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O que diz a lei que entra em vigor esta quinta-feira?

A partir desta quinta-feira, os pais que pagam uma pensão de alimentos aos filhos menores, sob ordem do tribunal, ficam obrigados a cumprir esse pagamento por mais sete anos, até que que os jovens tenham 25 anos.

A condição é que os filhos continuem a estudar ou estejam a frequentar alguma formação profissional.

Até agora, o pagamento da pensão de alimentos só era obrigatório até que o adolescente atingisse a maioridade. Agora, desde que o filho ainda esteja em fase de formação profissional, mesmo a partir dos 18 anos, deve receber essa ajuda financeira dos pais: “O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados”, lê-se no diploma.

Antes da alteração à lei, e caso os filhos maiores continuassem a estudar, os jovens podiam requerer ao tribunal que o progenitor continuasse a transferir essa quantia. Mas tinham de ser os próprios filhos a interpor a acção em tribunal se o progenitor encarregado de pagar as pensões as suspendesse. Atualmente, o processo é automático e, em caso de incumprimento, pode ser interposto pelo educador com a guarda parental.

“É uma grande alteração legislativa. Com muita frequência, não sendo paga voluntariamente, muitos progenitores suspendiam o pagamento quando os filhos completavam 18 anos. É um grande passo, sem dúvida!”, acredita a advogada Rita Sassetti.

No novo diploma, lê-se ainda: “O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos”.

A lei que entra esta quinta-feira em vigor, foi publicada em Diário da República (DR), no início de setembro.

 

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O que é a pensão de alimentos e como é calculada?

A pensão de alimentos é uma prestação em dinheiro a favor do menor, paga pelo progenitor que não tem a guarda da criança, para contribuir com as despesas diárias. E, explica a advogada Rita Sassetti: “A pensão de alimentos, não se restringe, apenas, à alimentação, mas inclui também as despesas de saúde, de educação, de vestuário…”.

Mas não só. Sofia Vaz Pardal e João Perry da Câmara, da empresa de advogados Rogério Alves e Associados, esclarecem também que “além das despesas directas de sustento do filho [como as citadas por Rita Sassetti], a pensão de alimentos deverá ter em conta outro tipo de despesas como habitação, transporte, etc.”.

O valor da pensão de alimentos é calculado consoante as despesas dos menores e o rendimento dos seus pais: “Não há uma fórmula de cálculo matemática, nem há uma tabela, como existe, por exemplo, em Espanha”, adianta Sassetti. A advogada acrescenta: “Cada caso é um caso e, ou os progenitores chegam a um acordo e a pensão é fixada por esse montante ou, em caso de desacordo, após o julgamento, o tribunal fixa o valor.

Diz o Código Civil:

Art.º 2003, nº1: “Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”

Art.º 2003, nº2:  “Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso deste ser menor”

Art.º 2004: “Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.”

 

 

 

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Mas o filho já podia exigir o mesmo em tribunal. Quais as diferenças entre a nova lei e anterior?

Antes desta lei,  quando o filho atingisse a maioridade teria de provar as suas necessidades e despesas em tribunal, caso o progenitor suspendesse o pagamento da pensão de alimentos.

Agora, explica Rui Alves Pereira da sociedade de advogados PLMJ, “com esta nova lei, o ónus passou para o progenitor, tendo este de fazer prova da irrazoabilidade da exigência da pensão para ficar desonerado”.

Ou seja, a partir desta quinta-feira, é o progenitor que deve provar em tribunal por que razão não deve pagar a pensão de alimentos ao filho se, apesar do jovem já ter atingido os 18 anos, continuar a estudar ou a formar-se profissionalmente.  Uma acção, claro, que o progenitor só interporá se acreditar que a pensão de alimentos deve ser suspensa.

 

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A lei também se aplica aos filhos estudantes que já tinham 18 anos antes de 1 de outubro 2015?

Sim, dizem os especialistas.

João Perry da Câmara e Sofia Vaz Pardal são taxativos: “A nova lei é aplicável a todos aqueles que, na presente data, já sendo maiores, não tenham ainda atingido os 25 anos”.

E é, de resto, também a posição de Rui Alves Pereira: “Entendo que se aplica aos processos anteriores a esta lei. Se pensarmos bem, esta lei não vem operar nenhuma alteração sobre as condições de validade da obrigação de alimentos, mas tão só uma prorrogação [extensão do prazo] de uma obrigação já existente, estipulando apenas um prazo maior: até dos 25 anos.”

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E tem efeitos retroativos - desde que o filho fez 18 anos até outubro de 2015?

Não. A lei só tem efeitos futuros e, por isso, só conta a partir de 1 de outubro deste ano. Os filhos que já têm mais de 18 anos não recebem a pensão de alimentos desde a altura que atingiram a maioridade.

João Perry da Câmara e Sofia Vaz Pardal dizem que “o progenitor que tenha à sua responsabilidade o filho já com 20 anos, pode pedir que seja paga, a favor daquele filho maior, pelo outro progenitor, pensão de alimentos (a partir de 1 de outubro de 2015). Mas não pode pedir que lhe seja pago o valor correspondente ao período que decorreu entre os 18 e os 20 anos do filho.”

