norma que consta de um código de processo civil que tem aplicação ao processo penal, por força de uma norma do Código de Processo Penal, que é a norma que já referimos aqui do artigo 670 do Código de Processo Civil, que também está consagrada, norma idêntica, na lei orgânica do Tribunal Constitucional, que só é aplicada pelos tribunais de recurso e, portanto, se é uma norma que está consagrada, deve ser aplicada. Agora, nós temos é que fazer um enquadramento aqui desta matéria. Não estamos a falar da normal situação, da normal tramitação dos processos. Eu já tenho falado sobre isso e já tenho dito que nós tínhamos uma maneira muito simples de acabar com a suposta morosidade da Justiça, que era por decreto, acabar com os recursos. Isso, na minha perspectiva, é impensável, como é evidente.

E ninguém quer isso também.

Ninguém quer isso, acho eu. Ninguém de boa fé ou que defenda o Estado de direito quer isso. Portanto, é evidente que pode haver limitações de recursos, e há em determinadas ações, nomeadamente no cível, em que as ações de baixa densidade, digamos assim, em que é suscetível de não existir recurso. No penal é mais complicado e, portanto, aquilo que existe é a normal tramitação. Quando entramos no campo da patologia, que é disso que estamos a falar.

Do excesso.

Do excesso. Como a lei diz, que é defesa contra manobras abusivas, é assim que está qualificado. Aí esta norma pode e deve ser aplicada, que só é aplicada pelo tribunal de recurso.

Ou seja, o que me está a querer dizer é que este artigo só pode ser invocado em relação a despachos pós-decisórios.

Pós-decisórios e mais, e só por um tribunal de recurso, que é assim que está qualificado. Um tribunal de primeira instância, sem ser um tribunal de recurso, não pode aplicar. E que juízo é que tem que se fazer para aplicar esta norma? Em termos genéricos, o relator, ou depois em conferência, se for um caso de um coletivo, tem que ver se com determinado requerimento, determinado pedido de nulidade, determinada reclamação, determinado pedido de aclaração, determinada apresentação de requerimento, apresentação de recurso, se aquilo que se pretende com isso É obstar ao trânsito em julgado e subsequente baixa do processo para cumprimento, porque quem cumpre as decisões, mesmo dos tribunais superiores, é o tribunal de primeira instância.

Deixe-me dar-lhe um exemplo. Quer o arguido José Sócrates no caso Marques, quer o arguido José Fezas Vital no caso BPP, têm invocado sucessivos incidentes em relação ao sorteio dos coletivos, que são sempre rejeitados, mas que depois dão origem a reclamações, a nulidades, recursos para tribunais superiores. O artigo 670 pode ou não aplicar-se, por exemplo, numa situação destas?

Pode, o artigo 670 pode sempre aplicar-se. A questão que aqui se coloca, sem falar nos casos concretos, mas também não podemos fugir muito disso e não vale a pena estarmos a fingir aqueles que não ocorrem. A questão dos incidentes de recusa tem a ver com uma outra questão, que tinha a ver com a questão da distribuição e com o sistema eletrónico da distribuição, se estava ou não estava em vigor e em que termos é que estava em vigor. Tinha mais a ver com isso. E de facto, foram mais de 30 incidentes de recusa que foram todos indeferidos, por acaso. Também se pode dar esta informação.

Incidências de recusa dos juízes dos tribunais superiores.

Dos juízes dos tribunais superiores, precisamente porque a distribuição não obedecia a um determinado mecanismo, depois houve uma alteração legislativa com esse sentido e que a maioria dos operadores judiciais, incluindo os senhores advogados, estão todos contra esse sistema, porque pôr um juiz a presidir a uma distribuição, haver um funcionário a carregar num botão, não faz muito sentido. É isso que está em causa e nós, associação sindical, somos frontalmente contra esse sistema. Não quer dizer que a distribuição não seja presidida por um juiz, mas não é essa a figura que está atualmente consagrada. Agora, este mecanismo, de facto, de defesa contra as demoras abusivas, pode ser aplicado num tribunal de recurso, seja no Tribunal da Relação, seja no Supremo Tribunal de Justiça, seja no Tribunal Constitucional, tem é que se fazer uma ponderação se aquilo que está a ser feito pelo sujeito processual, com o requerimento que apresenta, se é algo de uma tramitação normal ou se é algo que já entra no campo da patologia. É essa avaliação. E caso conclua, o que é que faz? Determina que seja extraído um traslado para processar esse incidente que foi apresentado, mas o resto do processo baixa para a primeira instância e gera-se o trânsito em julgado. E é possível ser executado. É isso que está em causa com esta ferramenta.

