A maior parte dos crimes que estão sob investigação criminal no caso Caixa Geral de Depósitos (CGD) não prescreveram. Ao que o Observador apurou, o Ministério Público está a investigar indícios criminais de corrupção (ativa e passiva), participação económica em negócio, peculato — e ainda a administração danosa, o único que tem sido noticiado.

Para analisar prazos de prescrição é preciso ter em conta que as regras aplicáveis do Código Penal são complexas — e é preciso definir a partir de que data se inicia a contagem do prazo de prescrição, como aliás o ministro das Finanças Mário Centeno referiu esta quarta-feira na Assembleia da República.

Em primeiro lugar, tal prazo depende da moldura penal aplicável ao crime sob investigação, que são as seguintes:

  • Administração danosa — pena de prisão até 5 anos;
  • Corrupção — pena de prisão de 1 a 8 anos (corrupção passiva) e de 1 a 5 anos (corrupção ativa);
  • Participação económica em negócio — pena de prisão até 5 anos;
  • Peculato — pena de 1 a 8 anos

Se aplicarmos de uma forma simples as regras do Código Penal, tais crimes têm um prazo ordinário de prescrição de 10 anos. Assim, os crimes eventualmente praticados até janeiro de 2009 já terão prescrito, como noticiou o jornal económico Eco e informou Luís Marques Mendes na SIC.

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR

A administração danosa e a prática continuada dos crimes

Por outro lado, há dois dados muito relevantes que poderão favorecer a investigação criminal:

  • A prática continuada dos crimes;
  • E os anos em que os prejuízos da Caixa Geral de Depósitos foram registados nas contas do banco público.

Começando pelo primeiro caso. Os crimes que estão a ser investigados no inquérito do DCIAP admitem, na teoria, prática continuada. Ou seja, um crime continuado corresponde à unificação num só crime de vários crimes que se consumaram ao longo dos anos. O caso mais exemplar prende-se com a administração danosa, que corresponde a “um dano patrimonial” provocado pela violação das “regras económicas de uma gestão racional”. Isto é, o crime consuma-se quando o “dano patrimonial” se concretiza — e não na data em que o mesmo crédito foi concedido pela CGD. Daí o crime poder ter uma prática continuada porque o prejuízo pode ser registado em vários exercícios contabilísticos. E a lei estipula claramente que, no caso de crime continuado, o prazo de prescrição começa a contar a partir da data de consumação do último crime.

Caixa. Como foram decididos os negócios mais ruinosos para o banco do Estado

Dando um exemplo prático: um conjunto de créditos concedidos em 2005, 2006, 2007 ou 2008 contra as regras e pareceres internos da CGD, como os casos relatados na versão preliminar da auditoria da EY, não se consumam em cada um daqueles anos, mas sim na data em que os prejuízos foram devidamente registados nas contas da Caixa. E sabe-se que a maior parte das perdas registadas nestes créditos só foi reconhecida nas contas da CGD em 2016, quando ficaram asseguradas as condições de recapitalização. Sem capital adicional, o banco não podia registar todas as imparidades porque isso arrastaria a Caixa para o incumprimento de rácios financeiros. Foi esta situação que se viveu durante a última fase da gestão de José de Matos.

Só depois de receber um envelope financeiro de quatro mil milhões de euros, negociado por António Domingues e executado já por Paulo Macedo, é que o banco pode fazer a limpeza do seu balanço, o que resultou aliás nos maiores prejuízos de sempre na banca portuguesa.

Conclusão: um crédito irregular concedido, por exemplo, em 2007, cujas imparidades tenham sido registadas definitivamente no exercício de 2016 poderá constituir um crime cujo prazo de prescrição começa a contar a partir desta última data (2016).

Constituição de arguido interrompe o prazo de prescrição

Existe também outra questão. Caso sejam constituídos arguidos no inquérito da CGD, o prazo de prescrição interrompe-se. Sendo que, assim, passa a existir um prazo máximo de prescrição soma a esses 10 anos de prazo ordinário exatamente metade desse valor: 10 + 5 = 15. A contagem do prazo máximo de prescrição inicia-se a partir da consumação do crime — e não a partir da interrupção.

Contudo, também se pode verificar uma suspensão do prazo de prescrição. Isto é, o prazo pode ficar suspenso por mais 3 anos se, por exemplo, tiver sido deduzida a acusação ou a decisão instrutória. Isto é, neste caso estaríamos a falar de um prazo máximo de 18 anos.

