O Provedor de Justiça solicitou ao Tribunal Constitucional a apreciação de normas que restringem o acesso à atividade de segurança privada, designadamente por impedir o exercício da atividade a quem foi condenado definitivamente por crime doloso, foi divulgado esta sexta-feira.
Em comunicado, a Provedoria refere que entendeu o Provedor de Justiça, José Faria Costa, que, “ao impedir, sem qualquer valoração adicional, judicial ou administrativa, em cada caso concreto, o exercício da atividade de segurança privada por quem foi definitivamente condenado pela prática de crime doloso”, as normas em causa violam os artigos 30 e 47 da Constituição, ao estatuir como efeito necessário de uma pena a restrição da liberdade de exercício de profissão.
Em causa no pedido de fiscalização da constitucionalidade está a alínea d) do número 1 do artigo 22 da Lei 34/2013, de 16 de maio, bem como, na parte em que remetem para a mesma, dos números 2,3 e 4 do mesmo artigo.
Segundo aquela norma, os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos ali elencados, entre os quais “não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal”.
De acordo com os números 2, 3 e 4 do artigo 22 da mesma lei, aquela exigência vale não só para os administradores ou gerentes de sociedades, mas também, respetivamente, para o pessoal de vigilância, o diretor de segurança, o responsável pelos serviços de autoproteção e os formadores de segurança privada.