O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, já publicou no site da Presidência o decreto do estado de emergência que vai amanhã ser debatido e aprovado no Parlamento, numa discussão que começa às 16h00. No documento, Marcelo Rebelo de Sousa especifica que esta situação de exceção tem a duração de 15 dias (limite constitucional) e vai das 00h00 de 9 de novembro às 23h59 de 23 de novembro. O decreto abre a porta ao recolher obrigatório — caso o Governo decida legislar nesse sentido — já que prevê a “proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana”.

Antes de seguir para o Parlamento, o Presidente enviou o decreto ao Governo, que manifestou a sua concordância com o conteúdo do documento e, sabe o Observador, vai reunir o Conselho de Ministros no próximo sábado ao final da tarde para avaliar mais medidas de combate à pandemia já ao abrigo do novo estado de emergência. Já esta sexta-feira, depois da votação parlamentar do decreto presidencial, Marcelo Rebelo de Sousa falará ao país.

Circulação limitada nos concelhos de elevado risco

Como era esperado, o documento suspende o direito de “liberdade e de deslocação” e assim “podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, designadamente nos municípios com nível mais elevado de risco”. No fim-de-semana dos finados foram levantadas dúvidas constitucionais aos limites impostos pelo Governo que, desta forma, passam a ter respaldo constitucional, segundo apurou o Observador.

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Esta limitação vai poder ser aplicada aos “municípios com nível mais elevado de risco”, que neste momento são 121 por terem mais de 240 novos casos de Covid-19 registados por 100 mil habitantes (o que ficou fixado pelo Governo no Conselho de Ministros extraordinário de sábado passado). Ao balizar o território de aplicação, o Presidente difere do que fez nos anteriores decretos de estado de emergência relacionados com a pandemia que se aplicavam a todo o território nacional.

Porta aberta para Governo legislar recolher obrigatório

O decreto de Marcelo estabelece ainda que “na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana”. Ou seja: abre a porta ao recolhimento obrigatório (se o Governo entender que é necessário para travar a pandemia).

Ao mesmo tempo o decreto prevê que possa ser determinada “a interdição das deslocações que não sejam justificadas” e estabelece quais são as exceções: “O desempenho de atividades profissionais, a obtenção de cuidados de saúde, a assistência a terceiros, a frequência de estabelecimentos de ensino, a produção e pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas“. As razões ponderosas alimentam a subjetividade na interpretação.

Fica também claro que compete ao “Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém.”

Vem aí o recolher obrigatório (ainda que Costa não lhe chame assim). O que vai trazer o novo estado de emergência?

Aberta a porta para a requisição civil aos privados e setor social

O primeiro-ministro já tinha falado na necessidade de dar cobertura jurídica à necessidade de requisitar recursos ao setor privado e social, por parte do Estado, e o decreto vem acautelar isso mesmo determinando que “podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias”.

Fica detalhado que existe “justa compensação”, mas também que o Governo pode avançar para a requisição civil nestes setores, já que o decreto apenas diz que a requisição deve ser “preferencialmente por acordo”, mas não que tem de ser necessariamente desta forma. Pressupõe que, sem acordo, há cobertura constitucional para que essa requisição possa ocorrer.

Recorde-se que esta segunda-feira, à saída da audiência em Belém, o líder do CDS disse que O Presidente da República lhe tinha garantido que “no quadro do próximo estado de emergência não está equacionada uma requisição civil dos serviços de saúde” do setor privado e social. Mas este ponto do estado de emergência deixa essa possibilidade em aberto, caso não exista acordo das entidades requisitadas.

Marcelo Rebelo de Sousa assegurou ao líder do CDS que não haverá requisição civil na saúde

Funcionários públicos em isolamento podem ser chamados para fazer inquéritos

Já no que diz respeito aos direitos dos trabalhadores “mobilizados” pelo Estado destes setores privado e social ou cooperativo, o decreto define que podem ter de vir a ser chamados para “apoiar serviços de saúde” trabalhadores que não sejam desta área. “Designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos” para exercerem funções paralelas, nomeadamente a realização de “inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa”. Isto “independentemente do respetivo vínculo ou conteúdo funcional” que tenham.

As Forças Armadas e de Segurança ficam também incumbidas de “apoiar as autoridades e serviços de saúde, designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa”. Isso mesmo já estava previsto num decreto publicado em Diário da República.

Governo pode impor medição de temperatura e até a realização de testes ao novo vírus

Se o Governo entender pode fixar, com o respaldo deste decreto, a medição de temperatura corporal “por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores”.