O Estado português foi condenado pela justiça luxemburguesa a pagar indexações salariais e indemnizações a três trabalhadores na Embaixada de Portugal no Luxemburgo, que se queixaram por não receberem atualizações salariais de acordo com a inflação, segundo a sentença.
A queixa dos três funcionários foi interposta em final de setembro último e o Tribunal do Trabalho do Luxemburgo chegou ao mesmo veredicto no passado dia 25 de junho em três sentenças separadas, cujo teor é em tudo semelhante, apenas divergindo dos montantes das atualizações, juros e indemnizações apurados a pagar aos funcionários.
A decisão de primeira instância da justiça luxemburguesa diz respeito a atualizações entendidas como devidas pelos funcionários entre agosto de 2017 e setembro de 2020, mês em que a queixa foi interposta, e o Estado português tem 15 dias para cumpri-la, caso não venha a interpor recurso, sob pena de incorrer numa multa de 30 euros diários a partir da expiração deste prazo.
Contactado pela Lusa, o embaixador português no Luxemburgo, António Gamito, confirmou a sentença. “O Estado foi condenado em primeira instância. O departamento dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) está a analisar a sentença. Eu aguardo instruções sobre o caminho a seguir”.
“Estes funcionários têm contratos de trabalho em funções públicas. Isto quer dizer que são funcionários públicos portugueses. Mas, em determinadas matérias, como por exemplo, no que diz respeito às férias, aplica-se a lei local. Há coisas que o Estado aceita que se aplique a lei local. E há outras em que há divergência e [entende que] não se aplica a lei local. E uma das divergências é exatamente esta: as indexações salariais“, sintetizou o embaixador.
Pela lei luxemburguesa, a entidade patronal é obrigada a pagar as atualizações salariais por indexação à inflação, arriscando uma multa até 25 mil euros se o não fizer, que aumenta para o dobro em caso de reincidência no prazo de dois anos, ao abrigo do artigo 223.º do Código do Direito do Trabalho luxemburguês.
Portugal considera que não tem de fazer essa atualização, que aos contratos destes funcionários se aplica a lei portuguesa, que se distingue da luxemburguesa em várias matérias. Por exemplo, estes trabalhadores recebem subsídio de férias, de Natal e subsídio de alimentação, o que não acontece com os funcionários luxemburgueses, argumentos que foram apresentados pela defesa do Estado português e se encontram reconhecidos no corpo da peça do tribunal luxemburguês.
Eduardo Dias, membro da central sindical luxemburguesa OGB-L, que acompanhou e deu apoio aos três trabalhadores da embaixada, sustentou em declarações à agência Lusa em janeiro último que a interpretação do Estado português entende-se no caso de funcionários da Administração Pública portuguesa deslocados ou em missão, mas não no caso de “trabalhadores contratados localmente”, como é o caso destes três funcionários, mas também outros atualmente ao serviço dos serviços diplomáticos portugueses no Luxemburgo.
Para estes, disse o sindicalista à agência Lusa, a lei a aplicar deve ser a luxemburguesa e, por isso, os trabalhadores têm direito a ver os seus salários serem atualizados mediante a inflação.
Em 2018, o ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Santos Silva, negou que o Estado português esteja a violar a lei laboral luxemburguesa no caso dos trabalhadores consulares que não receberam as atualizações previstas no Código do Trabalho do Luxemburgo. “A orientação que nós seguimos é a de atualizar os salários dos nossos funcionários de acordo com a lei portuguesa”, disse à Lusa o ministro.
Santos Silva acrescentou na altura que, “em vários ordenamentos jurídicos, é [também] imperativa a conformidade com a legislação laboral nacional, e cumprimos esses imperativos”.
Um parecer do departamento jurídico do MNE de 2018 relativo a esta questão defendeu já que a norma luxemburguesa que prevê a atualização salarial, destinada a adaptar os salários à evolução do custo de vida, não é imperativa.
“Não há enquadramento legal para a atualização remuneratória, no mesmo valor percentual que foi estabelecido para os cidadãos do Luxemburgo, uma vez que, por um lado, tal atualização não foi autorizada pelos membros do Governo competentes e, por outro lado, não se afigura que tal atualização se enquadre no conjunto de normas imperativas de ordem pública”, afirmou o parecer dos serviços jurídicos do MNE, a que a Lusa teve acesso na altura.