Miguel Pereira Coutinho, o Miguel deve ter sido o primeiro convidado do "Justiça Cega" a falar-nos desta norma do Código de Processo Civil. A norma pode ter uma interpretação mais abrangente ou concorda com esta visão do Desembargador Nuno Matos?

Antes de mais, eu queria transmitir aqui, eu sou mandatário do Banco Privado Português e o desafio que me foi colocado foi relativamente ao âmbito de aplicação em abstrato do artigo 670 em processo penal e depois todas as questões que se colocam relativamente a isso e eventuais alterações que se justifiquem ou não na lei processual penal.

Não vai falar sobre o caso concreto e obviamente também não é isso que pretendemos.

Vamos lá ver. Em relação à questão que me coloca, eu, por acaso, não partilho desse entendimento, designadamente através de uma outra norma do Código de Processo Civil, que é o artigo 618, que diz que as decisões que não admitem recurso, também se pode recorrer às defesas contra demoras abusivas, com aplicabilidade do artigo 670. E essa norma está inserida logo a seguir à sentença em primeira instância. E eu diria que, obviamente, pode haver aqui algumas discussões, se é ou não aplicável, mas eu acho que, por exemplo, faz sentido se é possível um recurso, se é admissível um recurso. E estamos a falar de primeira instância, não de fase de recurso. Se em primeira instância há uma decisão que é proferida, uma sentença que não admite recurso, se diante dessa decisão ou esse despacho, uma sentença, começam a suscitar-se incidentes anómalos, manifestamente infundados ou sequer que nem têm previsibilidade legal, é possível que o tribunal possa imediatamente recorrer a este dispositivo. E, por exemplo, no caso do processo penal, imaginem, se há uma decisão instrutória de pronúncia que vai nos termos da acusação. Nesses casos, não é admissível o recurso. E, no fundo, diante desse despacho de pronúncia, que confirma a tese da acusação, aquilo que se está a evitar ou que pode evitar é que se passe para o julgamento, independentemente de depois suscitar questões na segunda instância ou mesmo no Tribunal Constitucional, o tribunal de primeira instância, entendo eu, que pode logo recorrer ao artigo 618, que casa com o artigo 670, e separar aqui e manter a decisão desses incidentes que sejam suscitados em traslado e que, digamos assim, chute a questão para julgamento. Porque basicamente aquilo que está em causa é, o tribunal diz: "Altipara o baile. Eu proferi uma decisão, eu já não posso proferir mais decisões, não vale a pena continuarem sempre com reclamações e reclamações. Eu já decidi, eu não tenho mais poder para decidir. Agora

Siga para a fase seguinte. Basicamente é essa a questão.

É assim, Nuno Matos, também tem este entendimento?

Sim. Por acaso lembrou muito bem, o senhor doutor, que é a questão de quando não é admissível recurso, e isso acontece com alguma frequência, e no penal também, que é um caso típico, é do despacho de pronúncia, que não admite recurso, quando confirma a acusação, é habitual suscitarem-se incidentes, que é aquilo que se chama incidentes pós-decisórios, para tentar evitar que o processo prossiga para a fase seguinte. Isso é verdade. E falou aqui também numa coisa muito importante que é: o juiz, depois de proferir a decisão, há uma coisa que chama-se esgotamento do poder jurisdicional, que é alguém que profere uma decisão, depois, sem prejuízo de decidir essas questões, essas nulidades, quando é o caso, deixa de ter poder para proferir nova decisão, não pode inverter a decisão que já proferiu. A decisão inverte-se ou tenta-se reverter a decisão, por meio do recurso, é assim que funciona. Mas o que está na base, o espírito é sempre o mesmo, é o campo da patologia, é evitar as banalidades.

Mas não é isso que está a acontecer com o professor Marques, mas já lá vamos.