Conclusão: um crime de administração danosa que se tenha consumado, por exemplo, em 2016 (ano em que boa parte das imparidades foram registadas nas contas da CGD), terá um prazo máximo de prescrição em 2031 (prazo máximo de 15 anos) devido à interrupção do prazo. Caso beneficie de suspensão, o prazo de prescrição pode ser alargado até 2034 (prazo de 15 anos + 3 anos = 18).

https://observador.pt/2017/03/10/paulo-macedo-apresenta-prejuizos-historicos-da-caixa/

A auditoria, que na sua versão preliminar só analisa a evolução dos créditos até 2015, dá vários exemplos de imparidades que começaram a ser registadas até ao último ano do período analisado pela EY — e que tiveram mais tarde, em 2016, perdas agravadas –, tal como o Observador já noticiou.

Por exemplo, no famoso caso do empreendimento de Vale do Lobo, um crédito de mais de 284 milhões de euros autorizado durante a administração de Carlos Santos Ferreira e Armando Vara, as imparidades só começaram a ser reconhecidas nas contas da CGD em 2011 — ainda e apenas ao nível da participação que o próprio banco tinha. As perdas com os suprimentos (empréstimos acionistas) só foram registadas em 2012 e os prejuízos continuaram a ser registados nos exercícios seguintes. Só em 2015 os suprimentos concedidos a esta sociedade atingiam os 389 milhões de euros, as imparidades (perdas) acumuladas estavam nos 219 milhões de euros.

Já a promotora imobiliária Birchview, outro crédito ruinoso concedido na administração Santos Ferreira/Vara que consiste em seis operações de 183 milhões de euros com o grupo de gestão imobiliária Aprirose (cuja designação é agora QDL/Mark Lenher), a imparidade registada em 2015 é de 30% do valor do crédito original, sendo que a promotora entrou em insolvência em 2017, com o banco do Estado a reclamar a maior dívida, no montante de 278 milhões de euros.

No caso da Finpro, uma sociedade detida por Horácio e Américo Amorim, entre outros accionistas, está em causa um financiamento de 200 milhões de euros em março de 2007 para participação num consórcio que ia comprar a Thames Water, concessionária de águas britânica. Houve uma primeira reestruturação em 2009 aprovada pela administração de Faria de Oliveira contra a proposta da direção de risco, sendo que se verificou uma segunda reestruturação em 2012. Quando a empresa foi declarada insolvente em 2015, a Caixa reclamava 143 milhões de euros, dos quais 132 milhões estavam relacionados com o crédito analisado na auditoria. A auditoria conclui que neste caso houve constantes alertas da direção de risco, mas a administração “optou por fazer um override”, ignorando as recomendações e tomando decisões “que se traduziram num aumento grave da exposição da CGD ao risco”.

E ainda temos o exemplo da Artlant, o projeto industrial de uma fábrica em Sines que foi totalmente financiada pelo banco do Estado com um forte apoio do Governo de José Sócrates. A contratação do financiamento junto da CGD foi acordada em 2007 — no tempo de Santos Ferreira —, num investimento total de 380 milhões de euros. Depois de oito reforços de financiamento, com aumentos de linhas de crédito acordados e novas linhas de financiamento aprovadas pela administração de José Matos, a Artlant entrou em 2014 em processo especial de revitalização (PER). No final de 2015, a EY registava um crédito de 350,8 milhões de euros com uma imparidade reconhecida de 60%. A Artlant foi declarada insolvente em 2017 e as instalações foram alienadas a um grupo tailandês.

Existem outros exemplos do conhecimento do MP que não constam da auditoria da EY.

Acresce que o Observador já tinha noticiado em julho de 2017, citando um acórdão da Relação de Lisboa, que o MP estava concentrado na investigação da concessão de créditos na Caixa Geral de Depósitos por haver “omissão de registos de incumprimento”. Isto porque havia clientes com com problemas de risco e até de cumprimento das suas obrigações que estavam classificados como clientes com “créditos sem incumprimento”. O MP apontava na altura para “um ato deliberado no sentido de omitir o passivo gerado na esfera do banco”, sublinhando que houve “sucessivas alterações das condições dos contratos, nomeadamente no que diz respeito às garantias” em contratos em vigor entre 2007 e 2016. Por outro lado, verificava-se acumulação de créditos sem que as garantias bancárias fossem adequadas aos financiamentos concedido — uma questão que a auditoria da EY descreve de forma exaustiva.

MP suspeita de “omissão deliberada” de passivo na Caixa Geral de Depósitos

Prémios sob investigação

Além das alegadas irregularidades na aprovação de créditos ruinosos, está também sob investigação a atribuição de prémios a diversas administrações, num total mínimo de 1,7 milhões de euros que terão sido aprovados. Uma prática que está devidamente documentada apenas nos Relatórios e Contas de 2008 e de 2009 mas que, apurou o Observador junto de fontes da CGD, era uma prática verificada em anos anteriores sem que os valores tenham sido sinalizados nas contas anuais da Caixa.

