O Presidente da República promulgou o Orçamento do Estado para 2019. Numa nota publicada no site da presidência, Marcelo Rebelo de Sousa diz entender “não existir razão para suscitar a fiscalização preventiva da inconstitucionalidade do diploma”, deixa elogios à “permanência do caminho nacional no tocando ao controlo dos défices orçamentais”, mas alerta para o facto de “o cenário macroeconómico subjacente ao diploma ser mais generoso do que o apontado pela generalidade das instituições internas e internacionais, que preveem menor crescimento e abrandamento no investimento e, sobretudo, nas exportações“.

Apontando a importância do crescimento sustentado “para o próprio rigor das contas públicas e a recuperação no domínio da dívida pública”, o Presidente diz ainda que tomou a decisão de promulgar o Orçamento levando em conta um conjunto de fatores, que enumera: “A mais complexa situação externa, o valor da estabilidade política, a permanência do caminho nacional no tocante ao controlo dos défices orçamentais e decorrente preocupação com a redução da dívida pública, e a credibilidade alcançada e que deve ser preservada e reforçada nas instituições financeiras internacionais”.

Considerando que o Orçamento para 2019 tem “diversas almofadas preventivas, importantes em caso de cenário menos favorável”, Marcelo Rebelo de Sousa lembra ainda assim que o OE “mantém uma linha limitativa no encorajamento ao investimento não público, que vem dos orçamentos anteriores, nomeadamente traduzida na política fiscal”.

Na fiscalidade, Marcelo não vê  “desagravamentos fiscais na tributação direta das pessoas e das empresas”. Isso deve-se, na opinião do presidente da República, a “uma escolha relacionada com a matriz da fórmula governativa e parlamentar vigente”. O PR estabelece assim uma relação direta entre a ideologia da solução de governo  que juntou PS, PCP e BE e a dificuldade de levar a cabo descidas de impostos, que implicam menos receita para o Estado). E deixa uma interrogação:

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR

A dúvida é a de saber se, havendo desaceleração económica externa e interna, o equilíbrio possível em contexto global favorável, equilíbrio esse entre rigor orçamental e crescimento e emprego, é suscetível de se manter, e — ponto relevante — se a prazo as pessoas e as empresas se encontram em melhores condições de enfrentarem, sustentadamente, desafios mais exigentes no futuro.

O Presidente da República lembrou que “nunca poderá o Estado substituir o papel nuclear das pessoas e das empresas, que, aliás, são muitíssimas mais do que aquelas que surgem, usualmente, citadas pela sua dimensão ou pelo seu protagonismo em setores-chave da economia”.

No mesmo dia, o Presidente da República promulgou ainda cinco outros diplomas do Governo, incluindo o diploma sobre a atualização extraordinária das pensões em 2019, e o diploma que cria o complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema da segurança social. O terceiro diploma promulgado foi o que cria o novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, o quarto é o diploma que fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2019, e o último trata-se de uma autorização legislativa que “estabelece regras uniformes para a determinação dos rendimentos e composição do agregado familiar necessárias para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos, qualquer que seja a sua natureza”.

A nota da presidência na íntegra:

O Presidente da República acaba de promulgar a Lei do Orçamento do Estado para 2019. Tem presente, nessa decisão, a mais complexa situação externa, o valor da estabilidade política, a permanência do caminho nacional no tocante ao controlo dos défices orçamentais e decorrente preocupação com a redução da dívida pública, e a credibilidade alcançada e que deve ser preservada e reforçada nas instituições financeiras internacionais.

Tem, ainda, presente, o imperativo de se contribuir para, no que de nós dependa, tornar sustentado o crescimento e o emprego atingidos nos últimos anos, acentuando o ritmo do primeiro, condição essencial para o próprio rigor das contas públicas e a recuperação no domínio da dívida pública. Chama, por isso, a atenção para o facto de o cenário macroeconómico subjacente ao diploma ser mais generoso do que o apontado pela generalidade das instituições internas e internacionais, que preveem menor crescimento e abrandamento no investimento e, sobretudo, nas exportações.

Embora uma leitura atenta do Orçamento permita descortinar diversas almofadas preventivas, importantes em caso de cenário menos favorável, resta, ainda assim, a sensação de que se mantém uma linha limitativa no encorajamento ao investimento não público, que vem dos orçamentos anteriores, nomeadamente traduzida na política fiscal, linha essa que pode não ser compensada pelos passos dados no investimento público, por definição muito dependente do espaço de manobra do poder político se o cenário macroeconómico se deteriorar, mesmo se parcialmente.

Claro que a opção em causa – avessa a mais evidentes desagravamentos fiscais na tributação direta das pessoas e das empresas – corresponde a uma escolha relacionada com a matriz da fórmula governativa e parlamentar vigente. A dúvida é a de saber se, havendo desaceleração económica externa e interna, o equilíbrio possível em contexto global favorável, equilíbrio esse entre rigor orçamental e crescimento e emprego, é suscetível de se manter, e – ponto relevante – se, a prazo, as pessoas e as empresas se encontram em condições de enfrentarem, sustentadamente, desafios mais exigentes no futuro. E isto, porque nunca poderá o Estado substituir o papel nuclear das pessoas e das empresas, que, aliás, são muitíssimas mais do que aquelas que surgem, usualmente, citadas pela sua dimensão ou pelo seu protagonismo em setores-chave da economia.

No seu todo, tendo em atenção as razões inicialmente enunciadas, fundamentais da perspetiva do interesse nacional, assim como o entendimento de não existir razão para suscitar a fiscalização preventiva da inconstitucionalidade do diploma, o Presidente da República decide promulgá-lo para entrar em vigor a 1 de janeiro de 2019.