Já agora, aqui só um pequeníssimo aparte. Não estamos a discutir, ou pelo menos não é o ponto de vista, de que numa decisão que não admite recurso, eu não posso reagir contra ela. E está previsto na lei que se possa arguir uma nulidade ou que se possa arguir uma irregularidade e que possa ser corrigida, mesmo lapsos na própria sentença ou decisão.

Isso é o normal.

Agora, se eu sou notificado de um despacho, eu arguo uma nulidade. A seguir, sou notificado de um despacho que decide sobre essa nulidade. A seguir, em reação a isso, eu suscito outra irregularidade e assim sucessivamente.

A jurisprudência tem dito que não é possível sequer. Mas isso, o direito, atenção, eu digo sempre isto, o direito não é uma ciência exata, portanto é sempre discutível. Mas há a jurisprudência que diz que não pode haver um pedido de nulidade sobre um acórdão que decidiu um pedido de nulidade.

Aquilo que estamos a falar é de situações de curto-circuito do sistema, não é expedientes normais.

Não é a tramitação do dia a dia, são situações em que há um extremo.

Sim, esta norma está pensada, eu concordo, claro, e está prevista na lei. Eu pus o acento tónico na questão do recurso, porque isto normalmente levanta-se sempre nos recursos. Agora, quando uma decisão não é sequer suscetível de recurso, acho muito bem que este mecanismo seja adotado logo, porque aí já não há mais recurso. E é assim que deve ser.

Miguel Pereira Coutinho, o governo apresentou várias propostas, ainda não concretizadas em propostas de lei, mas pretende alterar o Código de Processo Penal, nomeadamente em termos de recursos e de incidentes processuais. O que no seu entender pode ser feito para termos mais instrumentos além dessa norma do Código de Processo Civil?

Eu acho que uma das coisas que deveria ser clarificada é, de facto, isto que estamos aqui a discutir, a que tipo de despachos e que decisões é que isto pode ser aplicável em processo penal. Esse é o primeiro ponto, para haver uma clarificação relativamente a isso e, por exemplo, que isso se possa estender a outro tipo de situações em que, por exemplo, como estavam a falar de incidentes, por exemplo, de recusa ou incidentes de distribuição ou impugnações desse tipo de decisões, em que seja clarificado a possibilidade do tribunal, se se vir manietado relativamente aos seus poderes, poder tomar uma decisão de se libertar da decisão e passar para outra fase. Acho que uma das coisas que também poderia fazer sentido, especificamente em relação à questão dos incidentes de recusa, é eventualmente poder que, se eu estiver, por exemplo, diante de um tribunal coletivo, ou que seja em primeira instância ou em segunda instância, ou mesmo no Supremo, ou o que seja, poder, como no Código de Processo Penal alemão, haver uma possibilidade de, em vez de se ir ao tribunal superior para decidir esse incidente, que possam os próprios membros, que não são postos em causa desse incidente de recusa, poderem eles próprios decidir sem a presença do juiz que está a ser considerado suspeito. Porque, por exemplo, no caso concreto, aquilo que acontece é, se eu entrar numa sala de julgamento e tiver um coletivo e eu colocar em causa o juiz presidente ou algum dos juízes adjuntos, imediatamente aquilo que acontece é que congela-se ali o processo, sem prejuízo de poderem praticar atos urgentes, e vai para o tribunal da relação para resolver essa situação de incidente de recusa. Isso faz logo perder entre duas a três semanas. Depois, por exemplo, aquilo pode voltar e eu faço um incidente de recusa em relação ao outro lado. E depois vai outra vez mais duas semanas para decidir. Volta para trás e eu faço um terceiro incidente de recusa em relação ao outro, com base noutros pressupostos. Aquilo que eu estou a dizer é, em vez de estarmos a fazer este caminho de burrinha, fazemos que, se eu tiver um coletivo, os dois que não são afetados, por exemplo, ou outros mesmo do próprio tribunal, que possam decidir no momento se existe essa possibilidade.

Há países europeus, aqui o autor era uma informação que me foi transmitida por pessoas que têm experiência nessas jurisdições, nomeadamente advogados e professores de direito, que há países europeus em que o próprio juiz que é alvo do incidente de recusa, ele próprio é que decide se aceita ou não aceita.

Exato.

Que é um sistema que confia muito no juiz.

