As empresas que tiveram de cessar atividade por força do estado de emergência e que pediram layoff com esse fundamento vão ter de retomar a atividade em oito dias, para poder manter o apoio. Esta disposição está prevista no decreto-lei que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
De acordo com o diploma publicado a 1 de maio, “as empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa (…) continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay off simplificado, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias”.
Se não retomarem a atividade nesse prazo, podem perder o benefício. De acordo com o advogado especialista em direito do trabalho, Pedro da Quitéria Faria, sócio da Antas da Cunha ECIJA, a medida era esperada, faz sentido e deixa absolutamente clara essa obrigação.
O jurista adianta que o dever se aplica também a setores que em março tiveram de deixar de operar por força de outros diplomas, como o despacho do Ministério da Saúde que suspendeu a atividade dos médicos dentistas, que vão reabrir também na segunda-feira.
“Trata-se de uma novidade legislativa importante e extremamente relevante para todas aquelas empresas que tenham tido como critério de elegibilidade para acesso ao regime do designado layoff simplificado, o encerramento ou restrição da sua atividade em virtude do estado de emergência que cessa agora os seus efeitos, ou por determinação legislativa ou administrativa, como são exemplo, estabelecimentos de ensino, clínicas dentárias, na medida em que, a partir de agora, fica claro que com o desaparecimento de tais restrições, as mesmas poderão continuar – a partir do momento em que tais restrições deixem de existir – a poder aceder ao mencionado regime, sempre e quando retomem a sua atividade no prazo de oito dias após a ocorrência de tal facto”, afirma Pedro da Quitéria Faria.
O especialista em direito laboral acrescenta que com esta disposição fica “dissipada uma dúvida que se vinha levantando nos últimos dias, precisamente no que dizia respeito a estas empresas que tinham requerido layoff com fundamento numa das situações supra referidas sobre a possibilidade de manutenção das mesmas no referido regime, e bem assim, no que dizia respeito à eventual prorrogação do mesmo, fundamentalmente, pelo facto de tais restrições desaparecerem do ponto de vista legislativo e prático”.
Para Pedro Faria, “parece razoável o prazo concedido para a retoma da atividade, sendo certo que esta terá sempre que cumprir com as normas atinentes ao decretamento do estado de calamidade”.
Para manterem o direito de acesso ao mecanismo de layoff simplificado, as empresas terão de voltar a funcionar, ainda que seja, no limite, só com um funcionário. O diploma não prevê que as empresas tenham de comunicar esse regresso a atividade, portanto quem não cumprir só será sancionado se houver fiscalização. Se for detetada a situação, está em causa um incumprimento e a empresa poderá ter de devolver o apoio recebido, acrescenta o jurista.
Muitas atividades que regressam na segunda-feira viram a sua atividade proibida ainda em março, algumas ainda antes da primeira declaração do estado de emergência. Entre elas, estão vários estabelecimentos comerciais até 200 metros quadrados, oficinas e stands automóveis, cabeleireiros, bem como atividades de mediação imobiliária, entre outras.
E será preciso novo pedido com outra fundamentação? Diploma não clarifica
Quanto à necessidade de apresentar novo requerimento à Segurança Social para justificar o apoio com outro fundamento que não a impossibilidade legal de realizar a atividade, o jurista diz que a lei não clarifica esse aspeto. Na sua interpretação, tal não será necessário pela forma como está está construído o novo artigo, ainda admita outras leituras.
“Entendo que a norma está desenhada para a manutenção e eventual prorrogação do regime com base no fundamento de elegibilidade primitivo”. Até porque, sublinha, no formulário de prorrogação “não existe sequer a possibilidade de alteração do fundamento, não se exige a certificação do contabilista e ainda porque essa prorrogação só é admissível se o layoff for diferido.”. Se fosse essa a opção, “deveria ter sido consagrada indiscutivelmente tal obrigatoriedade” de apresentar um novo requerimento com os critérios previstos no quadro legal.
O diploma que estabelece o estado de calamidade veio ainda clarificar outro aspeto que estava a levantar dúvidas no layoff simplificado, face ao disposto no Código do Trabalho em relação ao layoff clássico. Fica sem efeito a disposição que impede as empresas nesta situação de renovar contratos de trabalho a termo durante o período em que estejam em layoff simplificado.
Refere ainda que o incentivo financeiro extraordinário previsto para apoiar a normalização da atividade da empresa, e que corresponde ao pagamento pela Segurança Social de um salário mínimo por trabalhador, quando cesse o layoff, será regulamentado por portaria.