A atribuição dos prémios anuais está sob suspeita criminal porque não terão sido cumpridas as próprias regras internas da CGD para a atribuição de tal remuneração extraordinária. O alegado crime ter-se-á consumado quando cada um dos administradores recebeu um alegado prémio indevido. Se o Ministério Público concluir que não tinham direito à referida remuneração extraordinária e variável, isso significa que os gestores terão alegadamente provocado um desfalque na CGD e poderão ser acusados de peculato.

Dos relatórios e contas disponíveis do banco público para este período, só os documentos relativos a 2008 e 2009 revelam e quantificam o pagamento de prémios por gestor. Em 2008, a Caixa pagou prémios de gestão de 950 mil euros relativos aos desempenho do banco em 2007. Neste caso, Carlos Santos Ferreira (ex-presidente executivo) recebeu 202 mil euros brutos e Armando Vara (ex-administrador executivo e ex-ministro do Governo de António Guterres) cerca de 117,8 mil euros, igualmente brutos. Estes valores terão sido atribuídos em 2008, quando estes gestores já estavam na administração do BCP.

No ano seguinte, em 2009, a Caixa atribuiu 836 mil euros brutos em prémios de gestão relativos ao desempenho do banco em 2008, ano em que a presidência executiva foi assumida por Faria de Oliveira, ex-ministro do Governo de Cavaco Silva (PSD). Mas há uma ressalva: só metade do prémio foi pago em 2009, os outros 50% deveriam ser pagos no final do mandato, em linha com as boas práticas de governo de sociedade. No entanto, esse valor em falta nunca terá sido pago porque em 2010, numa das primeiras decisões de austeridade, o Governo de José Sócrates suspendeu o pagamento de prémios a todos os gestores públicos.

Esta suspensão dos prémios afetou todas as empresas do Estado e, no caso da Caixa, nunca voltou a ser reposta porque o banco do Estado começou a apresentar prejuízos a partir de 2011, situação que só se inverteu em 2017. No entanto, só com o pagamento de dividendos previsto para 2019, e pelo desempenho alcançado no ano passado — e que será apresentado esta sexta-feira –, é que poderão regressar os prémios de gestão ao banco do Estado.

Pela informação recolhida pelo Observador, a restrição dos bónus afetou outras empresas do grupo Caixa, como a Caixa BI ou a Fidelidade, quando ainda era controlada pelo banco, e ter-se-á estendido a outros quadros dirigentes da CGD, com exceção das áreas comerciais. Poderá contudo ter havido exceções ao nível de participadas no estrangeiro.

Mas, se a Caixa não paga prémios desde 2009, o Observador sabe que, até esse ano, o banco público terá pago sempre prémios aos seus administradores, desde pelo menos os anos 90. Esta era uma prática corrente, não só na Caixa, mas também em outros bancos públicos e grandes empresas que foram privatizadas. O pagamento de prémios era aprovado em despacho pelo Ministério das Finanças, mas os seus valores e critérios de atribuição não eram conhecidos, pelo menos publicamente.

Só a partir de meados da década passada é que os novos modelos de governo de empresas trouxeram regras de transparência e obrigação de prestação de contas às grandes empresas da Bolsa e não só, o que se traduziu na divulgação das remunerações pagas, incluindo os prémios de gestão, por administrador e na publicitação dos critérios que determinam os valores a pagar e o seu cumprimento.

É também de referir que, no período em que houve bónus aos administradores, o banco público teve sempre lucros e só não pagou dividendos num ano — em 2005 — e por causa da decisão política de transferir o fundo de pensões para o Estado.

Investigação surgiu antes da auditoria

É importante referir que o inquérito à gestão da CGD foi aberto em 2016, não tendo por isso origem do relatório da auditoria da EY que foi recentemente conhecido pela mão da comentadora Joana Amaral Dias. Aliás, o inquérito do MP não depende do conteúdo de tal documento para desenvolver a investigação mas não deixa de ter relevância criminal.

A utilidade da auditoria da EY no contexto do inquérito criminal prende-se com o facto de ser um trabalho de amostra. Ou seja, foram escolhidos apenas um conjunto restrito de créditos ruinosos — existindo outros casos que não estão detalhados no relatório preliminar da auditoria, como o caso de Joe Berardo, ainda que este represente um dos maiores créditos em risco.

Além de não contabilizar o prejuízo total que se verificou nas contas de cada ano fiscal da CGD, o texto da auditoria preliminar também não concretiza as datas em que os prejuízos foram efetivamente registados — informação considerada essencial para o MP, como já referimos.

Ou seja, o MP tem muito trabalho pela frente para fazer o levantamento de todos esses dados antes de partir para os interrogatórios aos gestores envolvidos.

Texto corrigido à 01h13m do dia 31 de janeiro, nomeadamente com a correção da informação sobre o prazo de prescrição ordinário e com a introdução do subtítulo “Constituição de arguido interrompe o prazo de prescrição”. O prazo de prescrição máximo de 15 anos só se verifica caso exista uma causa para interrupção do prazo de prescrição, como a constituição de arguido.