Eu ia sugerir, estamos já perto do final desta primeira parte, eu ia sugerir que deixemos para a segunda parte a continuação desta conversa. Já regressamos, vamos fazer uma pequena pausa neste "Justiça Cega".

Segunda parte do Justiça Cega. Hoje contamos com a ajuda do desembargador Nuno Matos e do advogado Miguel Pereira Coutinho para debaterem com o Luís Rosa o caso do Banco Privado Português, sobretudo a questão das manobras dilatórias que têm impedido a tramitação mais célere dos autos. Nuno Matos, estávamos há pouco a falar no final da primeira parte de outros instrumentos para fazer face a esta questão dos recursos e dos incidentes a mais. Concorda com a visão que o Miguel nos deixou aqui no final da primeira parte?

Sim, concordo. Há uma outra alternativa que é, como descreveu e muito bem, quando há um incidente de recusa, o processo fica suspenso até haver decisão. E normalmente a decisão do tribunal superior é relativamente rápida, por isso é que falou em duas semanas, é uma coisa relativamente rápida. Uma alternativa é o processo não ser suspenso e continuar a ser tramitado pelo juiz que foi objeto desse incidente, a não ser que o próprio juiz possa dizer: "Sim, senhor". Muitas vezes até é o próprio juiz que suscita. O que se tem assistido, em alguns casos, é o próprio juiz, em termos preventivos, para já prever aquilo que possa vir no futuro a acontecer, nomeadamente nos casos mediáticos, ele próprio suscitar. E muitas vezes o tribunal superior diz: "Não, senhor, não há fundamento, pode continuar e deve continuar."

No caso do BSP, a juíza tinha 200 ações na São Pedro e suscitou esta questão. O tribunal superior respondeu.

É preventivamente suscitar a questão. Essa é uma alternativa, é um caminho alternativo.

Às vezes o juiz também não consegue adivinhar tudo aquilo que possa passar pela cabeça dos advogados para prevenir algumas dessas ações.

Sim, depois há aqui uma questão em relação àquilo que disse, que é um princípio que já foi muito rígido na lei processual, que é o princípio da plenitude da assistência dos juízes. Só para terem uma ideia, um coletivo que possa estar um ano num julgamento e um dos membros do coletivo ficar doente ou morrer mesmo, o julgamento tinha que ser completamente repetido desde o início. Porque essa norma foi alterada há não muitos anos, a dizer que nessas situações, e já aconteceu em casos concretos, ter que se repetir o julgamento por um ano.

No caso BPN aconteceu.

Pois. E o que é que aconteceu? Alterou-se essa norma e é possível agora entrar um juiz de novo, que vai juntar-se aos dois juízes, se for um coletivo, e é um coletivo de três, normalmente no crime, que já estavam no processo e entrar um juiz novo. Isso aqui há uns anos era impensável, porque esse era um princípio com muita rigidez. E de fato, as leis evoluem e são alteradas e é feita essa concessão. E de fato, temos que agilizar mecanismos, porque o sistema de justiça está pensado para um processo, um crime, um arguido. Depois, a realidade da vida é completamente diferente e nós temos que estar preparados para isso.

E não está preparado para os megaprocessos.

Mas há realidades complexas que dão origem a megaprocessos. E os megaprocessos não se resolvem por via legislativa. Isso também não podemos ter.

Isso eventualmente poderá ser tema também de um outro programa, e realmente também falamos sobre isso várias vezes aqui no Justiça Cega. Mas Luís, temos estado a falar sobre esta questão, se é necessário reforçar mecanismos de combate às manobras dilatórias, o que na tua opinião pode ser feito mais?