E é também o que afirma Rita Sassetti, que se apoia no artigo 2006 do Código Civil: “Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo Tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora (…)”.

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No caso dos filhos que já tinham 18 anos antes de 1 de outubro, é preciso recorrer ao tribunal?

Só nos casos em que os pais não cheguem a acordo sobre a obrigatoriedade do pagamento da pensão a partir dos 18 anos do filho.

“O progenitor que tem a seu cargo o jovem que, em 1 de outubro de 2015, já tinha 18 anos, pode pedir que o outro progenitor pague, a favor do filho maior, uma pensão de alimentos”, lembram os advogados Sofia Vaz Pardal e João Perry da Câmara.

É precisamente isso que diz a nova lei. Recordamos: “O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos, pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos”.

Mas, no caso de ser necessário, afirma Rita Sassetti: “Quem tem legitimidade para intentar a acção [em tribunal] não é o filho maior, mas o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos”.

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Quer dizer que a aplicação da lei é automática?

A lei é de aplicação imediata: até que o filho complete 25 anos de idade, o progenitor que não tem a guarda parental deve contribuir com uma pensão de alimentos.

Caso o ex-casal não chegue a acordo sobre o pagamento da pensão de alimentos, “o progenitor que tem o filho a seu cargo, terá que recorrer ao Tribunal para efeitos de fixação da pensão de alimentos”, reforçam os advogados da Rogério Alves e Associados.

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"Sou filha e já tenho 18 anos. O que faço para ser eu a receber a pensão em vez da minha mãe?"

O valor da pensão deve ser entregue ao progenitor que tem a guarda do filho e não ao jovem. João Perry da Câmara explica: “Não havendo acordo dos pais nesse sentido, nem tendo o juiz determinado tal, o valor da pensão de alimentos é entregue ao progenitor que tem o filho a seu cargo”.

O advogado acrescenta: “A pensão de alimentos, destina-se a contribuir para o sustento e educação dos filhos considerando que estes não podem prover ao seu sustento, pois ainda não terminaram o seu processo formativo, não sendo, por isso, autónomos e havendo um dos progenitores que suporta os encargos com o filho”.

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"Sou filha. Saí da casa do meu pai, que tem a guarda, para ir morar noutro país. O que devo fazer?"

O valor da pensão de alimentos deve ser sempre entregue ao progenitor que tem o filho a seu encargo, a menos que exista acordo dos pais noutro sentido.

No caso de os pais não chegarem a acordo, o assunto deve seguir para tribunal e ser decidido pelo juiz, explica Sofia Vaz Pardal.

Rita Sassetti lembra o artigo 989 nº4 do Código de Processo Penal: “O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados”.

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O que é o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM)?

A Segurança Social criou um guia para explicar este Fundo. Aqui, encontra as respostas às questões mais frequentes.

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Por incapacidade financeira do pai, o FGADM pagava. A minha filha de 18 anos volta a receber?

O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores foi criado para servir a jovens até aos 17 anos, e é mesmo isso que afirma o especialista em direito da família, Rui Alves Pereira.

Já os advogados da Rogério Alves Associados põem a hipótese de tal poder vir a acontecer:

“Para que se pudesse sequer equacionar a possibilidade de a filha, agora maior, poder voltar a receber a pensão de alimentos, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, seria essencial que estivesse fixada, a favor da filha, uma pensão, ” explica João Perry da Câmara.

“Só após a demonstração de que a pensão está fixada e que não é paga pelo progenitor a isso obrigado, se poderá equacionar a possibilidade, ou não, de recurso ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores”, acrescenta Sofia Vaz Pardal.

Por outro lado, Rita Sassetti acredita que “há uma lacuna na nova lei quanto a esta questão“. Sustenta a advogada: “Não me parece que o denominado Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores se aplique nos casos de pensões de alimentos para além dos 18 anos. A Lei que rege este fundo não foi alterada , e menciona sempre os menores”.

 

 

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Se o filho concluir os estudos antes dos 25, mas continuar desempregado, deve receber a pensão?

A lei implica que o filho esteja a estudar ou a frequentar alguma formação profissional. Por isso, se o filho já terminou os estudos, deixa de haver obrigação do pagamento da pensão de alimentos.

Mas nem tudo é estanque. Rui Alves Pereira lembra que poderá existir o direito a uma nova pensão de alimentos, “mas nos termos gerais previstos no artigo 2009.º e seguintes do Código Civil”. O advogado esclarece: “Competirá ao filho propor uma nova acção a fim de requerer uma pensão de alimentos, tendo de provar a sua situação de desemprego e de carência, bem como a capacidade do progenitor para pagar tal pensão”.

No final, não havendo acordo, decide o tribunal.

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De quanto em quanto tempo é que o valor da pensão de alimentos é revisto?

A pensão de alimentos é actualizada anualmente, com base na taxa de inflação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.