Foi esta quinta-feira aprovada em Conselho de Ministros a proposta de lei que cria um novo regime de renda apoiada para os inquilinos das casas de habitação social. A matéria, “que desde há 20 anos era reclamada como necessitando de uma reforma estrutural”, e que ainda terá de ser votada no Parlamento, traz uma alteração à fórmula de cálculo do valor da renda: passa a ser definido em função do rendimento do agregado familiar e da sua composição, o que acaba por beneficiar as famílias com mais elementos.

No briefing realizado após a reunião do Conselho de Ministros, o ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Moreira da Silva, explicou que a definição do valor da renda “está dependente do rendimento e da composição do agregado familiar e presta atenção ao número de filhos, dependentes e cidadãos a cargo que coabitam na mesma habitação”.

O prazo de duração destes contratos é de dez anos, “renovados por dois anos automaticamente, sempre que se verifiquem as condições”, com o objetivo de “criar condições para a mobilidade social”. “No fundo ninguém deixará de manter os seus contratos se continuarem a ter essa necessidade”, explicou o governante, para quem estas alterações têm “uma fortíssima ponderação social”.

Esta nova proposta de lei continua a considerar o “rendimento mensal bruto”, em vez de valores ilíquidos, o que acaba por resultar “em diferenças substanciais no valor final da renda a cobrar, com forte impacto negativo no rendimento disponível para a subsistência do agregado”.

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O regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional e o regime jurídico do arrendamento urbano também foram alterados. As alterações feitas ao primeiro “visam contribuir para a regeneração dos centros históricos, para a recuperação do parque habitacional mais antigo e para a oferta de habitação para arrendamento em condições acessíveis para as famílias”, lê-se no comunicado do Conselho de Ministros.

Por sua vez, as alterações ao regime jurídico do arrendamento urbano são apenas “ajustamentos”, já que “não existem razões para alterar as linhas fundamentais do regime legal em vigor”, nomeadamente:

  • Quanto à informação exigível na comunicação realizada pelo senhorio para atualização de renda, no sentido de esclarecer o inquilino das consequências da ausência ou da extemporaneidade da sua resposta;
  • Quanto à limitação da comprovação anual dos rendimentos por parte dos arrendatários às situações em que tal seja solicitado pelo senhorio e em articulação com a liquidação anual dos impostos sobre o rendimento;
  • Quanto à exigência de prova do pagamento do imposto do selo relativo ao contrato de arrendamento, no procedimento especial de despejo;
  • Quanto à possibilidade de o arrendatário reclamar da avaliação fiscal do locado.

Foi também revisto o regime das obras em prédios arrendados, em particular o conceito de obras de remodelação ou restauros profundos. Passam a depender da natureza da obra e ficam excluídas as obras isentas de controlo prévio, por serem uma “obrigação legal que impende sobre o senhorio e que deixam de justificar, assim, a denúncia do contrato de arrendamento”.