Eu não tenho qualquer dúvida, que isto é uma matéria que nós temos falado aqui muito no programa, não tenho qualquer dúvida que esta deve ser uma prioridade de qualquer reforma cirúrgica do Código de Processo Penal. A Estratégia Nacional contra a Corrupção do Governo tem algumas propostas, está aberto, ainda não é um processo legislativo formal, mas na comissão que tomou posse em setembro na Assembleia da República, vão ser discutidas essas matérias. E eu não tenho dúvidas que as regras dos recursos e dos incidentes processuais é burocrática, promove a morosidade e entropece o funcionamento da administração da Justiça. É essa a realidade que eu não vejo na teoria. É essa a realidade que eu vejo em praticamente todos os processos de crime económico que eu consulto. A lamber papel, a ver os processos de trás para a frente, é isso que eu vejo em praticamente todos os processos. Recentemente publicamos vários trabalhos sobre o caso BPP, no caso ETP, no caso da Operação Marquês, enfim, há muitos processos que o Observador tem publicado trabalhos em que isso se vê claramente. E o pano de fundo aqui é simples, os nossos leitores que não são juristas compreendem perfeitamente. A perceção de que existem dois sistemas de justiça consoante a capacidade económica dos arguidos é uma realidade inquestionável. E é essa a perceção que a opinião pública construiu de forma fundamentada, e essa perceção corrói de forma perigosa esses alicerces do Estado de direito que todos nós queremos defender. É que não há democracia se o acesso ao direito não for equitativo, igual para todos. Inquestionavelmente, nós vemos estas manobras dilatórias nos processos do crime económico e não vemos nos processos de justiça comum. Muitas vezes isso explica, não explica tudo, mas algumas vezes isso explica também porque razão que os processos do crime económico demoram os tais oito, nove, 10 ou até mais de 15 anos a resolverem-se, enquanto os outros, os processos da criminalidade comum, são rápidos e entre um a dois anos estão resolvidos. E qual é a explicação? Os arguidos do crime comum não têm dinheiro para as manobras dilatórias. Dos arguidos do crime comum, desculpa, não têm dinheiro para estas manobras dilatórias, porque isso custa dinheiro, custa taxa de justiça, custa advogados. Eu aqui gostava de deixar algumas ideias práticas, vamos ver se os nossos convidados vão concordar com elas ou não. Por exemplo, restringir a utilização de incidentes processuais, como a recusa de juízos, como já falamos, mas também a reclamações ou nulidades. É que não é possível uma justiça ser eficiente se ao mesmo arguido é, por exemplo, teoricamente possível recusar todos os juízes do país. O doutor Nuno Matos acabou de dizer 30 incidentes de recusa do arguido José Sócrates no processo da Operação Marquês. Ele pode recusar, na teoria, todos os juízes que lhe apareçam à frente, e a lei permite isso. Segundo, interpor um recurso, que em caso de rejeição gera uma reclamação, que em caso de rejeição, por seu lado, gera uma nulidade. Sendo certo que é possível interpor sempre a mesma reclamação ou nulidades em todas as instâncias judiciais, isto também gera entorpecimento, isto entopece a administração da Justiça.

Sim, eu posso só interromper, só para dar um exemplo. Um pedido de nulidade ou reclamação Feito de um acórdão, por exemplo, de um tribunal da relação, tem que ser decidido por acórdão, não pode ser decidido por despacho. O relator que recebe essa reclamação cumpre o contraditório, não pode dar uma decisão sumária a dizer: "Indefiro, por manifesta falta de fundamento legal". Não, tem que reunir com o coletivo, tem que submeter à conferência, porque o pedido de nulidade de um acórdão tem que ser decidido também por um novo acórdão. Isso já demora logo à partida o seu tempo. Se fosse possível decidir em decisão sumária, se bem que as decisões sumárias depois são estruturadas, que são suscetíveis de reclamação para a conferência. Portanto, podia-se ganhar alguma coisa, mas é assim que está previsto.

O Miguel não tem grandes dúvidas de que é preciso reforçar os poderes dos juízes, sinceramente, a nível dos tribunais superiores, neste tipo de situações. Não estou a falar do recurso, estou a falar de incidentes processuais.

Sim, mas claro que é outra questão. É que há um acórdão, depois argui-se uma nulidade, depois é decidido, depois a seguir, se ligarem para o tribunal e ainda está à espera mais 10 dias a seguir, que é para eventuais novos incidentes. Por quê?

Exato.

Por que é que de um acórdão que se pronunciou sobre uma nulidade, por que é que há uma nova nulidade do acórdão que conheceu a nulidade?

