PROTOCOLO NEGOCIAL
ENTRE:
PRIMEIRO: ANTRAM – Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias, neste ato representado pelo Presidente da Direção Nacional, Gustavo Paulo Duarte;
SEGUNDO: Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas neste ato representado pelo Presidente Francisco São Bento.
CONSIDERANDO QUE:
A) O Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas apresentou, recentemente, no passado dia 28 de março, um pré-aviso de greve, pelo qual enunciou um conjunto de reivindicações perante a ANTRAM;
B) A greve em apreço, que teve início no passado dia 15 de abril, tem causado prejuízos muito significativos à economia nacional, a todos os agentes do setor e, acima de tudo, à população em geral, pondo em causa a respetiva mobilidade, razão pela qual o Governo emitiu uma Declaração da Situação de Alerta de Crise Energética; C) A ANTRAM, por sua vez, é a mais representativa Associação Patronal de Transporte público Rodoviário de Mercadorias, tendo celebrado, recentemente, um Acordo Coletivo de Trabalho (“ACT”) publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.° 34, de 15 de setembro de 2018;
D) A ANTRAM e o Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas admitem iniciar um procedimento negocial tendo em vista a boa regulação das relações laborais entre os empregadores representados pela ANTRAM e os trabalhadores representados pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas;
E) o Governo, por sua vez, tendo em conta o interesse coletivo e a necessidade de garantir a satisfação das necessidades coletivas, admite acompanhar o referido procedimento negocial e criar as condições necessárias para que as partes possam, em paz social e na sequência do cancelamento da greve em vigor, atingir os resultados pretendidos. celebrado o presente Protocolo de Negociação que as partes se comprometem a cumprir e respeitar, nos termos gerais do princípio da boa fé, e que se rege nos seguintes termos:
1. OBJETO
1.1. Pelo presente Protocolo, as partes outorgantes comprometem-se, com efeitos a partir da presente data e até 31 de dezembro de 2019, a encetar um processo de negociação coletiva, que promova e dignifique a atividade de motorista de mercadorias perigosas, tendo por base o ACT mencionado no considerando C).
1.2. A negociação coletiva deverá assentar nos seguintes princípios de valorização:
i. Individualização da atividade no âmbito da tabela salarial;
ii. Subsídio de risco;
iii. Formação especial;
iv. Seguros de vida específicos; e
v. Exames médicos específicos.
1.3. De forma a garantir o início das negociações o Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas cessa, com efeitos imediatos, a greve geral dos Motoristas, atualmente em curso, que teve início no dia 15 de abril de 2019.
NEGOCIAÇÕES
2.1. As negociações serão conduzidas:
i. Em representação do Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas por representantes seus, credenciados para o efeito; e
ii. Em representação da Associação de empregadores, por representantes seus, credenciados para o efeito.
2.2. Tendo em vista o acompanhamento das negociações o Ministério das Infraestruturas e Habitação far-se-á representar por um mediador, que terá por missão conduzir as negociações e atuar de forma a promover o acordo das partes.
2.3. No decurso das negociações, o Governo atuará de forma a garantir que os respetivos serviços intensificarão a sua atividade de acompanhamento do setor no âmbito do setor de transporte de mercadorias, nomeadamente no que diz respeito aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho existentes.
3. LOCAL DAS REUNIÕES
As reuniões terão lugar em instalações do Ministério das Infraestruturas e Habitação, sitas em Lisboa, na Rua Barbosa du Bocage, n.° 5.
4. ATAS
4.1. De cada reunião é lavrada ata, da qual constará uma referência às matérias abordadas, às cláusulas que são objeto de um acordo de princípio e as declarações que cada uma das partes requeira que constem da ata e que devem, sempre que possível, ser apresentadas por escrito.
4.2. As atas serão redigidas pelo Ministério das Infraestruturas e Habitação devendo ser remetidas às restantes partes nos cinco dias seguintes para efeitos harmonização do texto.
4.3. As reuniões de negociação iniciam-se pela leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior e sua assinatura pelas partes.
4.4. Serão elaborados dois originais de cada ata, sendo entregue um original a cada parte.
5. BOA-FÉ NEGOCIAL
As partes comprometem-se a atuar de boa fé durante todo o processo negocial, nomeadamente respondendo com a brevidade possível a propostas e contrapropostas negociais.
6. ACORDOS DE PRINCÍPIO
6.1. No decurso das negociações, as partes devem ter em conta e respeitar os acordos de princípio que vão sendo alcançados em cada um dos assuntos abordados.
6.2. Os acordos de principio relativos a cada um dos assuntos abordados não condicionam a eventual não existência de um acordo global aceite pelas partes.
7. CONFIDENCIALIDADE
As partes comprometem-se a guardar confidencialidade quanto ao teor das negociações, devendo a divulgação pública das mesmas, para além da sua divulgação perante os associados, ocorrer apenas no final do processo negocial.
8. DIÁLOGO SOCIAL
No decurso das negociações, as partes comprometem-se a diligenciar pela criação e manutenção de um clima de diálogo e paz social, mantendo o diálogo como forma de resolução de diferendos ou divergências entre as partes até ao fim das negociações, abstraindo-se de outras formas de pressão, nomeadamente greves ou outras formas que possam pôr em causa a satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Lisboa, 18 de abril de 2019
Pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas
Pela ANTRAM – Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias