Nasceu em fevereiro de 2010 para identificação civil e para efeitos de investigação criminal, mas quatro anos depois, a maior parte dos perfis inseridos na Base de Dados de ADN refere-se a criminosos. São 60% as amostras de condenados com penas superiores a três anos de cadeia num universo de 4894 perfis. Há, ainda, 1803 amostras que não se sabe a quem pertencem e que estão a ser investigadas. Só 12 outras se referem a pessoas desaparecidas.
Os dados constam de um relatório do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN (CFBDP ADN), a que o Observador teve acesso, analisado quarta-feira pela Comissão dos Assuntos Constitucionais. No parecer assinado pela deputada relatora, Isabel Oneto, e pelo presidente da Comissão, Fernando Negrão, dá-se ainda conta de um vazio legal essencial de preencher “para a construção dos equilíbrios necessários à fruição dos efeitos da ciência, dentro dos limites do eticamente aceitável”. É que a lei atual não permite retirar ou destruir perfis inseridos. Mesmo os dos condenados que vejam a sua condenação ser apagada do seu registo criminal.
O relatório analisado pela Comissão antecipa, ainda, “dificuldades” ao nível da cooperação internacional e a questões relativas à comunicação de dados por parte do Instituto de Medicinal Legal às autoridades portuguesas no âmbito de processos pendentes.
No documento, que será discutido em plenário, Isabel Oneto, admite a “complexidade do tema” e reconhece a “difícil margem de equilíbrio que se exige ao Estado de Direito como garante da concretização de interesses legítimos, mas nem sempre em campos sobrepostos”. No entanto, conclui, do relatório depreende-se que também a jurisprudência ainda não traçou um “rumo firme” e que há tribunais a decidirem de forma diferente. E dá exemplos: jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa considera que a recolha de amostras a condenados só deve ser feita quando houver fortes indícios de reincidência, já em Évora os juízes entendem que a recolha deve ser automática mal a sentença transite em julgado. Há, ainda, tribunais a apontar para a inconstitucionalidade da norma.
O CFBD ADN, em resposta ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, acabou mesmo por emitir um parecer, em maio do ano passado, considerando que o nome do condenado constasse na Base de Dados. Até aqui era necessário pedir aos quatro laboratórios de Medicina Legal informações sobre determinado suspeito, a pedido do tribunal, para confirmar se constava na base, porque o seu nome não aparecia na ficha de dados pessoais por segurança.
Nesse pedido de parecer, o próprio Instituto de Medicina Legal, responsável pela recolha das amostras, admitiu que tinha sido sua a decisão de não colocar o nome dos condenados por “cautela excessiva”.