E ainda acrescenta outra questão, que é: há muitas vezes, e vê-se neste processo do BPP, isso é claro, mas vê-se em muitos processos, é que muitas vezes os requerimentos das nulidades e das reclamações são iguais. Os requerimentos às vezes são iguais. A sentença do Tribunal da Relação chumba. Vai para o Supremo, apresenta-se exatamente os mesmos incidentes processuais, muitas vezes os requerimentos até são iguais. Isso é, mais uma vez, tem que haver mecanismos sumários, se calhar, de rejeitar essa matéria. Outra questão, isto então é um pormenor, recentemente estava a falar disso mais uma vez do caso BPP, que é provavelmente acabar com a possibilidade de apresentar requerimentos fora do prazo. Parece que não, mas o advogado tem um prazo para apresentar, mas depois também pode apresentar fora do prazo e paga-se uma multa.

E também é preciso dinheiro para isso. Para pagar a multa.

É preciso dinheiro para isso, porque isso também paga-se logo na hora. Enquanto que as taxas de justiça é no final do processo, quando se apresenta requerimentos fora do prazo, tem que se pagar na hora, tem que se apresentar uma guia de pagamento a provar isso. Mas isso parece que não, mas ao longo de um processo com uma grande litigiosidade processual, conquista-se aqui um número de dias bastante significativo. E por último, digitalizar efetivamente a justiça penal para que a tramitação dos autos de uma instância para outra seja praticamente automática. Em vez do caminho da burrinha, que o Miguel estava a utilizar essa expressão, uma expressão que eu também utilizo, o caminho da burrinha, dos autos em papel, descer de uma instância para a outra. É que às vezes, em alguns processos, a decisão do Tribunal Constitucional, já com nota de trânsito, para descer com execução de pena, para descer para a primeira instância, às vezes demora meses. Não é brinquedo. Pode demorar semanas, pode demorar um mês, pode demorar dois meses.

E isso também por causa do fato de os processos não estarem digitalizados.

Sim, exato. Obviamente, se estivessem digitalizados, dá-se a decisão do tribunal, clica-se no botão, a primeira instância ficava sabendo.

Vamos lá ver. Não, isso é verdade, o que o Luís Rosa está a dizer, porque a decisão, nomeadamente nos processos de presos, que são processos urgentes, a decisão proferida pelo tribunal superior é imediatamente comunicada, no dia em que é proferida, é imediatamente comunicada ao tribunal inferior, ao tribunal da primeira instância. Só que o processo físico só vai chegar ao tribunal de primeira instância passado algum tempo, isso é assim que funciona.

E às vezes a execução da pena também só acontece quando isso-

Sim, claro

...tem que se procurar entender.

O despacho habitual nessas situações é: "Vi a decisão proferida pelo tribunal superior, aguardem os autos que desça o processo físico". Pronto, é assim que funciona.

Eu termino só, e passo a palavra aos nossos convidados, com um exemplo claro de ineficiência processual. Como é que é possível, e tudo aquilo que o Miguel e o Nuno Matos estavam a dizer na primeira parte aplica-se a 100% à Operação Marquês, como é que é possível que os arguidos da Operação Marquês tenham sido pronunciados para julgamento em janeiro deste ano e passados 10 meses ainda não existir uma data para o julgamento começar? Porque os autos não baixaram devido a uma litigiosidade que, é uma opinião daquilo que eu conheço dos autos, uma litigiosidade combinada das diferentes defesas. É que uma decisão de pronúncia do Tribunal de Relação, como o Miguel recordou, e como o Nuno Matos confirmou, não admite recurso com efeito suspensivo para o Tribunal Constitucional. E o titular da Relação neste processo fez precisamente o efeito devolutivo. Mas mesmo assim, os arguidos estão a conseguir empurrar o andamento do processo. E nós em breve vamos explicar, nos próximos dias, o que está a acontecer na Operação Marquês.

Nuno Matos, como é que se explica isto que o Luís Rosa descrevia, é comum um processo que tem uma pronúncia para julgamento por decisão do Tribunal Superior, ainda não ter julgamento marcado ao fim de 10 meses? Sim, a partir do momento em que não há recurso da decisão instrutória, portanto, que pronuncia a decisão de pronúncia e não de despronúncia. A questão, em princípio, transitaria imediatamente para o julgamento, isto falando em termos abstratos, não vou pronunciar sobre o caso concreto. A questão que se coloca é que há mecanismos que podem ser suscitados, incidentes, alguns com fundamento. Isso é uma questão que já foi muito discutida, porque houve uma altura em que não se podia recorrer da decisão instrutória que pronunciasse, mas podia-se recorrer das nulidades que eventualmente existissem. Depois avançou-se mais à frente e disse: "Nem sequer das nulidades se pode recorrer". O artigo 310, salvo erro, no momento até diz: "Nem das nulidades se pode recorrer".

