O Ministério Público considera, em resposta ao primeiro-ministro, “não existir prova bastante” para suportar a acusação do presidente do PSD de que a administração do Novo Banco alienou ativos “ao desbarato”, afastando assim qualquer providência cível.

Esta posição, assinada pelo vice-procurador Geral da República João Monteiro, foi publicada no portal do Governo e surge em resposta a uma carta enviada pelo primeiro-ministro, António Costa, à procuradora Geral da República, Lucília Gago, em 24 de julho.

Nessa carta, António Costa pediu que o Ministério Público desenvolvesse os procedimentos cautelares adequados à proteção dos interesses financeiros do Estado, depois de o presidente do PSD, Rui Rio, ter feito uma intervenção no parlamento em que acusou a atual administração do Novo Banco de alienar ativos ao desbarato.

Na resposta à carta do primeiro-ministro, a Procuradoria Geral da República (PGR) entende que, “face aos elementos factuais e de esclarecimento disponíveis, que tiveram a finalidade limitada de aferir a viabilidade do recurso à tutela jurisdicional cautelar, afigura-se inexistir prova bastante suscetível de suportar a conclusão de que futuras alienações de ativos imobiliários – se efetuadas nos moldes e termos anteriores – são suscetíveis de causar ao Estado dano grave e de difícil recuperação”.

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Na parte conclusiva desta resposta, com 28 páginas, a PGR considera assim que “não há razão fundada para o Ministério Público recorrer à tutela jurisdicional e, consequentemente, proceder à interposição de uma qualquer providência cível visando a proteção dos interesses patrimoniais do Estado Português”.

O Ministério Público sustenta que as vendas efetuadas “foram aprovadas pelo Conselho de Administração Executivo e pelo Conselho Geral de Supervisão do Novo Banco, mereceram parecer favorável da Comissão de Acompanhamento e também a não oposição do Fundo de Resolução (no que diz respeito aos ativos integrados no referido mecanismo de capitalização contingente), no sentido de ser autorizada a venda dos ativos em causa”.

Já sobre a “disparidade verificada entre os valores contabilístico e bruto dos imóveis e o preço pelo qual vieram efetivamente a ser alienados, poder-se-ia afirmar – numa análise meramente oblíqua a perfunctória – que se trataram de vendas que não resultaram de uma gestão diligente ou que não foram realizadas tendo em conta os melhores interesses daquela instituição de crédito e dos seus acionistas. No entanto, esta conclusão afigura-se, no mínimo, precipitada”, acrescenta-se na mesma resposta.

Ou seja, na análise do Ministério Público, “não se afigura – face aos elementos factuais disponíveis, reitera-se – que as vendas dos dois portfólios em apreço foram realizadas sem a prudência exigível e que, efetivamente, deve ser exigida”.

PGR. Vendas do Novo Banco, mesmo se “ruinosas”, não resultam em prejuízos para o Estado

O vice-procurador vai ainda mais longe. No entendimento da PGR, com base na interpretação dos acordos que vinculam o Estado e os acionistas do Novo Banco (a Lone Star e o Fundo de Resolução), “o Estado Português não é credor do Novo Banco” e sim do Fundo de Resolução.

“Assim sendo, como é, afigura-se que das vendas de imóveis, ainda que alegadamente  ‘ruinosas’, que foram realizadas pelo Novo Banco, não resulta qualquer prejuízo patrimonial para o Estado. Dessas vendas – se efetivamente “ruinosas” – podem advir prejuízos para o Fundo de Resolução (uma vez que estas incluíram imóveis integrados no perímetro do acordo) mas não para o Estado Português”, salienta.

Para a PGR, o “sujeito passivo dos créditos atuais e futuros do Estado é o Fundo de Resolução”, pelo que “o perigo de insatisfação desses créditos” decorre da situação patrimonial do Fundo “e não das operações bancárias – designadamente de alienação de ativos corpóreos – do Novo Banco”.

Por outro lado, o vice-procurador elabora sobre a análise feita publicamente por Rui Rio acerca da “disparidade verificada entre os valores contabilísticos e bruto dos imóveis e o preço pelo qual vieram efetivamente a ser alienados”.

“Poder-se-ia afirmar – numa análise meramente oblícua e perfunctória – que se trataram de vendas que não resultaram de uma gestão diligente ou que não foram realizadas tendo em conta os melhores interesses daquela instituição de crédito e dos seus acionistas”. Poder até pode, realça o vice-procurador. Mas essa conclusão, contrapõe, “afigura-se, no mínimo, precipitada“.