O Ministério dos Negócios Estrangeiros informou esta quinta-feira que “eventuais diligências diplomáticas poderão ser consideradas” no caso dos dois filhos do embaixador do Iraque em Portugal suspeitos de terem agredido um jovem de 15 anos em Ponte de Sor.

“O caso em concreto está a ser devidamente acompanhado pelas autoridades judiciais competentes. O Ministério dos Negócios Estrangeiros poderá servir de intermediários com a missão diplomática em questão se tal for solicitado. Eventuais diligências diplomáticas poderão ser consideradas, de acordo com o Direito Internacional, se tal vier a revelar-se necessário no decurso do processo”, refere o Ministério, em resposta a questões colocadas pela Lusa.

Os rapazes suspeitos de terem agredido na quarta-feira um jovem de 15 anos em Ponte de Sor são filhos do embaixador do Iraque em Portugal e têm imunidade diplomática, disse à Lusa fonte ligada ao processo.

A vítima, de 15 anos, sofreu múltiplas fraturas ao ser agredido numa rixa em Ponte de Sor, distrito de Portalegre, alegadamente por outros dois rapazes de 17 anos, e foi transferido para Lisboa, segundo disseram à agência Lusa fontes do INEM e da GNR.

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Fonte do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) disse à Lusa que o rapaz “apresentava múltiplas fraturas, escoriações e perda de conhecimento” no momento em que foi assistido.

“Sendo filhos de um chefe de missão diplomática, os jovens têm imunidade diplomática nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. A imunidade de jurisdição penal é absoluta e só pode ser objeto de levantamento ou renúncia por parte do Estado representado por essa missão diplomática”, esclarece o Ministério.

A imunidade diplomática é uma forma de imunidade legal que assegura às Missões diplomáticas inviolabilidade e aos diplomatas salvo-conduto, isenção fiscal e de outras prestações públicas, bem como de jurisdição civil e penal e de execução.

A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas prevê também no artigo 9 que o “Estado acreditador” possa a qualquer momento “e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o chefe de missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da missão é ‘persona no grata'”.