É o que está a acontecer na Operação Marquês.

Agora, isso não quer dizer que não se possam invocar incidentes, e que depois até se possam invocar incidentes já na fase do julgamento, que é uma decisão desce e o próprio juiz do julgamento é confrontado com alguns requerimentos para obstar à marcação efetiva do julgamento, como seja, este tribunal não é competente, o competente é outro tribunal e por aí fora, ou temos aqui um processo que tem que ser apensado a este ou tem que ser apensado àquele Quando temos processos de grande dimensão, a complexidade tende a aumentar e depois geram-se aqui alguns até com alguma legitimidade, como é o caso da apensação de processo ou desapensação de processos, e depois muitas vezes também se geram, nós também temos alguma responsabilidade nesta matéria, porque também há alguns magistrados que levantam essas questões, eles próprios dizer: "Mas eu julgo isto, ou não sou competente para julgar". Isso também acontece, mas isso é o normal da tramitação. Eu volto a frisar, quando entramos no campo da patologia é quando tinham que entrar estas ferramentas, é evidente.

Miguel Pereira Coutinho, faz sentido que os juízes da Operação Marquês, por exemplo, apliquem o artigo 670 do Código de Processo Civil, de forma a que os autos baixem para que o julgamento possa começar?

Eu desconheço em que estado é que está exatamente, qual é o teor das questões que estão a ser discutidas. Eu já disse que quando há uma decisão, que não é um despacho, que não é suscetível de recurso, que é admissível esse recurso à defesa contra demoras abusivas. Outra coisa que eu também, já agora, para terminar, queria dizer, é em relação a estes incidentes de suspeição e de recusa, etc, há uma coisa que normalmente é feita, é uma confusão, porque um incidente de suspeição ou de recusa é dirigido à pessoa do juiz e que muitas vezes aquilo que se faz é: recorre-se a esse expediente para impugnar sorteios, distribuição, no fundo, eu estou a impugnar uma decisão. Isto não tem nada a ver com o juiz, tem a ver com o ato. Portanto, o que eu estou a fazer? Eu estou a pegar numa peça e chamar-lhe incidente de suspeição ou de recusa, mas materialmente não é um incidente de suspeição.

É uma impugnação de um sorteio.

É uma impugnação do sorteio, é uma impugnação de uma distribuição ou o que seja, que tem uma disciplina completamente diferente. E eu acho que nessas situações, devia ser possível ao juiz que recebe aquilo, qualificar aquilo em termos que é, no fundo, a substância sob a forma, o princípio da prevalência da substância sob a forma, e dizer: "Isto não é um incidente de recusa ou não é um incidente de suspeição. Não tem nada a ver com isto, isto deve ser tramitado de outra maneira". Em vez de estar a esperar que seja o tribunal superior a dizer: "Não, isto é manifestamente infundado, isto não é um incidente de suspeição, isto não é um incidente de recusa", custas pelo arguido.

Mas a lei permite ao juiz fazer isso já ou é preciso votar a lei?

Eu acho que deveria ser reforçada essa possibilidade, porque normalmente aquilo que acontece é: o juiz, a única coisa que pode fazer é praticar os atos urgentes e remete para o tribunal superior, para o tribunal superior poder decidir.

Ou seja, é o tal reforço do poder dos juízes que o Luís Rosa falava.

Ouça, aquilo que eu estou a dizer não é uma resolução de incidentes de suspeição, é o tribunal que recebe aquilo, poder qualificar livremente se aquilo é um incidente de suspeição ou não. Se aquilo for uma impugnação do sorteio, ou uma impugnação de um outro ato, ou uma nulidade encapotada, ele poder dizer que aquilo não tem nada a ver com aquilo que se dirige. Portanto, se não é um incidente de suspeição, não deve ser tramitado e seguir como um incidente de suspeição. Portanto, eu vou mudá-lo e dizer qual é que é o regime que segue ou indeferi-lo logo imediatamente à cabeça e depois há o recurso ou o que seja.

