As indemnizações que o Governo vai pagar às famílias das vítimas dos incêndios de Pedrógão Grande e de outubro vão ter em conta o sofrimento de cada uma das vítimas antes da morte, bem como o sofrimento dos seus familiares. Apenas uma das três parcelas da indemnização será igual para todos — a compensação pela perda da vida, fixada em 70 mil euros, como noticiado na terça-feira.

De acordo com o relatório elaborado pelo conselho de juristas que o Governo nomeou para decidir como serão aplicadas as indemnizações, a parcela relativa à perda da vida terá um valor “não inferior a 70 mil euros”. Já as restantes duas, relativas ao sofrimento da vítima e dos familiares, serão definidas consoante cada situação pela provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, e António Costa já garantiu que “o Estado pagará aquilo que for fixado pela senhora provedora”.

“Estando em juízo o sofrimento, tanto físico, como psicológico (a angústia pela antevisão da morte), a sua intensidade e duração só poderiam aproximativamente medir-se no contexto concreto e específico das várias situações vivenciadas pelas vítimas, antes do seu falecimento”, lê-se no relatório, em que os juristas sublinham que “não foi seguramente, em tudo, o desenrolar das circunstâncias fatais e a forma como ele se refletiu na integridade física e na consciência dos atingidos”.

Não havendo forma de reconstituir de forma rigorosa “cada caso mortal”, o conselho deliberou que seja determinado “um valor padronizado, tendencialmente aplicável por igual a esta categoria de danos”, a ser atribuído a todas as vítimas sem exceção. “Todavia, a equidade impõe que esse critério seja temperado, onde tal seja exequível e justificado, pela consideração de circunstâncias específicas de situações concretas, as quais indiciem, com forte probabilidade, um sofrimento agravado das vítimas”, acrescentam os especialistas.

Já no que diz respeito à parcela da indemnização referente ao sofrimento dos familiares, o relatório destaca a “pluralidade de mais de uma centena de casos”, pelo que deverão ser aplicados valores diferentes a cada situação. Tudo dependerá do nível de ligação afetiva e da forma como a vítima morreu. Receberão indemnizações maiores pessoas que tenham escapado com vida de uma situação em que um familiar seu morreu, por exemplo. Também a “coabitação duradoura” com a vítima dará direito a indemnizações mais elevadas.

Os autores do definiram três escalões indemnizatórios para ser aplicados na determinação dos valores referentes a esta terceira parcela. “O primeiro, com direito aos montantes mais elevados, é constituído pelo cônjuge ou unido de facto, filhos (ou outros descendentes) e ascendentes em 1º grau. O segundo pelos ascendentes em 2º grau, e pelos irmãos (quanto a estes, os que coabitassem com a vítima). O terceiro pelos irmãos e pelos sobrinhos (que os representem)”, esclarece o relatório.

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