O Tribunal de Justiça da União Europeia considerou esta quinta-feira que Portugal não cumpriu a legislação respeitante à abertura à livre concorrência da assistência em escala nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, condenando o país no pagamento das despesas.

O acórdão do Tribunal de Justiça determina que “a República Portuguesa, ao não tomar as medidas necessárias para que fosse organizado um processo de seleção dos operadores autorizados a prestar serviços de assistência em escala a bagagens, a operações em pista e a carga e correio nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, […] não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força deste artigo” e condena Lisboa a pagar as despesas do processo, num montante não indicado.

O tribunal considera ainda que os Estados-membros não podem introduzir regimes transitórios para o processo de seleção das operadoras do ‘handling’ nos aeroportos.

Por outro lado, o acórdão salienta também que o ato de venda da Groundfource “não pode ser considerado equivalente ao processo de seleção de outros prestadores de serviços de assistência em escala”.

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“A Groundforce, após ter sido adquirida pela Globalia, conservou a autorização para prestar serviços de assistência em escala que lhe tinha sido concedida, de modo que não era possível a um prestador de serviços de assistência em escala obter a autorização sem, ao mesmo tempo, adquirir as ações da Groundforce”, salienta o acórdão.

Para o tribunal, “o referido processo teve a consequência de prejudicar o objetivo prosseguido pela Diretiva 96/67, a saber, a abertura à concorrência do mercado dos serviços de assistência em escala”.

Ainda segundo o acórdão, “esta circunstância basta, por si só, para concluir que esse processo não pode ser considerado um processo de seleção de prestadores de serviços de assistência em escala na aceção do artigo 11.° da Diretiva 96/67. Logo, não é necessário examinar se foram cumpridas as outras condições fixadas neste artigo”.

Em março de 2013, a Comissão Europeia avançou com uma queixa contra Portugal no Tribunal de Justiça da União Europeia por incumprimento das regras relativas à assistência à bagagem, ao correio, à carga e às operações em pista nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, por falta de abertura do setor à livre concorrência do mercado.

Nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, Portugal limitou a dois o número de prestadores em certas categorias de serviços de assistência em escala, o que a Diretiva (lei comunitária) 96/67/CE autoriza.

A Comissão considera, contudo, que a seleção dos prestadores para três categorias de serviços (assistência à bagagem, assistência a operações em pista e assistência a carga e correio entre os terminais e a aeronave) não se efetuou, em 2003, conforme prescreve a legislação.

A diretiva em causa abre à concorrência o mercado dos serviços de assistência em escala prestados nos aeroportos, designadamente o registo dos passageiros, a assistência à bagagem e o abastecimento de combustível às aeronaves.

A diretiva autoriza os Estados-membros a não abrirem totalmente o mercado, podendo estes limitar a um mínimo de dois o número de prestadores em cada uma das quatro categorias de serviços de assistência em escala seguintes: assistência a operações em pista (por exemplo, a orientação e o carregamento/descarregamento da aeronave), assistência à bagagem, assistência a carga e correio do lado ar e abastecimento de combustível e óleo.

Esta limitação está, todavia, subordinada a um conjunto de critérios, em particular no que respeita à seleção dos prestadores (obrigatoriedade de um processo transparente e sem discriminações).

A Comissão Europeia considera que o processo de seleção que teve lugar em Portugal, em 2003, não visava a seleção de um prestador de serviços de assistência em escala, mas sim de um investidor para uma empresa prestadora destes serviços.