Sim. Vamos lá ver. Eu concordo com isso. Há um princípio do processo civil que diz que é o princípio do fundo sobre a forma, e em jurídica, usando agora uma expressão jurídica, chama-se uma burla de etiquetas, que é de facto usar um mecanismo para fazer uma coisa que é outra, não é? Agora, isto nem sempre é muito simples, porque a seguir, se calhar, viria um requerimento de nulidade a dizer: "O senhor juiz qualificou mal esta questão".

Era isso que eu ia perguntar. Ou seja, se isso depois não poderia gerar outros incidentes.

Não, isso é evidente que pode acontecer e não é muito simples de resolver. Com uma complexidade do processo, nós às vezes falamos assim, parece que é tudo assim muito simples. Mas, por exemplo, uma decisão de um juiz de instrução pode ter, na mesma decisão, uma parte em que pronuncia, uma parte em que não pronuncia e uma parte em que há até uma alteração de factos e por aí fora. E portanto, isso gera logo uma determinada complexidade, porque a parte em que pronuncia não é suscetível de recurso, a parte em que não pronuncia já é suscetível de recurso e depois tem que estar ali a fatiar o processo. E depois cria-se a tal complexidade, aporta-se a tal complexidade para o processo e que depois gera estes conflitos. Agora, eu estou de acordo que, de facto, há situações em que se pretende, por uma via, que não é a via indicada, obter um determinado resultado.

Já agora, eu concordo consigo que depois podem suscitar nulidades e podem arguir vícios relativamente a isso. Só que o que acontece é que enquanto a resolução dessas arguições de nulidades não congela o andamento do processo, o incidente de suspeição congela. Portanto, aquilo que eu estou a dizer é: obviamente que podem ser redecididas essas nulidades através de recursos, etc, mas não para com o andamento do processo.

Luís Rosa, para concluir.

Só para concluir. Eu acho que nós demos aqui boas ideias para se houver algum deputado ou representante do poder legislativo que nos esteja a ouvir, acho que têm aqui boas ideias para eventualmente debater na comissão parlamentar que vai debater as alterações ao Código do Processo Penal.

Há aqui uma questão que também não é legislativa. É uma crítica fundamentada, a meu ver, é uma opinião minha, mas se há aqui algum conservadorismo de uma estrutura judicial na aplicação de algumas destas regras, porque este artigo 670, não foi certamente a primeira vez que foi aplicado. Mas eu, em processos que eu conheço, em que há esta litigiosidade penal com muita regularidade, e o tipo de processos que eu consulto são precisamente este tipo de processos, há um enorme conservadorismo. Vou só dar um exemplo, no caso BPP, por exemplo, a pena de prisão efetiva de Salvador Feyrer Vital, no processo em que transitou em julgado, em que foi aplicado o 670, a conselheira Helena Muniz decretou o transitado em julgado da pena de prisão efetiva há um ano. E o arguido só recorreu da pena de indenização civil para o Constitucional. Foi a própria juíza que disse: "Transitou em julgado a pena de prisão efetiva", mas não enviou os autos para baixo. Teria sido possível, segundo as várias opiniões que eu ouvi, entre mesmo próprios juízes, magistrados judiciais, descer os autos para a execução da pena de prisão efetiva. Essa pena nunca seria alterada, porque já tinha transitado em julgado, mas a juíza entendeu que devia esperar o recurso de indenização civil do Constitucional. É um bom exemplo de algum conservadorismo que também existe. E que eu acho também, em nome da credibilidade do próprio sistema judicial, porque a credibilidade do sistema judicial está a ser julgada, está a ser posta em causa por estas manobras dilatórias sucessivas da Operação Marquês. E é muito importante que o próprio sistema judicial reaja a isso. Reaja, obviamente, com os poderes que a lei lhe confere e só com as regras que a lei lhe confere, como é óbvio, nós somos um Estado de direito. Mas é importante que o sistema judicial aproveite o máximo de instrumentos que a lei lhe dá para fazer andar o processo. Isso é fundamental. Não podemos ter aqui uma postura conservadora, porque senão vai ser o próprio sistema judicial que vai ser posto em causa.

Luís Rosa, juiz desembargador Nuno Matos, advogado Miguel Pereira Coutinho, muito obrigado por terem vindo a mais um "Justiça Cega", que está de regresso na próxima semana. Até para a semana.

Até para a semana.

Obrigado.